ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Acordo de Não Persecução Penal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa alegava ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as provas utilizadas no processo; e (ii) verificar se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada e se constitui direito subjetivo do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que não houve quebra de cadeia de custódia, considerando que as substâncias apreendidas foram devidamente identificadas e encaminhadas para perícia, sem indícios de adulteração ou manipulação indevida.<br>4. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado no caso concreto.<br>5. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, com base em elementos que indicam a habitualidade da conduta delitiva do agravante, não configurando direito subjetivo do acusado.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, desde que fundamentada, não pode ser revista, salvo em casos excepcionais, pelo Poder Judiciário.<br>7. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória e a decisão está em consonância com a jurisprudência consoli dada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o art. 563 do CPP.<br>2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público decidir sobre sua oferta, desde que de forma fundamentada.<br>3. A decisão do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal, quando fundamentada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.031.916/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 818-822).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta a Ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia. Pondera serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior. Salienta fazer jus à remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 827-836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Acordo de Não Persecução Penal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa alegava ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as provas utilizadas no processo; e (ii) verificar se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada e se constitui direito subjetivo do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que não houve quebra de cadeia de custódia, considerando que as substâncias apreendidas foram devidamente identificadas e encaminhadas para perícia, sem indícios de adulteração ou manipulação indevida.<br>4. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado no caso concreto.<br>5. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, com base em elementos que indicam a habitualidade da conduta delitiva do agravante, não configurando direito subjetivo do acusado.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, desde que fundamentada, não pode ser revista, salvo em casos excepcionais, pelo Poder Judiciário.<br>7. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória e a decisão está em consonância com a jurisprudência consoli dada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o art. 563 do CPP.<br>2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público decidir sobre sua oferta, desde que de forma fundamentada.<br>3. A decisão do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal, quando fundamentada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.031.916/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.06.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem, mediante análise acurada e criteriosa dos elementos de prova coligidos no curso da instrução, reputou inexistir, de modo fundamentado, qualquer espécie de quebra de cadeia de custódia que ensejasse a fragilidade do acervo probatório (fls. 630-633):<br>"Analisando a questão, verifica-se que inexistiu quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada. A defesa traz argumentos no sentido de que há incongruências entre a quantidade de entorpecente documentada no inquérito policial (auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, termo de entrega de entorpecente) e na perícia definitiva. Contudo, a arguição é frágil nesse sentido, uma vez que o material probatório indica, com solidez, que houve a devida observância das normas necessárias para a garantia da idoneidade da cadeia de provas. Isso porque, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de evidenciar que as substâncias apreendidas na posse do apelante não são as mesmas que foram objetos da prova pericial. Infere-se que no Boletim de Ocorrência nº (mov. 1.3) foi registrada a 2021/214583 apreensão de 21 pedras de crack fracionas em volta de papel alumino, pesando no total 3 gramas. De forma semelhante, consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8) e no Auto de Constatação Provisória de Droga que foram apreendidas 21 pedras de crack, totalizando o peso de 4,9g, o que é corroborado pela imagem da balança de precisão com os invólucros (mov. 1.9). Contudo, apenas parte dos entorpecentes apreendidos foram enviados para realização da perícia - uma porção da substância análoga a "crack" pesando aproximadamente 2,5 g - sendo que o restante dos entorpecentes foi mantido em depósito para incineração em momento posterior (mov. 47.2).  ..  Assim, apesar da pequena diferença de peso dos entorpecentes registrada nos documentos, a materialidade delitiva é incontroversa, eis que está devidamente comprovado nos autos que a droga analisada pelo , que resultou no laudo pericial nº 26.096/2021 (mov. 118.1) são as expert mesmas constantes do Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga, não havendo qualquer indicativo de que houve adulteração no procedimento de coleta até o encaminhamento para perícia. A corroborar tais fatos, policial militar que efetivamente apreendeu o ilícito, disse que encontrou 21 pedras de crack na residência de Gabriel, mas não se recordava da quantidade da pesagem. No mesmo sentido, o acusado afirmou em delegacia que as 21 pedras da substância "crack", localizadas em sua residência, lhe pertenciam. Com efeito, a droga analisada pelo , que resultou no laudo pericial nº 26.096expert /2021 (mov. 118.1) são as mesmas constantes do Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga, não havendo qualquer indicativo de que houve adulteração no procedimento de coleta até o encaminhamento para perícia. Ademais, a fiabilidade da cadeia de custódia, no que tange à substância constrita, se dá por um simples registro cronológico a partir da instauração do inquérito policial, por meio do Auto de Constatação Provisória da Droga, passando pelo registro do acondicionamento do entorpecente, efetuação do Laudo Definitivo, e, por fim, a destinação do ilícito à incineração. Desse modo, tem-se que não há nenhum sinal ou indício de que houve adulteração no procedimento de coleta das substâncias apreendidas, e sequer prejuízo ao apelante neste particular, uma vez que todas as provas produzidas - judicial e extrajudicialmente - confirmam que houve a apreensão de maconha."<br>Diante da minuciosa fundamentação adotada pela Corte Superior, tenho que, na espécie, a defesa não demonstrou de que maneira teria ocorrido a adulteração no iter probatório e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal.<br>Dessa forma, na mesma linha da decisão do Tribunal de origem, não verifico violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, pois não foi demonstrado que as provas coletadas foram indevidamente manipuladas.<br>Ademais, a declaração de nulidade da prova exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consubstancia o princípio pas de nullité sans grief.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ..  2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; ..  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.  ..  IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>De outro giro, a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal restou devidamente fundamentada pelo Parquet, a partir de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva do recorrente.<br>No caso concreto, não obstante justificada a impossibilidade de oferecimento do benefício pelo Ministério Público, convém ressaltar que a propositura do acordo tampouco constituiria um direito subjetivo do acusado.<br>Confira-se:<br>" ..  O instituto do ANPP não se consubstancia em um direito subjetivo do acusado, podendo o Ministério Público oferecê-lo, se presentes os requisitos legais, ou não, a partir de uma estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023).<br>Sendo assim, cumpre ao Ministério Público, titular da ação penal pública, decidir sobre a possibilidade, ou não, do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado exarado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta.<br>Por certo, a jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários, como no caso vertente.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.