ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Crimes Previdenciários. Conduta Dolosa. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>2. A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.<br>3. A defesa alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. A decisão monocrática rejeitou as alegações, destacando que a revisão das teses demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas, incluindo inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena, são aptas a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão das teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o período, os valores supostamente omitidos e a atuação em tese da agravante como presidente da cooperativa, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.<br>8. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, respeitando os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, sem manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos de forma suficiente, conforme jurisprudência reiterada.<br>11. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica ao caso, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A revisão de teses que demandem reexame fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e permite o pleno exercício da ampla defesa não pode ser considerada inepta.<br>3. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.<br>4. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, não pode ser revista em sede especial, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os argumentos deduzidos são enfrentados de forma suficiente.<br>6. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica a condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 59, 168-A e 337-A; Lei 8.212/91, art. 15, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp 2.916.826, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LÚCIA DANTAS DA SILVA LOPES contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal - CP, em razão de atuação na condição de presidente da Service Coop - Cooperativa de Trabalho de Atividade Econômico-Profissional, fixando-se a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.<br>Em recurso especial, a Defesa sustenta, em síntese: a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta imputada, alegando não se aplicar às cooperativas o disposto no artigo 337-A do CP, a ausência de dolo específico do tipo penal e a inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras que afirma existir na entidade na época dos fatos. Sustenta, finalmente, desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada.<br>A decisão monocrática afastou as alegações ao fundamento de que a revisão das teses de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Rejeitou, também, a arguição de inépcia da denúncia, ao consignar que a inicial acusatória descreveu adequadamente as condutas, de tal forma que a ré poderia apresentar defesa detalhada, bem como afastou a alegada atipicidade, ressaltando que o artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara expressamente as cooperativas às empresas para fins previdenciários.<br>No tocante à dosimetria da pena, destacou que não houve ilegalidade ou fundamentação inidônea ou desproporcional a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>Neste agravo regimental, a Defesa alega que não pretende reabrir a instrução probatória, mas apenas rediscutir a incidência das normas de direito aplicáveis. Reitera negativa de prestação jurisdicional, inépcia da denúncia, impossibilidade de responsabilização de cooperativa por verbas relativas a cooperados e não a empregados celetistas, além de desproporcionalidade da reprimenda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Crimes Previdenciários. Conduta Dolosa. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>2. A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.<br>3. A defesa alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. A decisão monocrática rejeitou as alegações, destacando que a revisão das teses demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas, incluindo inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena, são aptas a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão das teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o período, os valores supostamente omitidos e a atuação em tese da agravante como presidente da cooperativa, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.<br>8. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, respeitando os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, sem manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos de forma suficiente, conforme jurisprudência reiterada.<br>11. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica ao caso, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A revisão de teses que demandem reexame fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e permite o pleno exercício da ampla defesa não pode ser considerada inepta.<br>3. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.<br>4. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, não pode ser revista em sede especial, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os argumentos deduzidos são enfrentados de forma suficiente.<br>6. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica a condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 59, 168-A e 337-A; Lei 8.212/91, art. 15, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp 2.916.826, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece ser conhecido, porquanto veicula impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.<br>Conforme amplamente delineado na decisão agravada, a insurgência relativa à inexigibilidade de conduta diversa e à ausência de dolo não se limita a questões de direito, mas exige nova incursão no acervo probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que a conduta da recorrente não decorreu de dificuldades intransponíveis, mas de omissões dolosas, consistentes em deixar de repassar contribuições e em prestar declarações fraudulentas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.<br>Cumpre assinalar que a decisão condenatória e o acórdão confirmatório não se limitaram a discutir, em tese, a aplicabilidade do artigo 337-A do Código Penal às cooperativas. Ficou registrado nos autos que a Service Coop, sob a presidência da agravante, procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias e deixou de repassá-las à Previdência Social, fato este documentalmente comprovado nos apensos de fls. 260 e seguintes.<br>A natureza jurídica do vínculo entre a cooperativa e aqueles de quem se recolheu os créditos - se efetivamente cooperados, se empregados ou se trabalhadores sob vínculo disfarçado - não se mostrou juridicamente relevante para a subsunção típica. O núcleo do ilícito penal é o fato objetivo do recolhimento das contribuições e a subsequente omissão no repasse, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 168-A do Código Penal.<br>Tal quadro restou reforçado pelo relatório fiscal do auto de infração juntado às fls. 911 e seguintes, no qual se atestou a omissão no repasse de contribuições previdenciárias, inclusive aquelas indicadas em guias de recolhimento do FGTS e informações prestadas à Previdência Social.<br>Ademais, à fl. 917 consta a relação de cooperados classificados como "segurados cooperados que prestam serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho", evidenciando que a entidade atuava como intermediária em contratos de terceirização, assumindo a obrigação de arrecadar e repassar os tributos devidos, em posição funcional assemelhada a de um empregador.<br>Dessa forma, a alegação de atipicidade não encontra respaldo. O artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara, expressamente, as cooperativas às empresas para fins previdenciários, e a conduta de deixar de repassar contribuições recolhidas subsume-se ao tipo penal, independentemente da discussão sobre a natureza do vínculo subjacente.<br>Quanto à alegada inépcia da denúncia, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a peça acusatória observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo o período, os valores omitidos e a atuação da ré como presidente da cooperativa, o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa.<br>Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior caminha no sentido de que a prolação de sentença condenatória, após regular instrução, torna preclusa a discussão sobre eventual inépcia da inicial acusatória (AREsp n. 2.916.826/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/8/2025).<br>No que concerne à alegação de atipicidade da conduta, não procede o argumento defensivo. Conforme asseverado, o artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 é claro ao equiparar as cooperativas às empresas para fins previdenciários, razão pela qual seus dirigentes respondem pelos crimes dos artigos 168-A e 337-A do CP.<br>A tentativa de restringir a norma apenas a empregados celetistas, excluindo os cooperados, não encontra amparo legal, sendo vedada interpretação analógica in malam partem que retire da norma penal incriminadora sua plena eficácia.<br>De igual modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos, ainda que de forma concisa, não se exigindo fundamentação exaustiva, mas apenas suficiente, nos termos da jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, observa-se que a fixação da sanção insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, respeitados os parâmetros legais (artigo 59 do CP). Somente em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação é que se admite revisão em sede especial, o que não se configura na espécie. O acréscimo da pena-base e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente motivados pelas instâncias ordinárias, não havendo bis in idem nem desproporcionalidade manifesta.<br>Outrossim, destaco que a tentativa da agravante de reabrir discussão acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF também esbarra no mesmo óbice, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas, expressamente tipificadas nos artigos 168-A e 337-A do CP.<br>Dessarte, todas as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas pela decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É o voto.