ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.<br>2. O embargante alega vícios no julgado, sustentando: (i) omissão quanto à isonomia processual, ao não justificar tratamento desigual em relação a corréus em situação similar; (ii) omissão quanto à absolvição definitiva no processo que originou a prisão preventiva; (iii) contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares, alegando que o juízo de origem certificou o cumprimento integral destas; e (iv) obscuridade quanto à contemporaneidade dos fatos que justificariam a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.<br>5. A alegação de omissão quanto à isonomia processual foi afastada, pois a análise da prisão preventiva pautou-se nas circunstâncias individuais do embargante, incluindo descumprimento de medidas cautelares e prisão em flagrante por novo crime, demonstrando maior periculosidade e insuficiência de medidas alternativas à prisão.<br>6. A absolvição superveniente no processo da Bahia foi considerada no acórdão embargado, que entendeu que o evento fático (prisão em flagrante por porte de arma) demonstrou descumprimento das condições impostas e risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A alegação de contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares foi rejeitada, pois o vício de contradição que autoriza embargos de declaração é aquele interno ao julgado, e o acórdão embargado é internamente coeso ao concluir que o descumprimento das cautelares foi evidenciado pela prisão em flagrante por novo delito.<br>8. Não há obscuridade quanto à contemporaneidade dos fatos, pois o acórdão embargado fundamentou a necessidade atual da prisão no risco persistente à ordem pública, evidenciado pelo descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a insuficiência das alternativas à prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.<br>2. A análise da prisão preventiva deve considerar as circunstâncias individuais do agente, incluindo descumprimento de medidas cautelares e fatos que demonstrem risco concreto à ordem pública.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser demonstrada pelo descumprimento recente de medidas cautelares, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 282, §4º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wendel Fagner Cortez de Almeida contra acórdão desta Turma que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>O embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em síntese: (I) - Omissão quanto à isonomia processual: Alega que corréus em situação fática similar obtiveram o direito de recorrer em liberdade, e o acórdão não justificou o tratamento desigual; (II) - Omissão quanto à absolvição definitiva: Argumenta que a absolvição com trânsito em julgado no processo da Bahia , que originou a prisão preventiva, não foi devidamente considerada como fato novo apto a afastar o fundamento da segregação . (III) - Contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares: Afirma que o acórdão se baseou no descumprimento das cautelares, enquanto o juízo de origem teria certificado o cumprimento integral destas; (IV) - Obscuridade quanto à contemporaneidade: Aduz que o acórdão não especificou os fatos atuais que justificariam a manutenção da prisão, violando o requisito da contemporaneidade.<br>Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para revogar a prisão preventiva.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.<br>2. O embargante alega vícios no julgado, sustentando: (i) omissão quanto à isonomia processual, ao não justificar tratamento desigual em relação a corréus em situação similar; (ii) omissão quanto à absolvição definitiva no processo que originou a prisão preventiva; (iii) contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares, alegando que o juízo de origem certificou o cumprimento integral destas; e (iv) obscuridade quanto à contemporaneidade dos fatos que justificariam a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.<br>5. A alegação de omissão quanto à isonomia processual foi afastada, pois a análise da prisão preventiva pautou-se nas circunstâncias individuais do embargante, incluindo descumprimento de medidas cautelares e prisão em flagrante por novo crime, demonstrando maior periculosidade e insuficiência de medidas alternativas à prisão.<br>6. A absolvição superveniente no processo da Bahia foi considerada no acórdão embargado, que entendeu que o evento fático (prisão em flagrante por porte de arma) demonstrou descumprimento das condições impostas e risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A alegação de contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares foi rejeitada, pois o vício de contradição que autoriza embargos de declaração é aquele interno ao julgado, e o acórdão embargado é internamente coeso ao concluir que o descumprimento das cautelares foi evidenciado pela prisão em flagrante por novo delito.<br>8. Não há obscuridade quanto à contemporaneidade dos fatos, pois o acórdão embargado fundamentou a necessidade atual da prisão no risco persistente à ordem pública, evidenciado pelo descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a insuficiência das alternativas à prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.<br>2. A análise da prisão preventiva deve considerar as circunstâncias individuais do agente, incluindo descumprimento de medidas cautelares e fatos que demonstrem risco concreto à ordem pública.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser demonstrada pelo descumprimento recente de medidas cautelares, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 282, §4º.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Assim, não constituem via processual adequada para rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar fundamentos já apreciados e rechaçados pela Turma julgador.<br>Inicialmente, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a situação de corréus que respondem em liberdade. Contudo, a análise da prisão preventiva pautou-se nas circunstâncias fáticas individuais.<br>Nesse sentido, conforme consignado no acórdão embargado, a manutenção da segregação cautelar do embargante fundamentou-se no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e na prisão em flagrante por novo crime, circunstâncias pessoais que demonstram a sua maior periculosidade e a insuficiência das medidas diversas da prisão.<br>A análise comparativa com a situação processual de corréus extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, pois exigiria reavaliação de fatos e circunstâncias individuais que não foram objeto da decisão impugnada, focada exclusivamente na legalidade dos atos que levaram à prisão do ora embargante. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, o acórdão embargado não foi omisso em relação à absolvição no processo referente à prisão em flagrante no Estado da Bahia, ou seja, o voto condutor do agravo regimental tratou expressamente do tema, conforme se extrai do parecer ministerial acolhido:<br>Embora posteriormente absolvido dessa nova acusação, o fato de ter sido preso por um novo crime enquanto desfrutava de liberdade provisória nos autos principais revela a inadequação das cautelares anteriores e seu completo desdém pelas instituições estatais.<br>Verifica-se que o Colegiado ponderou a absolvição superveniente, mas entendeu que o evento fático (a prática de ato que levou à prisão em flagrante por porte de arma em outro estado), foi suficiente para demonstrar o descumprimento das condições impostas e o risco concreto à ordem pública, justificando a decretação da preventiva nos termos do art. 282, §4º, do CPP.<br>A tese defensiva busca, em verdade, conferir interpretação diversa ao fato já analisado, o que configura rediscussão de mérito.<br>Ademais, a defesa aponta contradição entre o acórdão, que afirma o descumprimento e uma suposta certidão do juízo de origem que atestaria o cumprimento.<br>O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é aquele interno ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão.<br>No caso, o acórdão é internamente coeso: partiu da premissa fática de que o embargante foi preso em flagrante por novo delito e concluiu que isso configurou descumprimento das cautelares impostas.<br>A alegação de que um documento externo (certidão de primeiro grau) contraria a premissa fática adotada pelo Tribunal não configura contradição interna, mas sim insurgência contra a valoração probatória realizada. A via estreita do habeas corpus, e com maior razão dos embargos de declaração, não comporta reexame fático-probatório.<br>Por fim, não há obscurida de no tocante à contemporaneidade dos fatos. O acórdão embargado fundamenta a necessidade atual da prisão no risco persistente à ordem pública, evidenciado pelo descumprimento das medidas cautelares, sendo que o descumprimento de cautelares demonstra a atualidade do periculum libertatis, tornando desnecessária a vinculação temporal estrita com o fato criminoso original.<br>A contemporaneidade reside na demonstração recente de que as medidas alternativas são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do agente.<br>Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e evidenciado o nítido propósito de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.