ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Buscas VEICULAR E domiciliar. Fundada suspeita PARA AMBAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS DE Crime permanente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a validade das buscas domiciliar e veicular realizadas com base em fundada suspeita de crime permanente.<br>2. A decisão agravada entendeu que a fuga do agravante e os elementos objetivos constatados durante a abordagem policial legitimaram a busca, afastando a alegação de ilicitude da prova.<br>3. A defesa reiterou os argumentos de ausência de justificativa para a busca domiciliar, pleiteando a absolvição do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante e os elementos objetivos constatados durante a abordagem policial configuram fundada suspeita apta a justificar as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fuga do agravante ao avistar os policiais revelou fundada suspeita para a abordagem veicular.<br>6. Como resultado da abordagem veicular, colheu-se elementos objetivos que configuraram fundada suspeita para o ingresso domiciliar, como a ausência de bancos e forrações no veículo, dispositivo de produção de fumaça e rádio transceptor, além da confissão informal do agravante sobre a posse de cigarros em sua residência.<br>7. A atuação policial progrediu da busca veicular para a busca domiciliar com respaldo em elementos concretos e racionais, afastando qualquer arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do suspeito configura fundada suspeita apta a justificar busca veicula.<br>2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito não exige prévia autorização judicial, desde que respaldada por fundada suspeita e elementos concretos.<br>3. A confissão informal do suspeito pode ser utilizada como indício de fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970852/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.414/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 857.177/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por TIAGO PINA MORENO contra decisão de minha lavra de fls. 624/629 que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu parcial provimento a Apelação Criminal n. 5005007-75.2020.4.04.7003/PR.<br>A decisão agravada, em síntese, negou provimento ao recurso especial por entender que a fuga do agravante é justificativa a caracterizar a fundada suspeita apta a ensejar a busca; bem como por entender que o princípio da insignificância não era cabível ao caso em tela.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste nos mesmos argumentos, pugnando pela ausência de justificativa para a busca domiciliar, requerendo o provimento do recurso para absolver o acusado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Buscas VEICULAR E domiciliar. Fundada suspeita PARA AMBAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS DE Crime permanente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a validade das buscas domiciliar e veicular realizadas com base em fundada suspeita de crime permanente.<br>2. A decisão agravada entendeu que a fuga do agravante e os elementos objetivos constatados durante a abordagem policial legitimaram a busca, afastando a alegação de ilicitude da prova.<br>3. A defesa reiterou os argumentos de ausência de justificativa para a busca domiciliar, pleiteando a absolvição do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante e os elementos objetivos constatados durante a abordagem policial configuram fundada suspeita apta a justificar as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fuga do agravante ao avistar os policiais revelou fundada suspeita para a abordagem veicular.<br>6. Como resultado da abordagem veicular, colheu-se elementos objetivos que configuraram fundada suspeita para o ingresso domiciliar, como a ausência de bancos e forrações no veículo, dispositivo de produção de fumaça e rádio transceptor, além da confissão informal do agravante sobre a posse de cigarros em sua residência.<br>7. A atuação policial progrediu da busca veicular para a busca domiciliar com respaldo em elementos concretos e racionais, afastando qualquer arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do suspeito configura fundada suspeita apta a justificar busca veicula.<br>2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito não exige prévia autorização judicial, desde que respaldada por fundada suspeita e elementos concretos.<br>3. A confissão informal do suspeito pode ser utilizada como indício de fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970852/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.414/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 857.177/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Sobre a violação ao art. 240, §1º do CPP o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO não reconheceu a nulidade das buscas nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Partindo das premissas traçadas pelos julgados supracitados e analisando as circunstâncias do caso concreto, tenho que houve fundadas razões a justificar a busca domiciliar, pois os policiais decidiram ingressar no domicílio com base em elementos objetivos, seguros e racionais, conforme bem observado pelo magistrado a quo, em seu decisum: "No caso, conforme constou do Boletim de Ocorrência (1.1, p. 14/20-IPL) a busca domiciliar deu-se após o réu ter empreendido fuga e ter sido abordado pela policia militar conduzindo veículo com dispositivo de produção de fumaça, com rádio transceptor instalado e sem os bancos do passageiro e traseiro e as forrações. Além disso, o próprio réu declarou aos policiais que possuía cigarros em sua residência" (processo 5005007-75.2020.4.04.7003/PR, evento 127, SENT1).