ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Inviolabilidade Domiciliar. Recurso dESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) ilicitude das provas obtidas em razão de violação à inviolabilidade domiciliar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido (Súmula 182, STJ).<br>5. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (64,85g de maconha e 61,75g de crack), reincidência e prática do delito durante execução penal, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. A inviolabilidade domiciliar não foi violada, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundada suspeita, com base em movimentação típica de tráfico de drogas e flagrante delito, caracterizando crime permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, como a quantidade de drogas apreendidas, reincidência e prática do delito durante execução penal.<br>3. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME LUIZ SILVA ARCANJO contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A decisão está às fls. 375-379.<br>No agravo regimental interposto às fls. 383-386, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a ilicitude das provas produzidas a partir da indevida devassa ao direito à inviolabilidade domiciliar, sustentando, por fim, a possibilidade imposição de medidas cautelares diversas menos gravosas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Inviolabilidade Domiciliar. Recurso dESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) ilicitude das provas obtidas em razão de violação à inviolabilidade domiciliar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido (Súmula 182, STJ).<br>5. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (64,85g de maconha e 61,75g de crack), reincidência e prática do delito durante execução penal, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. A inviolabilidade domiciliar não foi violada, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundada suspeita, com base em movimentação típica de tráfico de drogas e flagrante delito, caracterizando crime permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, como a quantidade de drogas apreendidas, reincidência e prática do delito durante execução penal.<br>3. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 64,85 (sessenta e quatro gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha e 61,75 (sessenta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de crack; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta reincidência e teria praticado o delito no curso de execução penal, sendo certo que tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Apontei, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, pontuei a ausência de qualquer ilegalidade a contaminar a conduta dos policiais quanto ao direito à inviolabilidade domiciliar, na medida em que verificada a existência de fundada suspeito embasada no fato de que uma equipe da Polícia Civil teria sido previamente acionada para averiguar suposto ponto de drogas e, realizada campana, foi possível observar grande movimentação de pessoas no local, em atitude indicativa da ocorrência do delito, o que justificou posterior abordagem de suposto usuário de drogas.<br>É certo, ainda, que os policiais relataram que, ao se aproximarem da residência e tentarem adentrar a casa, o recorrente teria fechado o portão, sendo necessário o arrombamento, o que culminou na realização da medida de busca e apreensão das drogas, a revelar co ntexto flagrancial que mitiga o direito à inviolabilidade domiciliar por força de expresso comando constitucional, dado que o delito de tráfico, na modalidade "ter em depósito" constitui crime permanente.<br>Assim, nego provimento ao agravo interposto.<br>É como voto.