ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida em desfavor do recorrente, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso e a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado.<br>6. Os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva estão preenchidos, sendo desaconselhada a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes.<br>7. Não há excesso de prazo configurado, considerando as particularidades do caso, que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e a complexidade do rito do Tribunal do Júri, justificando maior elastecimento da medida segregatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos e na gravidade do delito não configura constrangimento ilegal.<br>3. A complexidade do rito do Tribunal do Júri e a pluralidade de réus justificam maior elastecimento da medida segregatória, não caracterizando excesso de prazo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETO contra decisão da minha lavra, proferida às fls. 75-78, na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>No agravo regimental interposto às fls. 83-94, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, notadamente em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida em desfavor do recorrente, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso e a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado.<br>6. Os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva estão preenchidos, sendo desaconselhada a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes.<br>7. Não há excesso de prazo configurado, considerando as particularidades do caso, que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e a complexidade do rito do Tribunal do Júri, justificando maior elastecimento da medida segregatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos e na gravidade do delito não configura constrangimento ilegal.<br>3. A complexidade do rito do Tribunal do Júri e a pluralidade de réus justificam maior elastecimento da medida segregatória, não caracterizando excesso de prazo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor na decisão impugnada que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima.<br>Pontuei, ainda, que o preenchimento dos requisitos que autorizam a impostação da prisão preventiva desaconselha a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrar insuficiente.<br>Por fim, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que envolve a apuração do delito de homicídio qualificado, envolvendo pluralidade pessoas, 3 (três) réus, sendo certo que o procedimento mais complexo do rito do Tribunal do Júri, por si só, constitui fundamento que justifica um maior elastecimento da medida segregatória, sem que se verifique qualquer mácula a direito fundamental do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.