ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Alegação de Flagrante Forjado. Busca Pessoal. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e se a busca pessoal realizada foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Outra questão é saber se é possível analisar a pretensão de desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas antes da abordagem.<br>4. A alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pretensão desclassificatória consubstancia-se em inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não é conhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado.<br>2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DE ASSIS PEREIRA contra decisão de fls. 479/485 em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.410632-4/001.<br>A decisão agravada, em síntese, constatou que precedentes desta Corte amparam a fundada suspeita para a busca pessoal no caso em tela, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente recurso (fls. 489/496), a parte agravante afirma que o caso sob estudo não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo a necessidade de absolvição em razão da nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 do da Lei 11.343/06.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Alegação de Flagrante Forjado. Busca Pessoal. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova decorrente de flagrante forjado e se a busca pessoal realizada foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto. Outra questão é saber se é possível analisar a pretensão de desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas antes da abordagem.<br>4. A alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pretensão desclassificatória consubstancia-se em inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não é conhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é legal e não configura flagrante forjado.<br>2. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço parcialmente do agravo, considerando que o pedido de desclassificação caracteriza inovação em sede de agravo regimental, o que é rechaçado por esta Corte superior. Nesse sentido são os julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>(..)<br>8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO.<br>(..)<br>5. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime . 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa."(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>No ponto, registrou-se que a busca pessoal se deu somente após fundada suspeita corroborada pela fuga do réu e dispensa de invólucro flagrada pela equipe policial pouco antes da efetiva abordagem.<br>Colaciona-se novamente a conclusão da Corte de origem (grifos nossos):<br>"Narra a denúncia que:<br>"(..)<br>No dia 30 de setembro de 2021, por volta das 20h39min, na Avenida Nossa Senhora do Carmo, nº 284, no bairro Santa Rosa, Uberlândia/MG, o denunciado foi preso em flagrante delito porque trazia consigo 02 (duas) buchas de maconha (massa aferida: 5,17g) e 17 (dezessete) tabletes do mesmo material (massa aferida: 337,83g), agindo assim com a finalidade de tráfico.<br>Apurou-se que, durante patrulhamento pelo bairro, a guarnição policial visualizou o denunciado em uma motocicleta Honda/CG, de cor vermelha, placa HCD-6935, parado na Rua Vicentino Rosa, próximo ao nº 100.<br>Ao notar a presença dos policiais militares, o denunciado deixou rapidamente o local, conduzindo a motocicleta em alta velocidade, o que motivou sua perseguição.<br>Durante a fuga, o denunciado, após avançar duas vezes o sinal de parada obrigatória, entrou em um terreno baldio e, ao perder o controle do veículo, caiu no chão.<br>Após se levantar, continuou fugindo a pé pela Av. Nossa Senhora do Carmo, tendo a equipe policial presenciado o momento em que retirou um objeto da cintura e o jogou ao chão. Em ato contínuo, foi alcançado e abordado na referida avenida.<br>Durante a busca pessoal, o CB/PM Brandão encontrou, no bolso da frente, do lado direito da calça do denunciado, 02 (duas) buchas de maconha e, nos outros bolsos, a quantia de R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais).<br>Em seguida, o SGT/PM Anselmo localizou o objeto que havia sido dispensado pelo denunciado durante a fuga, tratando- se de 01 (um) invólucro plástico contendo 17 (dezessete) tabletes grandes de maconha.<br>O denunciado foi preso em flagrante delito e, na Delegacia, negou a prática do tráfico de entorpecentes e a propriedade dos 17 (dezessete) tabletes de maconha, contudo afirmou que as 02 (duas) buchas encontradas em sua posse seriam para o seu uso pessoal.<br>Os laudos toxicológicos preliminares (fls. 13 e 15) e definitivos (fls. 37 e 38) atestam a presença de tetrahidrocanabinol (THC, popularmente conhecido como maconha), tratando-se de substância listada como capaz de causar dependência física e psíquica (..)"