ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.<br>2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, no mesmo dia, por meio do mesmo advogado, sendo que o segundo recurso não pode ser conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo exceções previstas em lei, como a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>5. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto posteriormente ao primeiro, ainda que ambos sejam apresentados no mesmo dia.<br>6. No caso concreto, o segundo agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi interposto após o primeiro, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, sendo conhecido apenas o primeiro recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 295570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2025; STJ, AR Espn. 2.911.627/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ COSTA ARAGÃO JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 1794-1796).<br>O agravante interpôs dois agravos regimentais contra mesma decisão, através do mesmo advogado ( fls.1802-1838, 1839-1875), sendo que o segundo recurso não pode ser conhecido .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.<br>2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, no mesmo dia, por meio do mesmo advogado, sendo que o segundo recurso não pode ser conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo exceções previstas em lei, como a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>5. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto posteriormente ao primeiro, ainda que ambos sejam apresentados no mesmo dia.<br>6. No caso concreto, o segundo agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi interposto após o primeiro, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, sendo conhecido apenas o primeiro recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 295570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2025; STJ, AR Espn. 2.911.627/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025.<br>VOTO<br>O agravante interpôs dois agravos regimentais, no dia 08/08/2025, através do mesmo advogado, contra a mesma decisão monocrática ( fls.1794-1796).<br>O presente agravo, por ter sido interposto posteriormente, embora no mesmo dia, não pode ser conhecido em razão do princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1.Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo regimental1. por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade."<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra amesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade deinterposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AR Espn. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025 ).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>( AgRg no AResp 295570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço o agravo regimental.<br>É o voto.