ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em argumentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem demonstrar a real necessidade da medida extrema.<br>3. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e identificação nos autos, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a materialidade delitiva e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica e pela alta reprovabilidade do modus operandi, justifica a segregação cautelar para evitar riscos à integridade física da vítima e à ordem pública.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar os fins do processo penal.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados.<br>9. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO APARECIDO PEREIRA contra decisão de fls. 162-165, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a fundamentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema no caso concreto.<br>Ressalta que, no caso dos autos, não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A parte agravante também destaca que é primário, possui endereço fixo e está devidamente identificado nos autos, não havendo qualquer indicativo de que, em liberdade, se furtará à aplicação da lei penal ou influenciará maliciosamente na instrução criminal.<br>Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em argumentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem demonstrar a real necessidade da medida extrema.<br>3. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e identificação nos autos, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a materialidade delitiva e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica e pela alta reprovabilidade do modus operandi, justifica a segregação cautelar para evitar riscos à integridade física da vítima e à ordem pública.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar os fins do processo penal.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados.<br>9. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, a irresignação deixa de justificar-se, devendo a decisão atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Na decisão monocrática agravada, o relator manteve a prisão cautelar, visto que decretada com base em dados concretos que evidenciaram a necessidade de garantia da ordem pública, destacando ser inviável a substituição por medidas cautelares diversas, pois demonstrada a insuficiência para resguardar a integridade física da vítima (fl. 164).<br>Extrai-se a seguinte fundamentação da decisão que determinou a prisão cautelar (fls. 93-95):<br>No caso em tela, tenho que o requerimento do Ministério Público deve ser acolhido uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não são, no momento, suficientes para resguardar a integridade física da vítima e garantir a ordem pública, haja vista a gravidade dos crimes praticados. Por outro lado, fazem-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, estipuladas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a alteração decorrente da referida lei.  .. <br>No caso em tela, dos depoimentos colhidos e do auto de exibição e apreensão ressaem início de prova material sobre a existência do crime e exsurgem indícios de autoria que recaem sobre o investigado, indicando a possível prática de ato ilícito e antijurídico, violador da ordem jurídica em vigor. A necessidade de garantir a ordem pública justifica-se pela gravidade dos crimes praticados. Merece destaque o aumento significativo do número de processos envolvendo a violência doméstica neste Estado, que representa grande parcela da atividade criminal. Desse modo, o trato judicial em relação aos crimes de violência doméstica contra a mulher precisa ser severo, obviamente respeitados os limites da legalidade, a fim de efetivamente coibir a sua prática e minorar os efeitos devassadores que deles decorrem. Ademais, a manutenção da prisão do investigado fundamenta-se para assegurar a futura aplicação da lei penal, porquanto não há nenhum elemento que indique que ele permanecerá no distrito da culpa se for colocado em liberdade, o que pode representar embaraços à instrução do processo. Além disso, a imprescindibilidade da instrução criminal também precisa ser invocada, com o objetivo de preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer possível ingerência por parte do investigado. Dessarte, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da medida excepcional<br>O paciente praticou, em tese, os delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147 e 331, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, demonstrando sua periculosidade, não havendo fundamento para o relaxamento da prisão cautelar.<br>No caso, a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do paciente.<br>A jurisprudência desta Corte considera "legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública, mesmo diante da alegação que a vítima tenha pedido desistência das medidas protetivas.<br>Por fim, vale destacar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.