ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais ouvidos em juízo.<br>2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo regimental não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus.<br>6. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é vedada pela jurisprudência predominante.<br>7. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal contra decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência.<br>3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO CARLOS MARTINS contra decisão da minha lavra na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 61-62.<br>No agravo regimental interposto às fls. 68-77, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração, os quais consistem, em síntese, na ausência de provas quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, sustentando-se que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos prestados por policiais ouvidos em juízo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais ouvidos em juízo.<br>2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo regimental não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus.<br>6. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é vedada pela jurisprudência predominante.<br>7. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal contra decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência.<br>3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que a recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor, inicialmente, que a impetração investe contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que se mostra vedado pela jurisprudência predominante deste Sodalício.<br>Ademais, compulsados os autos e as razões da impetração não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.