ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau e nulidade decorrente da agregação de novos fundamentos pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não sendo genérica, conforme alegado pela defesa.<br>7. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo desconsiderando registros criminais arquivados.<br>8. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva não é genérica quando enfrenta as peculiaridades do caso concreto e apresenta elementos concretos que justificam a medida.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.304/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR ALVES DE SIQUEIRA contra a decisão de fls. 53-55, por meio da qual a ordem restou denegada.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal" (fl. 21). Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem habeas corpus. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-19).<br>Interposto habeas corpus nesta Corte, alegou-se a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente. Sustenta falta de fundamentação para a segregação cautelar.<br>No regimental (fls. 60-67), após síntese dos fatos, sustenta a Defesa que o Tribunal de origem agregou fundamentos à prisão cautelar do recorrente, gerando nulidade.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau e nulidade decorrente da agregação de novos fundamentos pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não sendo genérica, conforme alegado pela defesa.<br>7. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo desconsiderando registros criminais arquivados.<br>8. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva não é genérica quando enfrenta as peculiaridades do caso concreto e apresenta elementos concretos que justificam a medida.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.304/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso interposto.<br>Nas razões do regimental, a parte agravante afirma a ausência de fundamentação a amparar a segregação cautelar do recorrente. A tese, porém, não se sustenta.<br>Para corroborar, trago os fundamentos da decisão agravada (fls.53-55):<br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido; haja vista que, em tese, ele teria efetuado os disparos de arma de fogo, que resultaram na morte da vítima em plena via pública.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "Embora o flagrado não possua condenações criminais com trânsito em julgado, constam registros de outras passagens criminais em seu desfavor, já arquivadas, circunstância que, somada à extrema gravidade concreta do delito ora apurado, homicídio praticado à luz do dia, em via pública, nas dependências de uma borracharia situada nas proximidades de uma avenida movimentada, evidenciam o risco real e concreto de reiteração delitiva" (fl.31).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, vale dizer, homicídios qualificados "praticados mediante disparos de arma de fogo contra as vítimas, que se encontravam em via pública, donde emerge, ao que tudo indica, a motivação fútil e o recurso que teria dificultado, senão impossibilitado, a defesa das vítimas."" (AgRg no HC n. 911.304/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>"No caso, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente, sem motivo aparente, supostamente passou a provocar os ofendidos, aproximando seu veículo do deles e mostrando-lhes o dedo médio, e, diante do desprezo às suas provocações, hipoteticamente efetuou vários disparos de arma de fogo, em via pública, em direção ao veículo dos ofendidos. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado" (AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a segregação cautelar restou devidamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo agravante, na periculosidade do flagrado.<br>Conforme bem salientou o Ministério Público Federal (fls. 77-78):<br>Embora a defesa alegue que a decisão do juízo a quo teria sido genérica, e que o tribunal local agregou novos fundamentos para a manutenção da preventiva, de maneira indevida, observa-se que a argumentação não prospera.<br>A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, registrando que " ..  Embora o flagrado não possua condenações criminais com trânsito em julgado, constam registros de outras passagens criminais em seu desfavor, já arquivadas, circunstância que, somada à extrema gravidade concreta do delito ora apurado, homicídio praticado à luz do dia, em via pública, nas dependências de uma borracharia situada nas proximidades de uma avenida movimentada, evidenciam o risco real e concreto de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 31), pontuando, em seguida, a necessidade de proteção dos familiares da vítima.<br>Além disso, ainda que se desconsidere a anotação da folha de antecedentes, que se refere a condenação extinta em 2001, permanece a gravidade concreta da conduta, que também constitui fundamento idôneo para a manutenção da preventiva.<br>Verifico, assim, ao contrário do afirmado pela defesa, que o juiz de primeiro grau fundamentou suficientemente a segregação cautelar.<br>O recorrente não trouxe elementos concretos para demonstrar o desacerto da decisão recorrida, assim esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.