ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7, STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 599, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal pressupõe o reexame de matéria fático-probatória; (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, em razão do valor do combustível desviado; (iii) saber se houve ausência de individualização da conduta do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas (interceptações telefônicas, investigações da Corregedoria da Polícia Militar e relatórios técnicos), concluindo pela participação do agravante no esquema de desvio de combustível público, de modo que o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ, pois a tutela da probidade administrativa prevalece sobre o valor do bem material envolvido.<br>5. A individualização da conduta do agravante foi devidamente comprovada pelas, uma vez que os diálogos caracterizam o acordo entre ele e os demais envolvidos para o desvio da res pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ. 3. A individualização da conduta do acusado foi demonstrada por elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Código de Processo Penal Militar, art. 439, incisos "a", "d" e "e"; Súmula 7, STJ; Súmula 599, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.213.762/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.962/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUSTRAGESILO DE ARAUJO BARBOSA contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 5.202-5.206)<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta que não seria o caso de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ, mas sim má aplicação da lei aos fatos. Sustenta a ocorrência de violação ao princípio da insignificância, com aplicação equivocada da Súmula n. 599, STJ, bem como que falta de individualização da conduta. Por fim, reitera as violações aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 439, incisos "a", "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar (fls. 5.218-5.223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7, STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 599, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal pressupõe o reexame de matéria fático-probatória; (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, em razão do valor do combustível desviado; (iii) saber se houve ausência de individualização da conduta do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas (interceptações telefônicas, investigações da Corregedoria da Polícia Militar e relatórios técnicos), concluindo pela participação do agravante no esquema de desvio de combustível público, de modo que o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ, pois a tutela da probidade administrativa prevalece sobre o valor do bem material envolvido.<br>5. A individualização da conduta do agravante foi devidamente comprovada pelas, uma vez que os diálogos caracterizam o acordo entre ele e os demais envolvidos para o desvio da res pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ. 3. A individualização da conduta do acusado foi demonstrada por elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Código de Processo Penal Militar, art. 439, incisos "a", "d" e "e"; Súmula 7, STJ; Súmula 599, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.213.762/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.962/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental. Todavia, nego-lhe provimento, haja vista que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar quaisquer fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida.<br>O agravante sustenta que o recurso especial não objetivava o reexame do conjunto probatório, mas tão somente a correta aplicação do direito aos fatos delineados nos autos. Contudo, a alegação não procede.<br>A tese absolutória deduzida demanda, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Isso porque o Tribunal a quo, após minuciosa valoração das provas, concluiu pela participação do recorrente no esquema de desvio de combustível público, a partir de interceptações telefônicas regularmente autorizadas, de investigações conduzidas pela Corregedoria da Polícia Militar e de relatórios técnicos que evidenciam inconsistências pertinentes.<br>Veja-se (fls. 4.266-4.289):<br>"Relevante consignar que o Inquérito Policial Militar nº 0081/IPM/CORREG/PMMS/2018, foi instaurado por conta das investigações levadas a efeito no Procedimento Investigatório Preliminar nº 007/PIP/SII/CORREG/PMMS/2017, que tinha como objetivo apurar o eventual envolvimento de policiais militares lotados no pelotão de Nioaque/MS com o tráfico de entorpecentes.<br>Ocorre que, durante as investigações apurou-se que os investigados estariam desviando, para si e para terceiros, res pública - combustível -, que deveriam servir para abastecer as viaturas policiais local. Outrossim, a instauração da Medida Cautelar nº 0024183-32.2017.8.12.0001, propiciou a realização de várias interceptações telefônicas dos acusados, que acabaram revelando a prática rotineira de desvio de combustível pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Os réus, ora recorrentes, tentam fazer crer que os combustíveis foram doados pela população local, mas as interceptações telefônicas revelaram que utilizavam os cartões para abastecer veículos particulares e de terceiros, em algumas situações mesmo fora do período de trabalho, e, não bastasse, os utilizavam até mesmo para pagar compras realizadas no comércio local.