ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g) e, em conjunto com terceiros, mantinha em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.269-271, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CICERO GALDINO JUNIOR.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia narra que o paciente foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g), além de, em conjunto com terceiros, manter em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), todos sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-26.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega que a quantidade de droga não é exorbitante e que ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g) e, em conjunto com terceiros, mantinha em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - apreensão de 443 pinos de cocaína (70,94 g- setenta gramas e noventa e quatro centigramas ), 314 pinos de cocaína (51,24 g- cinquenta e uma gramas e vinte e quatro centigramas ), uma porção de cocaína ( 292,17 g- duzentas e noventa e duas gramas e dezessete centigramas) , um tablete de maconha (910 g- novecentas e dez gramas ) e 9 pedras de crack (15,91 g -quinze gramas e noventa e um centigramas ), circunstâncias ensejadoras da manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.