ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação na sentença condenatória quanto à manutenção da prisão preventiva e pelo não preenchimento dos requisitos legais para a segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a apresentação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada e se a prisão preventiva do agravante atende aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>5. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a atuação do agravante como chefe de ponto de drogas, o que justifica a custódia para evitar a reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br>6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>3. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GEOVANE DOS SANTOS contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 102-107.<br>No agravo regimental interposto às fls. 114-119, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que muito embora o recorrente tenha permanecido segregado cautelarmente ao longo da instrução processual, o édito condenatório foi omisso quanto à necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, circunstância que demonstraria violação ao art. 387, § 1º, do CPP, salientando, ainda, o não preenchimento dos requisitos aptos a autorizar a medida de segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação na sentença condenatória quanto à manutenção da prisão preventiva e pelo não preenchimento dos requisitos legais para a segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a apresentação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada e se a prisão preventiva do agravante atende aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>5. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a atuação do agravante como chefe de ponto de drogas, o que justifica a custódia para evitar a reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br>6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>3. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor, inicialmente, a impossibilidade de se conhecer a impetração, seja porque não se admite o manejo de habeas corpus como substituto de recurso próprio, seja porque o writ volta-se contra decisão de liminar indeferida por decisão monocrática, a atrair a incidência da Súmula n. 691, STF.<br>Outrossim, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque, no caso concreto, a prisão preventiva do agravante fora devidamente fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo paciente que, segundo apurado, atuava como chefe de ponto de drogas onde ocorria a venda de diversos entorpecentes, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, posição que encontra ressonância na jurisprudência prevalente nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.