ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Nulidade de provas digitais. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa sustenta inexistência de reiteração de pedidos, afirmando que o habeas corpus anterior tinha objeto distinto.<br>3. Alega-se nulidade das provas digitais, sob argumento de incompletude e ausência de preservação das mídias originais, além de impossibilidade de contraditório e ampla defesa.<br>4. Decisão judicial anterior fundamentou-se na certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e que a defesa teve acesso aos elementos disponíveis, afastando alegações de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedidos no habeas corpus e se as alegações de nulidade das provas digitais configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A reiteração de pedidos foi constatada, pois ambas as impetrações questionam o mesmo acórdão oriundo do Tribunal de origem e as nulidades alegadas no habeas corpus anterior são as mesmas ventiladas no presente writ, ainda que em momentos processuais distintos.<br>7. A análise de eventuais nulidades relacionadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser realizada nesta instância, pois não foram apreciadas pela Corte estadual, cujo acórdão impugnado foi proferido anteriormente ao Júri, configurando supressão de instância.<br>8. A denúncia foi oferecida no ano de 2012, com pronúncia datada de 10 de março de 2015. Não consta destes autos que tais alegações defensivas tenham sido formuladas na primeira oportunidade de manifestação nos autos e nem durante toda a fase da pronúncia. Pelo que se depreende dos autos, a nulidade somente foi alegada mais de dez anos depois da primeira oportunidade de sobre ela se manifestar, o que configura nulidade de algibeira.<br>9. A certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e disponibilizados à defesa afasta alegações de cerceamento de defesa e nulidade das provas digitais.<br>10. A eventual modificação do acórdão questionado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Ju lgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em habeas corpus impede nova análise das mesmas nulidades processuais já apreciadas.<br>2. A análise de nulidades não apreciadas pela instância inferior configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.<br>3. A certificação de juntada de documentos e mídias aos autos e o acesso da defesa aos elementos disponíveis afastam alegações de cerceamento de defesa.<br>4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 648, § 2º; Súmula Vinculante 14/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RMS 72.409/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 205.117/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aemerson Batista de Oliveira, visando à reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ (fls. 194-195).<br>A defesa sustenta a inexistência de reiteração de pedidos, ao argumento de que o HC nº 1.002.219 teve objeto voltado à retirada de pauta do júri designado para 14 de maio de 2025, por falta de acesso da defesa à íntegra da quebra de sigilo, sem veicular pedido de nulidade da medida cautelar nº 0019261-96.2012.8.08.0012 (fl. 194).<br>Aponta que, naquele writ, registrou-se omissão do Tribunal de origem quanto ao pleito de nulidade da cautelar, o que motivou a oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar posterior apreciação pela instância superior; tal omissão foi posteriormente sanada por decisão juntada ao habeas corpus em curso (fls. 195-196).<br>A defesa afirma que a decisão monocrática não se sustenta em razão de a certificação da serventia sobre a juntada de documentos/mídias não ser suficiente para afastar a denúncia defensiva, pois tal certificação também é impugnada. Segundo alega, as mídias disponibilizadas contêm apenas conversas oriundas de interceptação telefônica, não conservadas e incompletas, faltando o arquivo original encaminhado pelas operadoras (fls. 196-197).<br>Requer, que sejam acessadas as mídias e para certificação da incompletude e da não conservação das provas digitais (fl. 197).<br>Afirma que as mídias sob custódia estatal estão incompletas e/ou corrompidas, que não houve preservação da prova digital ao longo da tramitação desde 2012, e que, inclusive, o próprio órgão acusador, em plenário, teria declarado não ter tido acesso às provas digitais originais, mas apenas a "recortes" produzidos pela autoridade policial e acostados à cautelar, circunstâncias que, segundo a impugnação, inviabilizam o contraditório e a ampla defesa e contaminam o julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 199-200).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com provimento do Agravo Regimental (fl. 200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Nulidade de provas digitais. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa sustenta inexistência de reiteração de pedidos, afirmando que o habeas corpus anterior tinha objeto distinto.<br>3. Alega-se nulidade das provas digitais, sob argumento de incompletude e ausência de preservação das mídias originais, além de impossibilidade de contraditório e ampla defesa.<br>4. Decisão judicial anterior fundamentou-se na certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e que a defesa teve acesso aos elementos disponíveis, afastando alegações de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedidos no habeas corpus e se as alegações de nulidade das provas digitais configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A reiteração de pedidos foi constatada, pois ambas as impetrações questionam o mesmo acórdão oriundo do Tribunal de origem e as nulidades alegadas no habeas corpus anterior são as mesmas ventiladas no presente writ, ainda que em momentos processuais distintos.