<br>A corroborar, colaciono diálogos descritos na exordial, com as respectivas citações realizadas pelo parquet em relação a cada um dos réus:<br>(..)<br>5 de outubro de 2017, às 08h16m, Sessão 252 Sgt Dehn conversa com o Sd Austragésilo de Araújo Barbosa, e combinam de abastecer 20 litros do veículo do soldado:<br>Alvo Então tá, eu vou falar. Que carro é <br>HNI Um Cruze branco<br>A Agora cedo<br>H Agora cedo<br>A Beleza então, aí vou falar pra ele, ele tem o número seu ai, vou falar pra mandar uma mensagem no Whats<br>H Hum<br>A Ai vou avisar ele ai pra você abastecer 20 litros<br>H Tranquilo então<br>A Falo então<br>H Tranquilo brigado<br>5 de outubro de 2017, às 08h22m, Sessão 253 O Sgt Dehn avisa para a funcionária do posto que o Sd Austragesilo vai abastecer:<br>Alvo O Negrero vai abastecer 20 litros aí<br>MNI Negrero, tá<br>A Então tá, tchau<br>M Tchau<br>(..)<br>Inconteste que os diálogos caracterizam acordo entre os envolvidos, a denotar que se alinhavam com o escopo de perpetrarem o desvio da res pública.<br>De outra banda, as narrativas apresentadas pelos réus não são passíveis de ser consideradas verídicas, mesmo porque, além de díspares, não retratam a realidade indubitável extraída das conversas interceptadas.<br>Em verdade, desponta das versões dos acusados incontestável arremedo de fatos que de modo algum delineiam os acontecimentos.<br>Percebe-se que apresentam defesa na vã tentativa de conferir viés de legalidade aos abjetos diálogos colhidos, por meio dos quais foram surpreendidos em atitude ignóbil de desvio de bem púbico, em vez de cumprirem os misteres legais dos quais foram incumbidos, de proteção e segurança à sociedade.<br>Observa-se postura furtiva e sofismas desamparados de lastro probante, tudo visando, a qualquer custo, afastar a responsabilização penal que se avizinha.<br>Os diálogos interceptados são inquestionáveis, evidenciam cenário que destoa completamente da narrativa apresentada pela defesa, na medida em que a ausência de escrúpulos no desvio da res pública pelos réus é explícita.<br>(..)<br>Primeiro porque a sentença não está amparada tão somente nas interceptações telefônicas, e sim em outros elementos probatórios.<br>Nessa linha, a Corregedoria de Polícia envidou esforços com o intuito de reunir provas dos ilícitos que estavam sendo praticados naquele Pelotão de Nioaque, tanto que realizou diligências in loco por meio de representantes encaminhados.<br>A propósito, colhe-se do Relatório de Diligência RD 013/2017 de fls. 587-602, que policiais foram deslocados ao Pelotão de Nioaque para realizar vistoria veicular nas viaturas daquela subdivisão.<br>(..)<br>Da inspeção in loco, consoante salientado alhures, se verificou, além dos desvios, a situação dos veículos, chegando-se a conclusão que a viatura Blazer, placas HQH-9567, apresentava falha no hodômetro e o automóvel Blazer, placas HSH-2068, não estava apto para ser usado, pois estava sem partida e com a bateria descarregada, inclusive com teias de aranha nas rodas.<br>Tais dados deixam evidente que os lançamentos de quilometragem dos veículos eram realizados aleatoriamente, justamente com o intuito de tentar fazer crer que os automóveis estavam sendo abastecidos regularmente."<br>Para desconstituir tais conclusões, seria imprescindível nova análise do conjunto probatório, o que é inadmissível nesta via recursal.<br>Além disso, o agravante sustenta que o valor do combustível seria insignificante, impugnando a aplicação da Súmula n. 599, STJ. Ocorre que a referida súmula é expressa ao dispor que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contr a a administração pública. Tal orientação decorre do entendimento consolidado de que, nesses delitos, prevalece a tutela da probidade administrativa em detrimento do valor do bem material, sendo que a lesão ao bem jurídico protegido (a moralidade administrativa) independe do quantum envolvido.<br>Nesse sentido:<br>"3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo (ut, HC n. 840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025)." (AgRg no REsp n. 2.213.762/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>"1. "Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hi erarquia, da ordem e da moralidade administrativa  .. " (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019)." (AgRg no AREsp n. 2.532.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Ademais, a defesa sustenta que o agravante foi inserido no mesmo contexto dos demais réus, sem a devida individualização de sua conduta.<br>A alegação não se sustenta, pois a decisão recorrida indicou, de forma específica e fundamentada, que o agravante sabia da empreitada criminosa, e nela se envolveu, consoante demonstrado pelas interceptações telefônicas. Com efeito, o Tribunal a quo assim concluiu: "inconteste que os diálogos caracterizam acordo entre os envolvidos, a denotar que se alinhavam com o escopo de perpetrarem o desvio da res pública" (fl. 4.287).<br>Assim, a individualização da conduta restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos e devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse aspecto, o agravo regimental limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada.<br>As questões suscitadas esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 599, STJ, não sendo possível, na via do recurso especial, proceder ao reexame de matéria fático-probatória ou aplicar o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública. Assim, a condenação está suficientemente alicerçada no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.