ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando desproporcionalidade da medida em razão da quantidade de entorpecente apreendido (75g de maconha) e das condições pessoais favoráveis do agravante (residência fixa e ocupação lícita). Argumenta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no histórico criminal do paciente, é adequada e necessária, considerando a pequena quantidade de entorpecente apreendido e as condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que ostenta condenação definitiva pela prática de crime grave (roubo).<br>5. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para neutralizar o risco que o agravante representa à coletividade.<br>7. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em elemento concreto e individualizado, qual seja, a contumácia delitiva do agravante, que expõe a necessidade de sua custódia para a proteção social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à coletividade quando há histórico de contumácia delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YURI MIRANDA OLIVEIRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida ante a quantidade de entorpecente apreendido (75g de maconha) e as condições pessoais favoráveis do agravante (residência fixa e ocupação lícita). Alega que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, sendo suficientes, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando desproporcionalidade da medida em razão da quantidade de entorpecente apreendido (75g de maconha) e das condições pessoais favoráveis do agravante (residência fixa e ocupação lícita). Argumenta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no histórico criminal do paciente, é adequada e necessária, considerando a pequena quantidade de entorpecente apreendido e as condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que ostenta condenação definitiva pela prática de crime grave (roubo).<br>5. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para neutralizar o risco que o agravante representa à coletividade.<br>7. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em elemento concreto e individualizado, qual seja, a contumácia delitiva do agravante, que expõe a necessidade de sua custódia para a proteção social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à coletividade quando há histórico de contumácia delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Antecipo que a irresignação não merece prosperar, pois os argumentos trazidos pela defesa no presente agravo constituem mera reiteração de teses já analisadas e devidamente afastadas na decisão monocrática, não havendo fato novo capaz de alterar o entendimento consolidado. Explico.<br>Conforme já exposto, a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Embora a defesa alegue a pequena quantidade de entorpecente apreendido e as condições pessoais favoráveis do agravante, tais fatores não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando confrontados com o histórico criminal do paciente. Conforme destacado na decisão agravada e nos documentos dos autos, o paciente ostenta condenação definitiva pela prática de crime grave (roubo), o que demonstra sua periculosidade concreta e a real probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.<br>Ademais, a reincidência ou a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, sendo que a contumácia delitiva do agente, portanto, é o fator preponderante que justifica a medida extrema.<br>Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar não se mostra desproporcional, mas sim adequada e necessária para neutralizar o risco que o agravante representa à coletividade. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para o acautelamento da ordem pública.<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em elemento concreto e individualizado, qual seja, a contumácia delitiva do agravante, que expõe a necessidade de sua custódia para a proteção social.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto