ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade domiciliar. Mitigação. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 7, STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, considerando a alegação de violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que fundamentaram a condenação, destacando circunstâncias que justificaram a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, como a fuga do recorrente ao avistar a viatura policial e o descarte de invólucro contendo entorpecentes antes de adentrar no imóvel.<br>5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar é justificada quando há circunstâncias concretas que indicam a prática de crime, como a fuga do suspeito e o descarte de objetos ilícitos antes de adentrar o imóvel.<br>2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO PEREIRA PARDINHO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ, conforme fls. 598-601.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade domiciliar. Mitigação. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 7, STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, considerando a alegação de violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que fundamentaram a condenação, destacando circunstâncias que justificaram a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, como a fuga do recorrente ao avistar a viatura policial e o descarte de invólucro contendo entorpecentes antes de adentrar no imóvel.<br>5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar é justificada quando há circunstâncias concretas que indicam a prática de crime, como a fuga do suspeito e o descarte de objetos ilícitos antes de adentrar o imóvel.<br>2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Tal como asseverado na decisão agravada, na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, destacando-se, ainda, a presença de circunstâncias aptas a justificarem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, em especial o fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial que se encontrava em patrulha de rotina em localidade previamente conhecida pela narcotraficância, empreendeu fuga em direção ao seu domicílio, tendo, antes adentrar o imóvel, dispensado um invólucro, cujo conteúdo, como se verificou posteriormente, continha entorpecente do qual tentou se livrar, conclusão cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Nesses termos, assim restou consignado na decisão ora agravada:<br>"Diante do cenário demonstrado, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicarem a ocorrência de crime em flagrante, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, XI, da CF, sendo certo que tal entendimento se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).<br>Ademais, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer as supostas nulidades aventadas seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte."<br>Dessarte, estando em absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.