ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Nulidade. Reiteração de Teses. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração. O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98, entre outros, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>3. A decisão monocrática considerou que as teses levantadas já haviam sido analisadas no julgamento do RHC 187799/PR, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2025, afastando a possibilidade de nova apreciação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada em linha de titularidade do agravante, antes de ser formalmente investigado, é nula, e se é possível a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, especialmente quando já analisadas em decisão transitada em julgado.<br>6. No julgamento do RHC 187799/PR, foi afastada a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento na teoria da descoberta inevitável, não constatando qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187799/PR, trânsito em julgado em 12.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WELLINGTON SIDNEY CACIOLA contra decisão da minha lavra na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 174-182).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo Código, art. 15 da Lei nº 7.802/89, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e art. 1º, §1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei 9.613/98. Sustenta a nulidade da interceptação telefônica em que foi indicado seu número de telefone, quando não era investigado.<br>A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 227-228).<br>Nas razões recursais, o recorrente reitera a argumentação acerca da nulidade, sustentando que paciente não havia indicado como partícipe do crime, inexistindo indícios que justificassem a interceptação de sua linha telefônica, tendo a interceptação sendo deferida após denúncias anônimas e investigação exclusivamente em relação à seu pai, corréu no processo (fls. 234-243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Nulidade. Reiteração de Teses. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração. O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98, entre outros, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>3. A decisão monocrática considerou que as teses levantadas já haviam sido analisadas no julgamento do RHC 187799/PR, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2025, afastando a possibilidade de nova apreciação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada em linha de titularidade do agravante, antes de ser formalmente investigado, é nula, e se é possível a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, especialmente quando já analisadas em decisão transitada em julgado.<br>6. No julgamento do RHC 187799/PR, foi afastada a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento na teoria da descoberta inevitável, não constatando qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187799/PR, trânsito em julgado em 12.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática, buscando que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta a nulidade da interceptação telefônica deferida em relação à sua linha, antes de ser investigado.<br>Ocorre que as teses levantadas no presente recurso foram previamente analisadas no RHC 187799 / PR , cujo trânsito em julgado foi certificado em 12 de setembro de 2025.<br>Destaco que a decisão nos autos do HC citado analisou especificamente a tese aqui apresentada, conforme se infere do trecho do acórdão:<br>Saliento, ainda, que a interceptação telefônica realizada junto à linha telefônica de titularidade de WELLINGTON se deu não em razão da investigação da pessoa mas sim diante de apuração prévia de informações que indicavam a existência de indícios de cometimento do delito por meio daquela linha.<br>Ainda que assim não fosse, não haveria de se falar em nulidade a embaraçar a continuidade da ação penal, eis que durante a apuração foram colhidos indícios relativos à interceptação telefônica realizada junto à linha telefônica titularizada pelo pai de WELLINGTON que indicaram a suposta participação deste nos delitos apurados, o que caracterizaria exceção à tese de ilegalidade da prova em razão da aplicação da teoria da descoberta inevitável. (fl. 484, HC n. 942.645-MG).<br>No Habeas Corpus já julgado foi afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus.<br>A esse respeito, cito os seguinte julgado:<br> .. <br>3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.