ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas.<br>2. O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. A decisão agravada aplicou as Súmulas 284 do STF (por analogia) e 7 do STJ, destacando a insuficiência da mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais.<br>3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a petição de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, inviável na via do recurso especial.<br>7. Não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal, considerando o prazo prescricional de 8 anos e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 231; CPP, art. 41; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ COSTA ARAGÃO JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls.1794-1796).<br>O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Na decisão agravada, entendi que o recurso especial não cumpriu os requisitos de admissibilidade, aplicando as Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática apontou que a mera indicação de dispositivos legais sem a devida correlação com as razões recursais e a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado a lei federal é insuficiente para o conhecimento do recurso. Além disso, destaquei que a pretensão do recorrente implicava reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Verifico que o agravo de instrumento de fls. 1839-1875 reproduz integralmente o conteúdo do agravo já conhecido às fls. (1802-1838), razão pela qual deixo de conhecê-lo, em razão da preclusão consumativa.<br>No agravo regimental, a defesa argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a petiçã o de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, atacando especificamente todos os itens da decisão agravada (fls. 1802-1838).<br>O agravante reitera a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de primeiro grau não analisou o "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas". Afirma que esse documento era essencial para comprovar a inexistência de crime e inocência do réu, e que a não consideração violou o art. 231 do Código de Processo Penal, que permite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo. Além disso, aponta que o agravante foi orientado pelo juiz de primeiro grau a juntar o contrato nas alegações finais.<br>Insiste, ainda, na inépcia da denúncia, argumentando que a peça acusatória não descreveu a conduta criminosa de forma clara, o que violaria o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao mérito, o agravante defende sua absolvição por ausência de dolo específico. Argumenta que a dispensa de licitação para o evento de Réveillon em Matinhas foi necessária, pois o convênio chegou um dia antes da festa, tornando a competição inviável e, portanto, não se poderia exigir conduta diversa. Cita a Lei n. 8.666/93, art. 25, inciso III, sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de setor artístico consagrado. Reforça que a festa foi um sucesso, não houve prejuízo ao erário e as contas foram prestadas conforme as normas da época, que não exigiam fotografias até 2010.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas.<br>2. O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. A decisão agravada aplicou as Súmulas 284 do STF (por analogia) e 7 do STJ, destacando a insuficiência da mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais.<br>3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a petição de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, inviável na via do recurso especial.<br>7. Não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal, considerando o prazo prescricional de 8 anos e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 231; CPP, art. 41; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial , à luz da legislação vigente, do Regimento Interno do STJ e das súmulas aplicáveis, revela que a decisão de admissibilidade na origem, embora tenha admitido o recurso, merece uma reavaliação criteriosa.<br>O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões de recurso, arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, invocando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Alega que o recorrente não explicitou com clareza a devida justificação acerca da contrariedade ou negação de vigência à lei federal, limitando-se a citar os artigos sem cotejá-los com uma tese que justificasse a violação.<br>Procede o argumento. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem a devida correlação com as razões recursais e a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado a lei federal ou feito interpretação de forma divergente é insuficiente para o conhecimento do recurso.<br>Além disso, como já apontado na decisão agravada, verifico que incide o óbice da Súmula 07, STJ, já que pretensão do agravante implica reexame de provas.<br>O agravante busca a absolvição ou a anulação da condenação com base na revisão de fatos e provas, como a análise do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas" e a comprovação de ausência de dolo e desvio de verbas.<br>O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência, a correta prestação de contas e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, o que é inviável na via do recurso especial.<br>Portanto, a decisão de admissibilidade da origem, ao admitir o recurso, não considerou devidamente os óbices processuais impostos pelas Súmulas 284 do STF (aplicada por analogia) e 7 do STJ.<br>Finalmente, quanto à alegação de prescrição, ressaltou o Ministério Público Federal que:<br>"verifica-se dos autos que JOSÉ COSTA ARAGÃO JÚNIOR e INGRID HARICY LOPES RODRIGUES foram condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (CP, artigo 109, inciso IV). Desse modo, considerando que os fatos ocorreram em dezembro de 2008 e a denúncia foi recebida em 1º/06/2016 (fl. 1092 e- STJ), não evidencia ter transcorrido lapso temporal superior a 08 (oito) anos."<br>Assim, alio-me à fundamentação apresentada, não havendo que se falar em prescrição no caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.