ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Inadmissibilidade de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Busca Veicular, Pessoal e Domiciliar. Tráfico de Drogas. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega nulidade da condenação por prova ilícita, decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, e requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. As buscas veicular, pessoal e domiciliar foram realizadas c om base em fundadas razões, incluindo investigações prévias e campana realizada pelos agentes, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em fundamentação concreta, considerando a expressiva quantidade e o valor econômico das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>9. A revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A realização de buscas veicular, pessoal e domiciliar com base em fundadas razões não configura ilicitude das provas obtidas.<br>3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não se dedica a atividades criminosas, sendo legítimo o afastamento da minorante com base em fundamentação concreta.<br>4. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 34.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGO MEDEIROS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1513599-58.2022.8.26.0228.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>Alega que a condenação está fundada em prova ilícita, resultante de violação de domicílio sem mandado judicial e sem demonstração de justa causa, situação incompatível com os precedentes atuais do STF e do STJ (fl. 3).<br>Pede, liminarmente, a suspensão da condenação e colocação do paciente em liberdade.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação por prova ilícita, diante da invasão domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido (fl. 6).<br>Subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima e consequente regime mais brando, bem como substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fl. 6).<br>Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus.<br>Nesta sede, o paciente reitera os argumentos trazidos à baila no remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Inadmissibilidade de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Busca Veicular, Pessoal e Domiciliar. Tráfico de Drogas. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega nulidade da condenação por prova ilícita, decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, e requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. As buscas veicular, pessoal e domiciliar foram realizadas c om base em fundadas razões, incluindo investigações prévias e campana realizada pelos agentes, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em fundamentação concreta, considerando a expressiva quantidade e o valor econômico das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>9. A revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A realização de buscas veicular, pessoal e domiciliar com base em fundadas razões não configura ilicitude das provas obtidas.<br>3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não se dedica a atividades criminosas, sendo legítimo o afastamento da minorante com base em fundamentação concreta.<br>4. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 34.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>De início, consoante assentado na decisão agravada, a Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido, "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>De qualquer sorte, conforme foi salientado na decisão agravada, não existe coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque, conforme se extrai dos excertos do acórdão impugnado, citados na decisão agravada, havia fundadas razões para a realização das buscas veicular, pessoal e domiciliar, como as investigações efetuadas pelos policiais civis, que forneceram informações detalhadas acerca do provável cometimento de crimes naquele local, e a campana prévia realizada pelos agentes.<br>Ademais, conforme foi exposto, depreende-se do aresto impugnado que a minorante do tráfico privilegiado restou afastada tendo em vista a fundamentação concreta de que o réu se dedicava às atividades criminosas, diante não só da expressiva quantidade de drogas apreendidas, mas também do seu significativo valor econômico, bem como das circunstâncias em que foram encontrados os entorpecentes na residência do flagranteado, junto a diversos petrechos destinados ao preparo das drogas, tudo a evidenciar o seu alto grau de especialização na atividade criminosa.<br>Não se pode olvidar que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)<br>Desta forma, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.