ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de pedido já analisado em outro writ, no qual foi denegada a ordem.<br>2. A parte agravante alegou inexistência de litispendência, sustentando que o novo habeas corpus foi instruído com documentos supervenientes, como laudos médicos e autorização da ANVISA, que não constavam nos autos do habeas corpus anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado, caracterizando litispendência, e se a análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça enseja supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já decidido em outro writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência.<br>5. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenham sido submetidos às instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância, violando a competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice referente à supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus impetrado como reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência.<br>2. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 105, inciso I, alínea c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS contra a decisão de fls. 83-84, na qual julguei extinto o writ sem resolução do mérito, em razão de se tratar de reiteração de pedido em relação ao habeas corpus n. 1026044/RJ, também de minha relatoria, no qual proferi decisão de mérito denegando a ordem.<br>O agravante reafirma a necessidade de expedição de salvo-conduto.<br>Aduz que "não há litispendência a ser reconhecida, uma vez que o presente writ foi instruído com documentos novos e supervenientes que não constavam nos autos do HC nº 1026044/RJ" (fl. 90).<br>Argumenta que "Com a juntada da autorização da ANVISA vigente, dos laudos médicos contemporâneos e documentação técnica atualizada, não subsiste a razão que motivou a extinção do Habeas Corpus por litispendência. Em sede de habeas corpus preventivo, admite-se a complementação documental quando se trate de prova estritamente pré-constituída e idônea, sem necessidade de instrução probatória" (fl. 91).<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de pedido já analisado em outro writ, no qual foi denegada a ordem.<br>2. A parte agravante alegou inexistência de litispendência, sustentando que o novo habeas corpus foi instruído com documentos supervenientes, como laudos médicos e autorização da ANVISA, que não constavam nos autos do habeas corpus anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado, caracterizando litispendência, e se a análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça enseja supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já decidido em outro writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência.<br>5. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenham sido submetidos às instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância, violando a competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice referente à supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus impetrado como reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência.<br>2. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 105, inciso I, alínea c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Verifico que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no bojo do Recurso em Sentido Estrito n. 5051807-28.2025.4.02.5101 (fls. 50-63).<br>Ocorre que, contra o mesmo ato coator, a parte já tinha impetrado o Habeas Corpus n. 1026044/RJ, também de minha relatoria, no qual proferi decisão de mérito denegando a ordem.<br>Conforme consignado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, o presente habeas corpus configura mera reiteração de pleito formulado e já decidido em outro writ, sendo o caso de evidente identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que prejudica a análise desta ação, sob pena de se incorrer em litispendência<br>Ademais, quanto à alegação acerca de que "não há litispendência a ser reconhecida, uma vez que o presente writ foi instruído com documentos novos e supervenientes que não constavam nos autos do HC nº 1026044/RJ" (fl. 90); na hipótese, tratando-se de fato superveniente não levado ao conhecimento da instância precedente, conforme se depreende do laudo médico datado de 08/9/2025 (fl. 30), a antecipação desta Corte na análise da matéria configura indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia 5/6/2009, na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de crack.<br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.