ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, invocando o art. 1.022, I e II, do CPC.<br>2. As alegações incluem: (i) suposto equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, ao tratar de valoração jurídica das provas; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17/STJ; (iii) contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem efeitos práticos; (iv) obscuridade sobre a concessão do sursis antes da substituição por restritivas de direitos; (v) inadequação da aplicação da Súmula 284/STF; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação ou complementação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, destacando que a análise sobre a adequação das provas à tipicidade penal já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo probatório.<br>6. A Súmula 17/STJ não se aplica ao caso concreto, pois os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária possuem elementos típicos distintos e foram praticados em períodos diversos, afastando qualquer relação de consunção.<br>7. Não há contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, nos termos da Súmula 231/STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>8. Não há obscuridade sobre a concessão do sursis, pois o acórdão foi claro ao dispor que, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, o benefício é incabível quando as penas privativas de liberdade são substituídas por restritivas de direitos.<br>9. A aplicação da Súmula 284/STF foi adequada, pois o recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos invocados.<br>10. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao decidir as questões de mérito relacionadas às normas invocadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório pelas instâncias superiores.<br>3. A Súmula 17/STJ não se aplica a delitos autônomos praticados em períodos distintos e com bens jurídicos lesados diferentes.<br>4. A Súmula 231/STJ impede que a circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.<br>5. O art. 77, III, do CP veda a concessão do sursis quando há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>6. A Súmula 284/STF exige fundamentação clara e específica para afastar sua incidência.<br>7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP, arts. 65, III, "d", 71, 77 e 337-A; Lei nº 8.137/90, art. 2º, I; CPP, art. 386, IV e V; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 17 e 231; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.963.187/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OTAVIO ISENSEE em face do acórdão decisão proferido, às fls. 1261/1266, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, invocando o art. 1.022, I e II, do CPC, e apontando as seguintes questões: a) Suposto equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, quando a questão seria de valoração jurídica das provas; b) Omissão quanto à aplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17/STJ; c) Contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem efeitos práticos; d) Obscuridade quanto à possibilidade de concessão do sursis antes da substituição por restritivas de direitos; e) Inadequação da aplicação da Súmula 284/STF; f) Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (fls. 1270/1274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, invocando o art. 1.022, I e II, do CPC.<br>2. As alegações incluem: (i) suposto equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, ao tratar de valoração jurídica das provas; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17/STJ; (iii) contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem efeitos práticos; (iv) obscuridade sobre a concessão do sursis antes da substituição por restritivas de direitos; (v) inadequação da aplicação da Súmula 284/STF; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação ou complementação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, destacando que a análise sobre a adequação das provas à tipicidade penal já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo probatório.<br>6. A Súmula 17/STJ não se aplica ao caso concreto, pois os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária possuem elementos típicos distintos e foram praticados em períodos diversos, afastando qualquer relação de consunção.<br>7. Não há contradição no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, nos termos da Súmula 231/STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>8. Não há obscuridade sobre a concessão do sursis, pois o acórdão foi claro ao dispor que, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, o benefício é incabível quando as penas privativas de liberdade são substituídas por restritivas de direitos.<br>9. A aplicação da Súmula 284/STF foi adequada, pois o recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos invocados.<br>10. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao decidir as questões de mérito relacionadas às normas invocadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório pelas instâncias superiores.<br>3. A Súmula 17/STJ não se aplica a delitos autônomos praticados em períodos distintos e com bens jurídicos lesados diferentes.<br>4. A Súmula 231/STJ impede que a circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.<br>5. O art. 77, III, do CP veda a concessão do sursis quando há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>6. A Súmula 284/STF exige fundamentação clara e específica para afastar sua incidência.<br>7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP, arts. 65, III, "d", 71, 77 e 337-A; Lei nº 8.137/90, art. 2º, I; CPP, art. 386, IV e V; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 17 e 231; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.963.187/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente existentes na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>O embargante sustenta que não pretendeu revolver fatos, mas questionar a "valoração jurídica das provas" e a ausência de elementos mínimos para condenação.<br>Inexiste omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que "as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, tendo concluído, com base nos elementos constantes dos autos, pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados ao agravante".<br>A pretensão de reanálise da suficiência probatória, ainda que travestida de "valoração jurídica", demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A distinção alegada não se sustenta, pois a análise sobre a adequação das provas à tipicidade penal já foi realizada pelas instâncias ordinárias, cuja conclusão somente poderia ser alterada mediante indevido reexame do acervo probatório.<br>O embargante afirma que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 17/STJ, segundo a qual "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".<br>A alegação não prospera. O acórdão embargado foi expresso ao afastar a aplicação do princípio da consunção, fundamentando que "os delitos foram praticados em períodos distintos: Sonegação previdenciária: janeiro/2013 a novembro/2015; e Apropriação indébita tributária: dezembro/2015 a dezembro/2016", concluindo tratar-se de "condutas autônomas, realizadas em momentos diversos, não havendo identidade de bens jurídicos lesados que justifique a aplicação do princípio da consunção".<br>A Súmula 17/STJ não se aplica ao caso concreto, pois se refere à relação entre os crimes de falso e estelionato, quando um é meio necessário para o outro, em contexto completamente diverso da situação dos autos. Ademais, os delitos de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) possuem elementos típicos distintos e foram praticados em competências temporais diversas, afastando qualquer relação de consunção.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada.<br>O embargante alega contradição entre reconhecer a atenuante e não lhe atribuir efeito prático.<br>Não há contradição. O acórdão foi claro ao consignar que "a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida, tanto na sentença de 1º Grau, quanto no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região", mas que "nos termos da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as circunstâncias atenuantes, embora reconhecidas, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal estabelecido para o tipo penal. O reconhecimento da confissão espontânea produziu seus efeitos na dosimetria da pena, respeitando-se, contudo, o limite mínimo estabelecido em lei.<br>Inexiste, pois, contradição ou omissão.<br>Quanto à alegada obscuridade sobre a concessão do sursis antes da substituição por restritivas de direitos, o acórdão foi suficientemente claro ao dispor que "mostra-se incabível a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), quando as penas privativas de liberdade são substituídas por restritivas de direitos, consoante disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal".<br>O art. 77, III, do CP estabelece como requisito para a concessão do sursis que não seja cabível a substituição da pena por restritiva de direitos. No caso concreto, demonstrada a adequação da substituição, resta inviável a concessão do benefício suspensivo, por expressa vedação legal.<br>A questão foi adequadamente enfrentada, inexistindo obscuridade.<br>O embargante sustenta que indicou expressamente os dispositivos violados, tornando indevida a aplicação da Súmula 284/STF.<br>A mera indicação de dispositivos legais não é suficiente para afastar a incidência da referida súmula. É necessário que o recurso especial demonstre, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos invocados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>O acórdão embargado registrou que "o recurso especial originário padeceu de fundamentação adequada, limitando-se o recorrente a alegações genéricas sobre insuficiência probatória e questões processuais penais, sem especificar as normas federais supostamente violadas pelo acórdão recorrido".<br>Não há omissão, mas manutenção do entendimento já firmado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.<br>5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ.<br>6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias.<br>7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do réu na organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto ao alegado propósito de prequestionamento, registro que os dispositivos invocados (arts. 65, inciso III, "d", 71, 77 e 337-A do CP; art. 2º, I, da Lei 8.137/90; art. 386, IV e V, do CPP; art. 1.022 do CPC; art. 93, inciso IX, da CF) foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao decidir as questões de mérito relacionadas a tais normas.<br>O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, mas apenas que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu no presente caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.