ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suposto constrangimento ilegal. Pedido de salvo-conduto. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>2. O agravante alegou ameaça à sua liberdade de locomoção em razão de incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de acarretar nova ordem prisional, pleiteando reconsideração da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para concessão de salvo-conduto ao agravante, diante d e alegações de incursões ilegais na empresa que gerencia e possível ameaça à sua liberdade de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o agravante a reiterar os fundamentos da petição inicial, não justifica a alteração da decisão anterior.<br>5. O fato de a empresa gerenciada pelo agravante ter sido objeto de investigação não garante salvo-conduto, especialmente quando não há ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial que autorizou medidas de busca e apreensão.<br>6. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais, que devem atuar em conformidade com as garantias legais e constitucionais, torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar tal observância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não autoriza a modificação da decisão anterior.<br>2. O fato de uma empresa ser objeto de investigação não garante salvo-conduto ao seu gestor, especialmente na ausência de ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial.<br>3. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar a observância das garantias legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FRANK BARESY DE ALMEIDA OLIVEIRA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 232-234).<br>No agravo regimental, interposto às fls. 239-246, o agravante reitera a ameaça à sua liberdade de locomoção em razão de sucessivas incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de lhe acarretar nova ordem prisional. Pleiteia a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suposto constrangimento ilegal. Pedido de salvo-conduto. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>2. O agravante alegou ameaça à sua liberdade de locomoção em razão de incursões ilegais realizadas na empresa que gerencia, com potencial de acarretar nova ordem prisional, pleiteando reconsideração da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para concessão de salvo-conduto ao agravante, diante d e alegações de incursões ilegais na empresa que gerencia e possível ameaça à sua liberdade de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o agravante a reiterar os fundamentos da petição inicial, não justifica a alteração da decisão anterior.<br>5. O fato de a empresa gerenciada pelo agravante ter sido objeto de investigação não garante salvo-conduto, especialmente quando não há ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial que autorizou medidas de busca e apreensão.<br>6. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais, que devem atuar em conformidade com as garantias legais e constitucionais, torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar tal observância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não autoriza a modificação da decisão anterior.<br>2. O fato de uma empresa ser objeto de investigação não garante salvo-conduto ao seu gestor, especialmente na ausência de ilegalidade comprovada na condução do inquérito policial.<br>3. A presunção de legalidade das ações dos agentes estatais torna desnecessária a concessão de ordem para reforçar a observância das garantias legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo agravante aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se valeu dos exatos mesmos argumentos expostos na petição inicial.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>De toda forma, o certo é que registrei que o mero fato da empresa gerenciada pelo impetrante ter sido objeto de investigação não tem o condão de garantir-lhe salvo-conduto, mormente quando já verificada a inexistência de qualquer ilegalidade perpetrada durante a condução do inquérito policial que permitiu a colheita de elementos que autorizaram medidas de busca e apreensão.<br>Acresça-se, por fim, que se mostra despicienda a concessão da ordem para determinar que os investigadores atentem que o ingresso em estabelecimento empresarial deva ser realizado com plena observância das garantias legais e constitucionalmente previstas, eis que, justamente por se tratarem de agentes estatais, presumidamente agem de acordo com o princípio da Legalidade, soberano reitor de suas condutas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.