ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 125 dias-multa.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade e dolo, atipicidade da conduta, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem.<br>4. A decisão monocrática agravada aplicou a Súmula nº 7/STJ para afastar as teses de atipicidade, ausência de materialidade e dolo, reconheceu fundamentação adequada nas interceptações telefônicas e manteve a dosimetria da pena, afastando a alegação de bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas do agravante demandam reexame probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>6. Há também a controvérsia sobre a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação concreta nas prorrogações e sobre a proporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva e à alegação de bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório, sendo vedado rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade delitiva e o dolo, que foram baseadas em laudos periciais e interceptações telefônicas.<br>8. As decisões autorizatórias e as prorrogações das interceptações telefônicas atenderam aos requisitos de fundamentação concreta, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.306/STJ.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a posição de liderança do agravante na organização criminosa e a expressiva quantidade de máquinas caça-níqueis apreendidas, sem configuração de bis in idem.<br>10. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, sendo proporcional ao número expressivo de delitos praticados.<br>11. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser acolhido, pois o recurso especial destina-se à análise de violação a lei federal infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório em recurso especial.<br>2. É admissível a fundamentação per relationem nas decisões que autorizam interceptações telefônicas, desde que as prorrogações apresentem motivação concreta, ainda que sucinta.<br>3. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva é proporcional ao número expressivo de delitos praticados, conforme a Súmula nº 659/STJ.<br>4. O recurso especial não abarca matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7 e 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema nº 1.306, ProAfR no REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 6969-6975).<br>O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando), à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em sede de apelação, redimensionou a pena para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.<br>No recurso especial, o agravante sustentou: ausência de materialidade e dolo, atipicidade da conduta e desclassificação para contravenção penal; nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação e prorrogação indevida; desproporcionalidade na dosimetria da pena com ocorrência de bis in idem.<br>A decisão de admissibilidade na origem admitiu apenas a violação ao art. 59 do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões e opinou pelo desprovimento do recurso.<br>A decisão monocrática agravada afastou o conhecimento das teses de atipicidade, ausência de materialidade e dolo pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a conclusão do acórdão recorrido sobre laudos e conversas interceptadas que evidenciam a ciência do recorrente quanto à origem ilícita dos equipamentos.<br>Quanto às interceptações telefônicas, reconheceu fundamentação adequada nas decisões autorizatórias e nas prorrogações, aplicando a distinção estabelecida no Tema n. 1.306/STJ. No tocante à dosimetria, manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da posição de liderança do agravante na organização criminosa e da quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além de confirmar a fração de 2/3 (dois terços) aplicada à continuidade delitiva, considerando a multiplicidade de crimes praticados. Afastou, ainda, a alegação de bis in idem.<br>O agravante sustenta, em síntese, que suas teses não demandam reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>Defende que há violação direta ao art. 334-A do Código Penal por ausência de prova da origem estrangeira e do ingresso irregular dos componentes das máquinas. Insiste na nulidade das interceptações telefônicas, apontando falta de fundamentação concreta nas prorrogações.<br>Quanto à dosimetria, alega bis in idem na valoração da posição hierárquica e da quantidade de máquinas, além de desproporcionalidade da fração de 2/3 (dois terços) aplicada à continuidade delitiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade ou a redução da pena ao mínimo legal. Por fim, busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 125 dias-multa.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade e dolo, atipicidade da conduta, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem.<br>4. A decisão monocrática agravada aplicou a Súmula nº 7/STJ para afastar as teses de atipicidade, ausência de materialidade e dolo, reconheceu fundamentação adequada nas interceptações telefônicas e manteve a dosimetria da pena, afastando a alegação de bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas do agravante demandam reexame probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>6. Há também a controvérsia sobre a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação concreta nas prorrogações e sobre a proporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva e à alegação de bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório, sendo vedado rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade delitiva e o dolo, que foram baseadas em laudos periciais e interceptações telefônicas.