ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Quantidade de droga apreendida. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão da apreensão de 27,36 quilos de cocaína, sendo apontado como transportador do entorpecente.<br>3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na gravidade concreta do delito, é idônea e necessária para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expressiva quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína) constitui elemento concreto que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. A movimentação de grande quantidade de droga, especialmente em transporte interestadual, indica elevado grau de organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não sendo uma presunção abstrata de periculosidade.<br>7. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, sendo suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade para justificar a prisão cautelar.<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em esquema criminoso de grande magnitude.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui elemento concreto que demonstra a gravidade do delito e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>2. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus .<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por SILVIO VINICIO DE SOUZA BRUNI CUNHA contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo sua prisão preventiva (e-STJ fls. 123-125).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, argumentando que a decisão se baseia unicamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar um perigo atual à ordem pública. Alega, ainda, que a tese de transportador eventual não foi devidamente considerada e que a ausência de fundamentação sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas torna a custódia ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 130-138).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Quantidade de droga apreendida. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão da apreensão de 27,36 quilos de cocaína, sendo apontado como transportador do entorpecente.<br>3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na gravidade concreta do delito, é idônea e necessária para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expressiva quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína) constitui elemento concreto que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. A movimentação de grande quantidade de droga, especialmente em transporte interestadual, indica elevado grau de organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não sendo uma presunção abstrata de periculosidade.<br>7. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, sendo suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade para justificar a prisão cautelar.<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em esquema criminoso de grande magnitude.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui elemento concreto que demonstra a gravidade do delito e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>2. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus .<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>Antecipo que o agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada, que manteve a segregação cautelar do recorrente, deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Explico.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada exclusivamente na quantidade do entorpecente, o que configuraria motivação genérica, contudo, o referido argumento não se sustenta.<br>A expressiva quantidade de droga apreendida é um elemento concreto que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da sua conduta, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No caso em tela, a apreensão de 27,36 quilos de cocaína, entorpecente de altíssimo poder destrutivo, evidencia não se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, mas sim de uma operação de grande vulto, indicativa do envolvimento do agente em esquema criminoso bem estruturado.<br>Não se trata de uma presunção abstrata de periculosidade, mas de uma conclusão lógica extraída das circunstâncias fáticas do caso, pois a movimentação de tamanha quantidade de droga, especialmente em transporte interestadual, denota um elevado grau de organização e um risco concreto de que, em liberdade, o agente continue a delinquir, abalando a paz social. A decisão, portanto, não é genérica, mas está solidamente ancorada na gravidade concreta dos fatos.<br>O agravante argumenta que a sua condição de mero transportador eventual deveria atenuar o juízo de periculosidade. Conforme corretamente apontado na decisão monocrática, a referida matéria não foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, que a considerou incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Discutir se o agente é um "mero mula" ou um membro orgânico de uma organização criminosa demanda um exame aprofundado de provas, o que é vedado nesta via processual. Ademais, para os fins da análise da prisão cautelar, são suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade, ambos presentes, aliados à gravidade concreta do delito, que, como já dito, é demonstrada pela expressiva quantidade de droga. Qualquer análise diversa por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Por fim, a defesa sustenta que a prisão é desproporcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Este argumento também não procede.<br>A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública. A colocação em liberdade de um agente flagrado no transporte de quase 30 quilos de cocaína, ainda que com restrições, não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva em um esquema criminoso de tamanha magnitude.<br>As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto