ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. INOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, alegando nulidade de mandado de busca domiciliar e consequente exclusão das provas derivadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode como regra ser utiliza do como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado.<br>2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON CLAYTON DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, no patamar mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/10/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A impetração data de 24/9/2025 (fl. 2).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "No caso concreto, demonstrou-se a nulidade absoluta do mandado de busca realizado contra o paciente, ato que não se apoiou em qualquer fundado motivo concreto e, por isso, contaminou toda a persecução penal subsequente. Trata-se de vício que afeta a própria higidez da condenação e que não pode ser legitimado pela passagem do tempo. A manutenção de decisão condenatória fundada em prova ilícita representa violação permanente à liberdade, razão pela qual o controle judicial deve se dar de ofício, independentemente do lapso temporal" (fl. 607).<br>Defende que " ..  não procede a conclusão da decisão agravada de que o lapso temporal de dois anos entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus impediria a apreciação da matéria. O habeas corpus, por sua natureza constitucional, não se sujeita às regras rígidas de preclusão temporal próprias dos recursos. Ele é ação autônoma de impugnação, destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidades ou abusos de poder, devendo ser conhecido sempre que constatado constrangimento ilegal manifesto" (fl. 607).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para "Reconhecer a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação idônea, com a consequente exclusão das provas dela derivadas, e, assim, declarar a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas seguras de autoria e materialidade" (fl. 613).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. INOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 593 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, alegando nulidade de mandado de busca domiciliar e consequente exclusão das provas derivadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode como regra ser utiliza do como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado.<br>2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, conforme posto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/10/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Para ilustrar, a moldura do acórdão (fls. 13-17):<br> ..  O policial civil Fabio Souza da Silva relatou que trabalha na DISE local, sendo lhe reportadas várias denúncias da existência de tráfico de entorpecentes no local dos fatos,  ..  foram realizadas diligências e que, ao pararem a viatura próxima da praça local, várias pessoas se dirigiam até eles, para evitar a realização de campana, porém conseguiram observar uma movimentação atípica na casa de Clayton, reportando os fatos no relatório, ante o recebimento de diversas denúncias no mesmo sentido, tendo a autoridade policial representado pela expedição do mandado de busca e apreensão no local. Realizaram o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, entraram em contato com Washington Clayton de Oliveira. Durante as buscas, foi encontrado ao lado da cama dele três porções de maconha a qual ele alegou ser para consumo próprio, porém ao lado do guarda roupas que estava no quarto dele, havia uma bolsa com dois simulacros de arma de fogo aparentando ser pistola, um revólver calibre .38 da marca Taurus com sua numeração suprimida, municiada e 10 fitas hellermann (vulgarmente conhecido como "enforca gato" e utilizado para lacrar sacos e criminalmente para conter vítimas em suas casas durante a prática de sequestros) e anotações diversas, contendo imagens de residências, qualificação de um gerente de banco, informações relativas a vizinhos e veículo utilizado pelo gerente. Sobre a bolsa, o réu afirmou que estava guardando a bolsa ganhando em contrapartida o valor de R$500,00 por semana. O celular e a droga não estavam no interior da bolsa.  ..  Anote-se que, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário comprovar a mercancia das substâncias, bastando que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, a condição de usuário de drogas não é incompatível com a de traficante, sendo corriqueiro que ambas ocorram paralelamente. Diante disso, não era mesmo o caso de absolvição ou de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista que a conduta delitiva praticada se subsumiu integralmente à figura típica descrita no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, comprovado o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, observando-se que os laudos periciais à fls. 82/86 e 107/111 atestaram que a arma de fogo estava com a numeração suprimida e que ela e as munições estavam aptas a produzir disparos.<br>De toda forma, a corroborar a legalidade (em abstrato) da busca pessoal/domiciliar, o atual entendimento do STF na questão das fundadas razões:<br> ..  No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha  ..  (RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025).<br>No mais, com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe d e 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.