ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Contrabando e organização criminosa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após aplicação da continuidade delitiva.<br>2. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade, atipicidade da conduta, inexistência de dolo, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem. A decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo podem ser analisadas sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se houve desproporcionalidade ou bis in idem na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica no caso concreto, pois as teses defensivas exigem incursão no conjunto probatório.<br>5. A tipificação do crime de contrabando pressupõe análise fática sobre a origem estrangeira dos bens e seu ingresso irregular no país, questões já decididas pelas instâncias ordinárias com base em laudos periciais e interceptações telefônicas.<br>6. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, considerando o número de infrações cometidas. Não há ocorrência de bis in idem, pois a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é distinta da aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vícios que justifiquem sua reforma, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo quando o recorrente alegar tratar-se de revaloração jurídica.<br>2. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, conforme a Súmula nº 659/STJ.<br>3. Não há ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e na aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7/STJ, nº 284/STF e nº 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de DARLAN DE SOUZA ALVES, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 6965-6968).<br>O agravante foi condenado, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (contrabando), tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixado pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após a aplicação do instituto da continuidade delitiva.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 334-A do Código Penal, sustentando ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo, com pedido subsidiário de desclassificação para contravenção penal. Apontou, ainda, nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação idônea e excesso de prazo. Por fim, questionou a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade e ocorrência de bis in idem.<br>A decisão de admissibilidade na origem admitiu apenas a matéria relativa à dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e opinou pelo desprovimento do recurso.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu das teses de ausência de materialidade, atipicidade e nulidade das interceptações telefônicas pela incidência da Súmula n. 7/STJ, registrando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu, com base em laudos periciais e interceptações telefônicas, pela origem estrangeira e introdução irregular dos componentes das máquinas caça-níqueis, bem como pela fundamentação adequada das decisões autorizatórias das interceptações.<br>Na parte conhecida, manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da posição de destaque do agravante na organização criminosa e da quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além de confirmar a fração de dois terços aplicada à continuidade delitiva.<br>A Defensoria Pública da União sustenta equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, distinguindo reexame probatório de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Defende que as questões relativas à subsunção legal ao art. 334-A do Código Penal e à legalidade das interceptações telefônicas são matérias de direito.<br>Impugna, ainda, a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando suficiência da fundamentação do recurso especial. Quanto à dosimetria, alega bis in idem e desproporcionalidade da fração de dois terços na continuidade delitiva, por ausência de justificativa concreta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Contrabando e organização criminosa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após aplicação da continuidade delitiva.<br>2. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade, atipicidade da conduta, inexistência de dolo, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem. A decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo podem ser analisadas sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se houve desproporcionalidade ou bis in idem na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica no caso concreto, pois as teses defensivas exigem incursão no conjunto probatório.<br>5. A tipificação do crime de contrabando pressupõe análise fática sobre a origem estrangeira dos bens e seu ingresso irregular no país, questões já decididas pelas instâncias ordinárias com base em laudos periciais e interceptações telefônicas.<br>6. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, considerando o número de infrações cometidas. Não há ocorrência de bis in idem, pois a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é distinta da aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vícios que justifiquem sua reforma, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo quando o recorrente alegar tratar-se de revaloração jurídica.<br>2. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, conforme a Súmula nº 659/STJ.<br>3. Não há ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e na aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7/STJ, nº 284/STF e nº 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. Passo à análise do mérito.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 desta Corte.<br>A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, embora didaticamente relevante, não se sustenta no caso concreto. As teses defensivas relativas à ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo exigem, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 7 veda a pretensão de simples reexame de provas, ainda que o recorrente apresente os fatos como incontroversos ou alegue tratar-se de revaloração jurídica. A distinção somente se admite quando os elementos fáticos essenciais para o deslinde da questão jurídica estão expressamente consignados no acórdão recorrido, dispensando qualquer incursão no acervo probatório.<br>Não é o caso dos autos, em que as teses defensivas buscam desconstituir os próprios fundamentos fáticos da condenação. Nesse sentido, o recente julgado da Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20/08/2025, reafirmou que a fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP e que a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame probatório em recurso especial. A propósito, Ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83 deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O acórdão recorrido concluiu, com base em laudos periciais e interceptações telefônicas, que os componentes das máquinas tinham origem estrangeira e foram introduzidos irregularmente no território nacional, configurando o delito de contrabando. Alterar essa conclusão implicaria nova apreciação dos elementos de prova, o que é vedado em recurso especial.<br>A alegada subsunção jurídica ao art. 334-A do Código Penal não pode ser dissociada da análise fática. A tipificação do crime de contrabando pressupõe a comprovação da origem estrangeira dos bens e do ingresso irregular no país, questões enfrentadas e decididas pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório. Pretender a reforma desse entendimento sob o argumento de revaloração jurídica é, na essência, buscar o reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A Súmula n. 284/STF também foi adequadamente aplicada pela decisão agravada. Embora o agravante sustente a suficiência da fundamentação do recurso especial, verifico que as razões recursais não demonstraram, com a necessária precisão, em que consistiria a alegada violação aos dispositivos legais invocados. A fundamentação apresentada limitou-se a reiterar teses já afastadas pelas instâncias ordinárias, sem apontar, de forma clara e específica, o erro de direito que justificaria a intervenção desta Corte Superior.<br>No tocante à dosimetria da pena, a decisão agravada está corretamente fundamentada. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis: a posição de destaque do agravante na organização criminosa e a quantidade expressiva de máquinas caça-níqueis apreendidas. Tais elementos foram extraídos do acórdão recorrido e refletem a maior reprovabilidade da conduta.<br>Quanto à alegação de bis in idem, não assiste razão ao agravante. A valoração da posição hierárquica e da quantidade de máquinas na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) não se confunde com a aplicação da fração de dois terços na continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A primeira reflete as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às conseq uências do crime; a segunda decorre da multiplicidade de infrações penais praticadas em continuação. São institutos com fundamentos e finalidades distintos, não havendo dupla valoração de uma mesma circunstância.<br>A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula n. 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, reservando-se a fração de 2/3 para sete ou mais infrações.<br>A decisão agravada não apresenta qualquer vício que justifique sua reforma. Todos os fundamentos foram devidamente enfrentados e mantidos, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.