<br>Portanto, observa-se que haviam fundadas razões para entrada no domicilio, ante a suspeita de flagrante delito de natureza permanente (crime de contrabando, na modalidade manter em depósito). Ademais, querer que os agentes públicos ignorassem a situação de flagrante delito e obtivessem previamente um mandado de busca e apreensão seria estender a garantia da inviolabilidade do domicílio para além dos limites definidos pelo próprio texto constitucional, pondo em risco a efetividade da medida que se impunha para conter a atividade criminosa." (fl. 486)<br>Por seu turno, no julgamento dos embargos de declaração ficou registrado o seguinte (grifos nossos):<br>"A defesa alega que a declaração do réu aos policiais na ocasião do flagrante, de que teria cigarros em sua residência, não pode ser considerada como confissão válida. Cita o informativo 819 do STJ, sustentando a ilicitude da busca domiciliar (processo 5005007-75.2020.4.04.7003/TRF4, evento 21, EMBDECL1).<br>Contudo, no informativo mencionado (especificamente no Agravo em Recurso Especial nº 2123334 - MG), a controvérsia situa-se na utilização da confissão extrajudicial como fundamento para a condenação, ou seja, como prova, o que difere substancialmente da situação dos autos. No caso concreto, a declaração do réu aos policiais foi utilizada como um dos indícios de fundada suspeita para a busca domiciliar realizada, e não como prova de autoria.<br>No ponto, destaco que A confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. (AgRg no HC n. 747.449/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ainda, observa-se que a confissão extrajudicial não foi o único indício utilizado para configurar a fundada suspeita. Com efeito, os policiais decidiram realizar a busca domiliciar com base em elementos objetivos, seguros e racionais, especialmente após o réu ter empreendido fuga e ter sido abordado pela policia militar conduzindo veículo com dispositivo de produção de fumaça, com rádio transceptor instalado e sem os bancos do passageiro e traseiro e as forrações (processo 5005007-75.2020.4.04.7003/PR, evento 127, SENT1 ).<br>Considerando as circunstâncias fáticas citadas, é razoável que hajam suspeitas de que o réu possuía mais mercadorias contrabandeadas em sua residência, o que foi devidamente confirmado a posteriori.<br>No mesmo sentido, relato jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Portanto, não restou configurada a ilicitude da prova, pois haviam fundadas razões para entrada no domicilio do réu, ante a suspeita de flagrante delito de natureza permanente (crime de contrabando, na modalidade manter em depósito). Ademais, querer que os agentes públicos ignorassem a situação de flagrante delito e obtivessem previamente um mandado de busca e apreensão seria estender a garantia da inviolabilidade do domicílio para além dos limites definidos pelo próprio texto constitucional, pondo em risco a efetividade da medida que se impunha para conter a atividade criminosa." (fls. 532/533)<br>Extrai-se do trecho acima que as buscas realizadas se deram em virtude da fundada suspeita pautada em elementos concretos do caso, sobretudo o fato do acusado ter empreendido fuga e estar em um veículo totalmente preparado para a prática delitiva.<br>A questão controvertida que se coloca é saber se havia elementos a justificar a fundada suspeita para se realizar as buscas veicular e domiciliar do acusado.<br>Note-se, pelos elementos de provas constantes nos autos, que o acusado empreendeu fuga quando avistou os policiais, o que legitimou a busca veicular.<br>Como resultado da busca veicular, constatou-se que o veículo estava preparado para transporte de carga, sem bancos de passageiros e forrações, contendo, inclusive, dispositivo de fumaça e rádio transceptor, tendo o recorrente confessado a posse de cigarros em sua residência.<br>Destarte, o resultado da busca veicular e a confissão informal do recorrente formaram cenário de fundada suspeita acerca de crime permanente no domicílio, a legitimar a progressão da atuação policial para o logradouro.<br>Para corroborar, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL.<br>POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 970852 / SP , Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 16/ 6/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. INGRESSO FACULTADO PELO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida a ação policial, pois o agravante mudou bruscamente de direção ao perceber a presença da guarnição policial na rodovia pela qual trafegava. Em seguida, desobedeceu a ordem de parada e quando a abordagem finalmente aconteceu, foram encontradas duas munições no interior do veículo. O agravante conduziu os policiais até seu estabelecimento comercial, onde foram encontrados vinte e cinco tijolos de cocaína, totalizando 26,4kg de entorpecente.<br>2. Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em vista que as ações não foram arbitrárias nem tiveram como justificativa o mero tirocínio dos policiais, mas decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade, guardadas na residência de conhecida.<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na paciente.<br>2. A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>- Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 857.177/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.