ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 648,8g de maconha, 1 pé da mesma substância, 4 mudas pequenas de maconha, 1 invólucro contendo 3 sementes da planta, além de apetrechos como balança de precisão, embalagens plásticas, faca com resquícios de maconha, máquinas de cartão e termo-higrômetro.<br>3. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta idônea e condições pessoais favoráveis do agravante, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade de droga apreendida e os apetrechos encontrados, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, conforme precedentes citados.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.45-47, a qual deneguei o habeas corpus interposto por VICTOR HUGO SILVA SANTOS.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-11.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública, com base exclusiva na quantidade de entorpecente apreendida, a qual não extrapola a normalidade do tipo penal (627 g de maconha).Defende que ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 648,8g de maconha, 1 pé da mesma substância, 4 mudas pequenas de maconha, 1 invólucro contendo 3 sementes da planta, além de apetrechos como balança de precisão, embalagens plásticas, faca com resquícios de maconha, máquinas de cartão e termo-higrômetro.<br>3. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta idônea e condições pessoais favoráveis do agravante, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade de droga apreendida e os apetrechos encontrados, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, conforme precedentes citados.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida: apreensão de 648,8g de maconha, 1 pé da mesma substância, 4 mudas pequenas de maconha, 1 invólucro contendo 3 sementes da planta, além de apetrechos apreendidos(1 balança de precisão, embalagens plásticas tipo filme, faca com resquícios de maconha, 2 máquinas de cartão e 1 termo-higrômetro (utilizado para medição de temperatura e umidade em cultivo)- fl. 9, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.