<br>8. As decisões autorizatórias e as prorrogações das interceptações telefônicas atenderam aos requisitos de fundamentação concreta, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.306/STJ.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a posição de liderança do agravante na organização criminosa e a expressiva quantidade de máquinas caça-níqueis apreendidas, sem configuração de bis in idem.<br>10. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, sendo proporcional ao número expressivo de delitos praticados.<br>11. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser acolhido, pois o recurso especial destina-se à análise de violação a lei federal infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula nº 7/STJ obsta o reexame do conjunto probatório em recurso especial.<br>2. É admissível a fundamentação per relationem nas decisões que autorizam interceptações telefônicas, desde que as prorrogações apresentem motivação concreta, ainda que sucinta.<br>3. A fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva é proporcional ao número expressivo de delitos praticados, conforme a Súmula nº 659/STJ.<br>4. O recurso especial não abarca matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7 e 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema nº 1.306, ProAfR no REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, registro que o agravante impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ ao afastar as teses de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e ausência de dolo. Conquanto o agravante sustente tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame probatório, verifico que a pretensão defensiva esbarra na análise fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base em laudos periciais e interceptações telefônicas, que os componentes das máquinas caça-níqueis tinham origem estrangeira e foram introduzidos irregularmente no território nacional, e que o agravante tinha pleno conhecimento dessa circunstância. Rever tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>A alegação de que não há prova da origem estrangeira e do ingresso ilegal dos componentes não encontra respaldo nos autos. As instâncias ordinárias analisaram detidamente os elementos probatórios e concluíram pela existência de materialidade delitiva. Pretender a reforma dessa conclusão implica revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Não é o caso dos autos, em que as teses defensivas buscam desconstituir os próprios fundamentos fáticos da condenação. Nesse sentido, o recente julgado da Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20/08/2025, reafirmou que a fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP e que a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame probatório em recurso especial. A propósito, Ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83 deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No tocante às interceptações telefônicas, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. O Tema n. 1.306/STJ, julgado pela Corte Especial no dia 6 de fevereiro de 2025, no julgamento do ProAfR no REsp 2.148.059/MA, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou entendimento no sentido de que é admissível a fundamentação per relationem nas decisões que autorizam interceptações telefônicas, desde que as prorrogações apresentem motivação concreta, ainda que sucinta, adequada ao estágio da investigação..<br>No caso concreto, a decisão agravada consignou que as decisões autorizatórias e as prorrogações das interceptações telefônicas atenderam a esses requisitos, apresentando fundamentação adequada e vinculada aos elementos da investigação. O agravante não demonstrou, de forma concreta, qual prorrogação careceria de fundamentação específica, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, esse fundamento.<br>Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está devidamente fundamentada. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis especificamente relacionadas à conduta do agravante: sua posição de liderança na organização criminosa e a expressiva quantidade de máquinas caça-níqueis apreendidas sob sua administração. Tais elementos foram extraídos do acórdão recorrido e encontram respaldo no conjunto probatório.<br>A alegação de bis in idem não procede. A posição hierárquica do agravante e a quantidade de máquinas foram utilizadas para exasperar a pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, por refletirem a maior reprovabilidade da conduta. Já a fração de 2/3 (dois terços) aplicada à continuidade delitiva, prevista no art. 71 do mesmo diploma legal, decorre da elevada multiplicidade de infrações penais praticadas. Trata-se de institutos distintos, com finalidades diversas, inexistindo dupla valoração de uma mesma circunstância.<br>A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula n. 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, reservando-se a fração de 2/3 para sete ou mais infrações.<br>No caso, o número expressivo de crimes praticados pelo agravante justifica plenamente a aplicação dessa fração. Nesse sentido, cito precedente desta Quinta Turma: AgRg no REsp 2.037.552/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que reafirmou a proporcionalidade dessa fração em casos de multiplicidade elevada de delitos.<br>Por fim, o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser acolhido. O recurso especial, por sua natureza, destina-se à análise de violação a lei federal infraconstitucional, não abarcando matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. O simples registro formal de artigos constitucionais, sem que tenham sido efetivamente debatidos e decididos pelo acórdão recorrido, não supre os requisitos para eventual interposição de recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.