ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ.<br>5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem tecer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>3. A análise de questões não apreciadas pela Corte de origem é vedada ao Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO DOS SANTOS LIMA contra decisão da minha lavra na qual foi negado provimento a recurso ordinário, interposto no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>A decisão está às fls. 214-217.<br>No agravo regimental interposto às fls. 222-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar inicial, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a ausência de contemporaneidade da medida, além de considerar que, em caso de condenação, a pena imposta seria incompatível com a segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ.<br>5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem tecer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>3. A análise de questões não apreciadas pela Corte de origem é vedada ao Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024).<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido do distrito da culpa, haja vista que, a despeito de a segregação cautelar ter sido decretada, em 04.06.2018, o mandado de prisão só foi cumprido, em 02.07.2025.<br>Sinalizei, ain da, que a prisão se justifica para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pela própria conduta, consistente em tentativa de homicídio, constando nos autos que o acusado tentou ceifar a vida da vítima, na residência desta, enquanto consumiam, juntos, bebidas alcoólicas, circunstâncias que demostram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Apontei, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Outrossim, observei que a prisão foi determinada considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, havendo que ressaltar que o recorrente teria se evadido do distrito da culpa, permanecendo foragido por quase 11 anos, o que afasta a alegação de extemporaneidade da medida.<br>Por fim, a questão referente ao fato de que a eventual condenação resultaria em imposição de regime inicial de cumprimento de pena diversos do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a análise por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, nego provimento ao agravo interposto.<br>É como voto.