ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os cursos realizados e a documentação apresentada comprovariam sua capacidade técnica para o cultivo e extração da substância terapêutica, bem como a imprescindibilidade do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua capacidade técnica e a necessidade do tratamento medicinal com Cannabis sativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que os certificados de cursos de curta duração e sem reconhecimento por autoridade sanitária, bem como o laudo médico apresentado, são insuficientes para comprovar a capacidade técnica do embargante e a necessidade do tratamento.<br>6. A juntada de novos documentos, como receita médica atualizada e laudo médico evolutivo, configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram omissão, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO OLIVEIRA DE FRANCA, em face de acórdão proferido às fls. 404-413, que negou provimento ao agravo regimental, nos seguintes termos:<br>Direito penal. Agravo regimental. Importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão da importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, comprovação por documento idôneo capaz de demonstrar que o requerente possui capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal da planta, laudo médico atualizado e detalhado emitido por profissional especializado na patologia do paciente, prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de plantas que seriam necessárias para o tratamento e a comprovação da incapacidade financeira para custear o tratamento por meio de importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão já industrializada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para o deferimento do pedido, pois o laudo médico apresentado não possui informações mínimas e necessárias que indiquem a necessidade do tratamento alternativo com a Cannabis sativa e os documentos não demonstram a capacidade técnica do paciente para o cultivo doméstico da planta.<br>4. A comprovação de aptidão técnica para o manejo e extração artesanal da substância medicamentosa é imprescindível, sendo insuficiente a apresentação de certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária competente.<br>5. O laudo médico apresentado não demonstra a especialidade do profissional que o subscreve, nem o acompanhamento contínuo do paciente por período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico médico e dos tratamentos realizados com medicamentos alopáticos e os efeitos colaterais que teriam causado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (fl. 404-405).<br>Nos presentes embargos, o embargante afirma a existência de omissão.<br>Aduz que "de acordo com os autos, há certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (e-SAJ pág. 158/159). Não bastasse, as fotos já acostadas aos autos também comprovam a capacidade do paciente em produzir seu medicamento (e-STJ fl. 153)" (fl. 421).<br>Argumenta que os "cursos realizados pelo paciente foram ministrados por profissionais altamente qualificados como biólogos e engenheiros agrônomos, que possuem conhecimento técnico e científico para ensinamento das técnicas, o que garante a validade e eficácia dos cursos. Esses profissionais são vinculados a Associações de Cannabis Medicinal, tornando conteúdo transmitido idôneo, seguro e reconhecido como capacitação legítima e qualificada para concessão da ordem" (fl. 421).<br>Afirma que "o paciente apresentou, desde a impetração do habeas corpus em primeira instância, a documentação médica comprobatória da imprescindibilidade do tratamento" (fl. 424).<br>Ressalta que "o paciente faz tratamento médico com acompanhamento e com o mesmo prescritor, tendo realizado sua última consulta no início deste mês. A periodicidade ocorre para garantir a eficácia do tratamento ao paciente" (fl. 424).<br>Pugna pela juntada da receita médica atualizada e do laudo médico evolutivo, emitidos em consulta dia 04/09/2025. (fl. 424).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os cursos realizados e a documentação apresentada comprovariam sua capacidade técnica para o cultivo e extração da substância terapêutica, bem como a imprescindibilidade do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua capacidade técnica e a necessidade do tratamento medicinal com Cannabis sativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que os certificados de cursos de curta duração e sem reconhecimento por autoridade sanitária, bem como o laudo médico apresentado, são insuficientes para comprovar a capacidade técnica do embargante e a necessidade do tratamento.<br>6. A juntada de novos documentos, como receita médica atualizada e laudo médico evolutivo, configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram omissão, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada.<br>Nesse sentido, não há qualquer vício na decisão embargada que reconheceu que o embargante não conseguiu comprovar os requisitos a fim de atingir a sua pretensão, notadamente em relação à capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica, bem como no que se refere às circunstâncias em que teria se desenvolvido o acompanhamento médico necessário.<br>Verbis:<br>Conforme destacou o Tribunal de origem, os certificados de conclusão de curso emitidos pela Associação Apepi, com carga horária de 20 (vinte) horas, e pela Accura, com carga horária de apenas 04 (quatro), são insuficientes para comprovar que o paciente possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da , pois não há informações acerca da modalidade em que osCannabis sativa cursos foram realizados, qual o conteúdo programático abordado e se há o reconhecimento da autoridade sanitária (fls. 159-160).<br>Ademais, no relatório médico apresentado não há informações acerca da especialidade do profissional que o subscreve e nem o tempo pelo qual faz o acompanhamento do paciente. O histórico médico constante no relatório se baseia no que foi relatado pelo próprio paciente e não em informações decorrentes de um acompanhamento duradouro realizado pelo profissional (fls. 412).<br>Ademais, no que tange à juntada da receita médica atualizada e do laudo médico evolutivo, emitidos em consulta dia 04/09/2025, (fl. 425), em que pesem os argumentos apresentados, verifico ser o caso de inovação recursal, pois os documentos juntados pela defesa, neste momento, não foram analisados pelas instâncias ordinárias, o que impede a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de evidente supressão de instância. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância.<br>6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>E também:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente, portanto, o constrangimento ilegal arguida.<br>3. Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Assim sendo, por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade passível de ser sanada pelo presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o agravo regimental pelos próprios fundamentos.<br>É o voto.