ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Responsabilidade. Inexigibilidade de Licitação. Desvio de Verbas Públicas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, em razão de pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ e alegações de violação à lei federal não demonstradas. A agravante foi condenada pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por contratação direta fora das hipóteses legais e desvio de verbas públicas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia, e ao art. 381, inciso III, do CPP, por ausência de fundamentação, além da alegação de inexistência de dolo específico e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, não havendo violação ao art. 381, inciso III, do CPP.<br>4. A questão do dolo específico está intrinsecamente ligada ao conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a maior reprovabilidade da conduta e o expressivo prejuízo ao erário, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação concisa do acórdão, abordando as questões preliminares, afasta a alegação de ausência de fundamentação.<br>2. A revisão do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico é vedada em recurso especial.<br>3. A dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, arts. 41, 381, III, 231, 234; Código Penal, art. 18, 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID HARICY LOPES RODRIGUES, contra decisão que não conheceu o recurso especial ( fls.1790-1793).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto- Lei nº 201/67.<br>A defesa alega, no recurso especial, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 41 do Código de Processo Penal, sustentando que a denúncia do Ministério Público Federal não descreveu de forma clara e objetiva as condutas delituosas atribuídas à agravante. Argumenta que a inépcia da denúncia ofende o princípio da ampla defesa. A agravante pleiteia a anulação do processo ou sua absolvição, por inexistência de crime e ausência de dolo específico, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal (fls. 1528/1547).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial foi proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região especificamente em relação à alegada afronta ao art. 41 do CPP, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade e prequestionada a matéria (fls. 772).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1774/1883).<br>A decisão (fls.1790-1793) não conheceu do recurso especial, eis que inadmissível nos termos do artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão da agravante esbarra na Súmula 7 do STJ e as alegações de violação à lei federal não foram demonstradas de forma a ensejar a reforma do acórdão recorrido.<br>Interposto agravo regimental contra tal decisão ( fls.1879-1924).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Responsabilidade. Inexigibilidade de Licitação. Desvio de Verbas Públicas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, em razão de pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ e alegações de violação à lei federal não demonstradas. A agravante foi condenada pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por contratação direta fora das hipóteses legais e desvio de verbas públicas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia, e ao art. 381, inciso III, do CPP, por ausência de fundamentação, além da alegação de inexistência de dolo específico e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, não havendo violação ao art. 381, inciso III, do CPP.<br>4. A questão do dolo específico está intrinsecamente ligada ao conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a maior reprovabilidade da conduta e o expressivo prejuízo ao erário, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação concisa do acórdão, abordando as questões preliminares, afasta a alegação de ausência de fundamentação.<br>2. A revisão do conjunto fático-probatório para análise de dolo específico é vedada em recurso especial.<br>3. A dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, arts. 41, 381, III, 231, 234; Código Penal, art. 18, 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>A agravante foi condenada pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. A condenação se deu em razão de sua participação, na qualidade de sócia-administradora da empresa Proativa Eventos, Marketing e Consultoria Ltda., na contratação direta com o Município de Matinhas/PB, por meio de um processo de inexigibilidade (nº 005/2008) fora das hipóteses legais, e por ter recebido pagamentos por serviços não executados, desviando verbas públicas federais em favor da própria empresa, de seu irmão e do então gestor municipal. O acórdão recorrido manteve a condenação, majorando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão.<br>Sustenta a defesa suposta violação ao art. 381, inciso III, do CPP (ausência de fundamentação) do acórdão. Verifico que o acórdão explicitou as razões pelas quais rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que fundamente sua decisão.<br>No caso, as questões foram abordadas, ainda que de forma concisa, e os fundamentos para a rejeição das preliminares foram apresentados. Portanto, não se vislumbra, nesse ponto, violação ao art. 381, inciso III, do CPP.<br>Argumenta, ainda, que a denúncia do Ministério Público Federal seria inepta por não descrever, com clareza e objetividade, as condutas delituosas de cada acusado, especialmente a sua, violando o art. 41 do CPP. Tal questão foi analisada tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem, tendo sido rejeitada pelas instâncias ordinárias.<br>Aponta, também, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (inexistência de crime e ausência de dolo específico. Alega a inexistência do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por ausência de dolo específico e por ter o evento sido efetivamente realizado.<br>O acórdão recorrido indica que a agravante e o corréu foram condenados por terem "concorrido para a inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, a fim de viabilizar o desvio de verbas federais, oriundas de Convênio com Ministério do Turismo". Detalha as condutas de contratação direta da empresa Proativa fora das hipóteses legais, o recebimento de pagamentos por serviços não executados e o desvio de valores para a conta da empresa, de seu irmão e do prefeito.<br>A decisão do Tribunal de origem demonstra que a condenação não se baseou em "mera presunção", mas em elementos probatórios que indicaram o desvio de verbas. O Tribunal de origem concluiu pela condenação "analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório". Rever tal conclusão, para entender pela atipicidade da conduta ou ausência de dolo, demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Reitera a alegação de ausência de dolo específico, invocando o art. 18 do Código Penal. Conforme analisado, a questão do dolo está intrinsecamente ligada ao conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo com base nas provas apresentadas. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria inevitável o reexame do conjunto probatório, o que é inadmissível em recurso especial.<br>Sustenta a recorrente violação aos arts. 231 e 234 do Código de Processo Penal (cerceamento de defesa por não análise de documentos).<br>As instâncias ordinárias analisaram o referido documento, mas não lhe atribuíram o peso probatório desejado pela defesa. Questionar essa valoração implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que, novamente, é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, alegando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal violou o art. 59 do Código Penal Argumenta que a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão para um delito com pena mínima de 2 anos seria exacerbada, especialmente pela ausência de antecedentes e agravantes.<br>A dosimetria da pena é matéria que, em princípio, não pode ser revista em recurso especial, salvo quando há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, ou quando a fundamentação é genérica ou inexistente. No presente caso, o acórdão apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e o expressivo prejuízo causado ao erário de um pequeno município (consequências do crime).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.