ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova pré-constituída e na inadequação dos documentos apresentados, que não guardavam relação com os fatos impugnados na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída e a apresentação de documentos inadequados inviabilizam a análise do habeas corpus e justificam a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação.<br>6. Cabe à defesa, no momento da impetração, apresentar documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar a atuação do tribunal.<br>7. No caso, o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, apresentando documentos alheios aos fatos requeridos na impetração, o que inviabilizou a análise do mérito do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justificassem sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação.<br>2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIEGO DE OLIVEIRA DE JESUS contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>A decisão está às fls. 127-128.<br>No pedido de reconsideração interposto às fls. 134-154, recebido como agravo regimental conforme decisão à fl. 156, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não constitui fundamento apto a afastar a benesse.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova pré-constituída e na inadequação dos documentos apresentados, que não guardavam relação com os fatos impugnados na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída e a apresentação de documentos inadequados inviabilizam a análise do habeas corpus e justificam a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação.<br>6. Cabe à defesa, no momento da impetração, apresentar documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar a atuação do tribunal.<br>7. No caso, o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, apresentando documentos alheios aos fatos requeridos na impetração, o que inviabilizou a análise do mérito do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justificassem sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação.<br>2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente. A despeito do requerimento de reconsideração, a irregularidade apontada persiste, na medida em que o agravante alega violação no acórdão que decidiu pela manutenção dos termos da condenação imposta, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, porém junta aos autos acórdão concernente à denegação de pedido de concessão de ordem em habeas corpus onde pleiteada a progressão de regime.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reparos, porquanto o agravante instruiu o habeas corpus com acórdão alheio aos fatos requeridos na impetração, inviabilizando a análise de sua pretensão.<br>O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a afastar eventual ameaça ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Dada sua natureza eminentemente urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não se admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação.<br>Nesse sentido, cabe à defesa apresentar, no momento da impetração, os documentos que permitam a atuação do Superior Tribunal de Justiça, viabilizando a análise, de plano, do alegado constrangimento ilegal no título judicial atacado.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada a cópia da sentença condenatória do paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ, fls. 1.877/2.048, se refere a réus e crimes diversos, além da íntegra do acórdão de apelação.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>3. Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta impetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 916.378/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Dessa forma, considerando que o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.