ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Contemporanei dade e fundamentação idônea. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 07/04/2025.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores e alegou, adicionalmente, nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF requisitado sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade da busca e apreensão e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira podem ser conhecidas no agravo regimental, considerando a inovação recursal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental, não submetidas previamente ao relator, configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, que simulava um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, demonstrando a necessidade da custódia.<br>8. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau destacou a gravidade dos fatos e a organização do grupo, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, mesmo após o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES DA SILVA e BRENO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inadequação da via eleita ( fls. 72-78).<br>Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 07/04/2025.<br>Na decisão agravada, não conheci do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial consolidada neste Superior Tribunal. Afastei, ainda, as alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e de insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não vislumbrando flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (fls. 72-78).<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriores e, adicionalmente, alega a ocorrência de duas ilegalidades: (i) a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico; e (ii) a requisição de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF sem autorização judicial. Sustenta que tais vícios tornam ilícitas as provas que fundamentaram a prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Contemporanei dade e fundamentação idônea. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 07/04/2025.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores e alegou, adicionalmente, nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF requisitado sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade da busca e apreensão e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira podem ser conhecidas no agravo regimental, considerando a inovação recursal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental, não submetidas previamente ao relator, configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, que simulava um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, demonstrando a necessidade da custódia.<br>8. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau destacou a gravidade dos fatos e a organização do grupo, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, mesmo após o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece ser conhecido apenas em parte.<br>As alegações referentes à nulidade da busca e apreensão e à ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF não foram apresentadas na petição inicial do habeas corpus. Tais teses, portanto, não foram objeto de análise na decisão monocrática agravada, que se limitou a examinar os pedidos e fundamentos originários.<br>A apresentação de novas causas de pedir, não submetidas previamente ao relator, configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.<br>Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Também não verifico se tratarem de ilegalidade constatáveis de plano, de modo que impossível a concessão de ordem de ofício. Dessa forma, não conheço do agravo regimental no que tange às teses de ilicitude de provas.<br>Quanto à matéria devidamente devolvida para análise  ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a custódia  , a decisão agravada deve ser mantida.<br>A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do grupo, que teria arquitetado uma estrutura complexa, simulando um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, causando prejuízo a diversas vítimas. Tais elementos demonstram a periculosidade social dos agentes e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.<br>Ademais, a alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta. Os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia. O decurso de tempo, por si só, não afasta a necessidade da custódia, que se demonstrou necessária a partir da reunião de elementos probatórios suficientes para a propositura da ação penal.<br>A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau, ao destacar a gravidade dos fatos e a organização do grupo, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Destaco, ainda, que houve pedido superveniente da Defesa apontado o risco de prejudicialidade ante o encerramento da instrução processual na origem. Observo, neste ponto, que já foi proferida sentença condenatória nos autos n. 1507324-74.2024.8.26.0050 do TJSP, condenando os pacientes "GABRIEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 288, caput e no artigo 171, parágrafo 2º-A, e artigo 29, por cinco vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal às penas de 8 anos, 5 meses, 3 dias de reclusão e 16 dias-multa, fixado o regime prisional fechado; condenar BRENO NASCIMENTO DA SILVA e THAUANA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no artigo 288, caput e no artigo 171, parágrafo 2º-A, e artigo 29, por cinco vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal às penas de 6 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto"<br>A sentença manteve a segregação por entender que permaneceram inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, observando que o réu Breno se encontra ainda foragido. Assim, permanecem as razões aqui analisadas.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.