<br>(..)<br>Com efeito, a alegação de flagrante forjado não encontra amparo nas provas carreadas aos autos. Como se sabe, o flagrante preparado acontece quando o agente provocador induz ou instiga outrem a praticar infração penal, o qual acaba preso. (..)<br>Segundo o Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (artigo 156, caput, primeira parte). Confira-se:<br>"Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade." (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. RT, 11ª edição, p. 363).<br>De fato, a mera alegação defensiva, por si só, não é suficiente para considerar que as drogas foram "plantadas" pelos policiais.<br>A propósito, a juntada da cópia das declarações prestadas pelo irmão do réu, em outro APFD (razões recursais - ordem 102 - fl. 06), em que ele foi abordado, por si só, não é prova suficiente para afirmar que o apelante vinha sofrendo uma perseguição policial.<br>A pretensão da defesa de se utilizar de fatos narrados em outro inquérito policial envolvendo o irmão do apelante, para querer justificar uma suposta perseguição dos policiais ao réu, não encontra guarida nos autos.<br>O que se extrai do referido documento é tão somente as palavras de Luiz Fellipe, irmão do ora apelante, relatando que teria sido agredido pelos agentes públicos e que estes estariam procurando por Paulo César. De se registrar, que o próprio depoente salientou que "(..) os militares sabem que o irmão do declarante PAULO SERGIO DE ASSIS PEREIRA é contumaz na prática de crimes (..)" - grifei.<br>Como bem ponderado pelo d. sentenciante:<br>"(..) Independentemente de ter ou não ocorrido tal situação não há como estabelecer nexo desta suposta conduta policial ao caso em apreço. Observa-se que a possível conduta indevida de policiais não envolve nenhum dos militares que prestaram depoimento em juízo e nem que participaram de diligências que culminaram com a prisão do acusado e na apreensão das drogas com link no presente conflito penal em julgamento. Como se não bastasse esse deslavado e inconsequente subterfúgio o fato criminoso que está em julgamento nestes autos ocorreu em 30 de setembro de 2021 às 20h39min na Avenida Nossa Senhora do Carmo, nº 284, no bairro Santa Rosa, Uberlândia/MG, sendo conduzido o autor: PAULO CÉSAR DE ASSIS PEREIRA. Já a possível conduta arbitrária policial que se pretende justificar uma extensão a este processo se deu em 26 de fevereiro de 2021, às 20h48min na Avenida Cesário Crosara nº 1935, no Bairro Roosevelt, Uberlândia/MG, sendo conduzido o autor: LUIZ FELIPE DE ASSIS PEREIRA, que coincidentemente responde por tráfico de drogas em outro juízo desta comarca, sendo irmão do denunciado nestes autos por crime da mesma natureza".<br>No presente caso, consoante se verá com mais vagar quando do enfrentamento do mérito, o réu foi visto em via pública em uma moto, tendo ele empreendido fuga ao perceber a presença policial, o que culminou na fundada suspeita e consequente perseguição por parte dos agentes públicos.<br>Durante o trajeto de fuga, os militares visualizaram o acusado dispensando um invólucro. Após a abordagem, os castrenses localizaram dinheiro e 02 (duas) buchas de maconha na posse direta do réu. Encontrado o invólucro dispensado, constatou-se que em seu interior havia 17 (dezessete) porções da mesma substância.<br>Ao que se colhe do processado, constata-se que a abordagem do réu se deu em virtude das fundadas suspeitas justificadoras da diligência, não havendo quaisquer evidências de que os agentes públicos tenham forjado o flagrante delito.<br>Sob tais fundamentos, rejeito a preliminar." (fls. 403/405 e 407/410)<br>Conforme consignei, as circunstâncias imediatamente anteriores à abordagem policial delineadas pelo Tribunal de origem evidenciam a existência de fundadas suspeitas da pratica de tráfico de drogas, e autorizam a realização da busca pessoal, nos exatos termos do art. 244 do CPP.<br>Tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas, considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima;<br>ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem.<br>4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização.<br>3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e afirmar que houve flagrante forjado seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOR NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo utilizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.<br>5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 1.098.654/PR).<br>6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base, observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.493.374/SP).<br>7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(AREsp n. 2.629.611/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento.