ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>5. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula nº 83, STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso.<br>7. O Tribunal recorrido destacou elementos probatórios que justificaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a manutenção da condenação por tráfico de drogas, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7, STJ.<br>8. O entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto no que se refere à validade de denúncias anônimas para instauração de diligências investigativas quanto à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, atraindo a aplicação da Súmula nº 83, STJ.<br>9. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS BARBOSA MACHADO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ, conforme fls. 488-496.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>5. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula nº 83, STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso.<br>7. O Tribunal recorrido destacou elementos probatórios que justificaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a manutenção da condenação por tráfico de drogas, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7, STJ.<br>8. O entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto no que se refere à validade de denúncias anônimas para instauração de diligências investigativas quanto à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, atraindo a aplicação da Súmula nº 83, STJ.<br>9. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices erigidos pelas Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Neste contexto, não demonstrada a distinção suscitada, mostra-se impositiva a incidência da Súmula nº 83 deste Tribunal Superior ao caso. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ..  REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br> .. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br> .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025).<br>Ademais, importante rememorar que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, destacando-se, ainda, a presença de circunstâncias aptas a justificarem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, em especial o fato de que o deslocamento dos policiais até a residência do agravante se deu após estes receberem notícias de que lá alguém estava plantando, de forma ilegal, entorpecentes com o intuito de mercancia, oportunidade na qual vislumbra ram, ainda na parte de fora da residência, uma plantação de maconha, circunstância indicativa da veracidade dos fatos noticiados, o que motivou o posterior ingresso no imóvel e o encontro dos entorpecentes apreendidos, conclusão cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Da mesma forma, foi possível ao Tribunal recorrido asseverar a impossibilidade de se proceder à desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, em especial por conta das circunstâncias do caso - encontro de balança de precisão e de caderno com anotações indicativas da realização da mercancia ilícita -, além da prova testemunhal colhida, entendimento que, da mesma forma, apenas poderia ser contornado mediante o revolvimento probatório, o que atrai o óbice da súmula precitada.<br>Noutro giro, foi possível destacar que o Tribunal recorrido manifestou entendimento consonante com a posição prevalente neste Tribunal Superior, tanto no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese, como também na linha de que o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, a caracterizar situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar , tudo a atrair o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.