ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante alegou que o recurso especial delimitou a controvérsia em normas infraconstitucionais e apontou julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e a absolvição do recorrente.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a indicação de, somente, ofensa à dispositivo constitucional e a falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de fundamentação, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.<br>7. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, o que não foi realizado no caso concreto.<br>8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL DE SOUZA INACIO (fls. 827/836) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, ao argumento de que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivo legais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial, trazendo apenas dispositivos constitucionais, e porque não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 824/825).<br>O agravante assevera que " o  agravo e o próprio recurso especial originário delimitam, de forma inequívoca, o objeto da insurgência à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, em especial dispositivos da Lei n.º 11.343/2006, do Código Penal e do Código de Processo Penal, que são de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, III, "a", da Constituição da República" (fl. 828).<br>Alega, ainda, que " a  simples invocação de princípios constitucionais, como reforço argumentativo, não transmuta o caráter infraconstitucional da controvérsia. Assim, não se está diante de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, mas sim de hipótese clássica de violação reflexa à Constituição, situação que, como é notório, não afasta a competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal" (fl. 829).<br>Por fim, destaca que "apontou diversos julgamentos demonstrando a divergência jurisprudencial, bem como, acórdãos paradigmas demonstrando que a decisão de segundo grau, é contrária a decisões desta casa" (f. 830).<br>Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do ingresso policial e absolver o recorrente.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 855/859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante alegou que o recurso especial delimitou a controvérsia em normas infraconstitucionais e apontou julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e a absolvição do recorrente.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a indicação de, somente, ofensa à dispositivo constitucional e a falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de fundamentação, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.<br>7. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, o que não foi realizado no caso concreto.<br>8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de caçar a sentença absolutória, reconhecendo a licitude das provas, e condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 704 dias-multa (fl. 751). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DA PROVA DIANTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDICAVAM A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - PROVAS DECLARADAS LÍCITAS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - CONDENAÇÃO DO ACUSADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REINCIDÊNCIA - CONSTATAÇÃO - MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI DE TÓXICOS - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA CORRÉ - PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO PENAL - RETORNO DOS AUTOS AO ESTADO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRAVAM. 1. A existência de fundadas razões a indicar que ocorre, dentro do imóvel, situação de flagrante delito, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, não havendo nesse caso ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da CR/88. 2. Se o julgador entendeu ilegal a busca domiciliar realizada por policiais, vindo, por consequência, a considerar ilícitas as provas derivadas de tal diligência, concluindo pela inexistência de elementos de convicção a sustentar a pretensão condenatória, esgotada está sua prestação jurisdicional, não havendo espaço para nova manifestação. 3. "Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie". (STJ, AgRg no HC n. 796.009/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j: 14/08/2023). 4. Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado possuía substância tóxica destinada à mercancia, é de rigor a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu possui condenação anterior transitada em julgado por crime de tráfico de drogas, configurando a reincidência específica, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. 6. A alegação defensiva de que a condenação anterior teria sido anulada por decisão que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva não procede, pois a decisão mencionada refere-se a outro acusado no mesmo processo, conforme se verifica do respectivo acórdão. 7. A reincidência específica do réu, comprovada por certidão de antecedentes criminais, impede, por si só, a concessão do benefício do §4º do art.33 da Lei de Tóxicos. 8. Ademais, as provas coligidas demonstram que o réu se dedica de forma habitual à prática do tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de mais de 4 kg de maconha, anotações relacionadas ao tráfico e confissão de aquisição de grande quantidade de entorpecentes, denotando estrutura e organização típicas de atividade criminosa reiterada. 9. A ausência de narrativa detalhada na denúncia sobre eventual participação ou utilização de menor de idade no contexto delitivo impossibilita a aplicação da majorante do art.40, VI da Lei 11.343/06, sob pena de violação ao princípio da correlação. 10. Inviável o julgamento do mérito da questão penal em face da corré neste momento, já que a instrução probatória foi realizada apenas em relação ao acusado Bruno, sendo necessário o retorno dos autos ao estado processual em que se encontravam, aguardando a regularização da situação processual da acusada.<br>V. V. 11. O princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado implicitamente pela Constituição Federal, assegura ao réu o direito de ter a matéria fática e probatória revisada por pelo menos duas instâncias distintas, garantindo-lhe um julgamento justo e uma defesa plena. 12. A análise de mérito e eventual condenação pelo Tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem quanto à materialidade, autoria e tipicidade, violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, privando o réu de um exame exauriente dos fatos em ambas as instâncias e comprometendo sua defesa. 13. O princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica à esfera penal quando ausente decisão de mérito em primeira instância, haja vista a peculiaridade do processo criminal, que exige análise aprofundada das provas e preservação das garantias constitucionais do acusado" (fl. 1.120).<br>No recurso especial, a defesa alega dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF, ao argumento de que houve a inviolabilidade do domicílio do acusado, uma vez que a ação policial se deu de forma infundada, já que amparada em denúncia anônima e no odor de maconha. Ainda nesse sentido, assevera a inexistência de comprovação acerca da autorização do ingresso no domicílio.<br>O apelo especial, de fato, não merece ser conhecido.<br>É que " a  ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse linha, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória, proposta em face da UNIÃO FEDERAL visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela demora da ré em readmitir a autora no emprego que ocupava, antes de ser demitida da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em 18.6.1991, por motivações políticas. A Corte local concluiu que a demora da administração em avaliar o processo de anistia da autora não constituiu ilícito passível de indenização.<br>2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação de nulidade da sentença em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Ora, a função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. Na hipótese examinada, a ora agravante não indicou de forma particularizada o artigo de lei federal tido por violado no ponto, de modo que recai ao recurso especial o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Não houve a indispensável indicação de qual dispositivo legal supostamente foi objeto de interpretação divergente pelos Tribunais e tampouco o necessário cotejo analítico dos casos confrontados, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos. Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>IV - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando não apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as demais circunstâncias relatadas. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Ressalva deste relator.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. )<br>Ademais, conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>De todo modo, ainda que se assim não fosse, a insurgência não prosperaria, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nota-se que não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.