ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de Ausência de fundamentação idônea. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.<br>2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático; (ii) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; e (iii) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada de forma idônea e atende aos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.<br>6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>7. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.<br>3. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.117-119, a qual conheci em parte do recurso e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR DAMIAO CUSTODIO MENEZES.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia 19.06.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou o habeas corpus, em acórdão de fls. 85-90.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega: a) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrárico; b) a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação dônea da decisão que decretou a segregação cautelar, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Pedido de sustentação oral à fl. 128.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de Ausência de fundamentação idônea. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.<br>2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático; (ii) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; e (iii) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada de forma idônea e atende aos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.<br>6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>7. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.<br>3. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 901.900/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024 e AgRg no HC n. 900.326/PR, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.<br>Quanto aos argumentos expendidos no presente recurso ordinário em habeas corpus, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.