<br>7. A análise de eventuais nulidades relacionadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser realizada nesta instância, pois não foram apreciadas pela Corte estadual, cujo acórdão impugnado foi proferido anteriormente ao Júri, configurando supressão de instância.<br>8. A denúncia foi oferecida no ano de 2012, com pronúncia datada de 10 de março de 2015. Não consta destes autos que tais alegações defensivas tenham sido formuladas na primeira oportunidade de manifestação nos autos e nem durante toda a fase da pronúncia. Pelo que se depreende dos autos, a nulidade somente foi alegada mais de dez anos depois da primeira oportunidade de sobre ela se manifestar, o que configura nulidade de algibeira.<br>9. A certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e disponibilizados à defesa afasta alegações de cerceamento de defesa e nulidade das provas digitais.<br>10. A eventual modificação do acórdão questionado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Ju lgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em habeas corpus impede nova análise das mesmas nulidades processuais já apreciadas.<br>2. A análise de nulidades não apreciadas pela instância inferior configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.<br>3. A certificação de juntada de documentos e mídias aos autos e o acesso da defesa aos elementos disponíveis afastam alegações de cerceamento de defesa.<br>4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 648, § 2º; Súmula Vinculante 14/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RMS 72.409/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 205.117/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste no exame da reiteração de pedidos em relação ao HC n. 1.002.219 e também na análise de supostas nulidades existentes nas provas, segundo alegado pela defesa.<br>Muito embora a defesa argumente que o HC n. 1.002.219 tinha como objeto apenas a retirada do processo originário de pauta, observa-se que a presente impetração questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n. 5001694-46.2025.8.08.0000 e ambos os writs foram ajuizados em favor do mesmo paciente.<br>As nulidades alegadas naquele feito foram as mesmas ora também ventiladas, embora o momento processual seja diferente. Vale dizer, as mesmas nulidades foram alegadas em ambos os processos, sendo o primeiro HC impetrado antes da sessão plenária e este aqui depois.<br>Além disso, cabe frisar que as menções defensivas ao ocorrido na sessão plenária não podem ser objeto de análise nesta oportunidade. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu posteriormente ao acórdão impugnado na impetração e, ao menos pela instrução destes autos, eventuais nulidades dele decorrentes não foram apreciadas pela Corte estadual. Assim, haveria supressão de instância no exame de questões oriundas da sessão plenária.<br>De todo modo, a fim de verificar a presença de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 648, §2º do CPP, passo a examinar as alegações defensivas, com reafirmação dos fundamentos expostos no HC 1.029.859.<br>A controvérsia consiste em se verificar se a origem aplicou corretamente a Súmula Vinculante n. 14, STF ao caso concreto. Consiste também na análise da nulidade das provas.<br>Para ilustrar, trago o acórdão impugnado, o qual contém fundamentação concreta a respeito do caso (fls. 24-30):<br> ..  Inicialmente, quanto a alegada não disponibilização da integralidade das provas digitais, vejo que o douto magistrado afastou a tese defensiva, em decisão pro latada em , valendo-se dos22/01/2025 seguintes fundamentos (ID 12090204 - fls. 21/22):<br>"(..) Do pedido de disponibilização integral da interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados.<br>Conforme se verifica nos autos nº 0019261- 96.2012.8.08.0012, bem como pela certidão contida no id 61447709, a cópia de segurança das mídias relacionadas aos respectivos autos foram recebidas neste Juízo e, inclusive, cientificada a defesa.<br>Verifica-se, ainda, que documentos juntados aos autos e as mídias relacionadas ao procedimento investigatório, são os únicos documentos existentes acerca do procedimento de interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados.<br>Muito embora a defesa tenha argumentado que as mídias contam apenas com as interceptações dos períodos compreendidos entre 31 de julho de 2012 a 05 de novembro de 2012, a decisão que deferiu a interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados foi proferida no dia 26 de julho de 2012, ocasião em que o respectivo procedimento investigativo se iniciou. Portanto, não há que se falar em interceptação telefônica em período anterior à data em que a referida decisão foi proferida.<br>Vale registrar que a interceptação telefônica é diferente da quebra de sigilo de dados. Enquanto, na interceptação, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, na quebra do sigilo de dados, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.<br>Assim, considerando que os documentos e mídias contidos nos autos nº 1694 são os únicos existentes acerca do procedimento de interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados, não há que se falar em disponibilização de outros documentos/mídias que não aqueles que constam no referido procedimento investigatório. (..)." (g. n.)<br>Quanto ponto, o juízo determinou à serventia que certificasse se todos os documentos/mídias havia sido juntados aos autos, sendo positiva a resposta.<br>Dessa maneira, repita-se, o magistrado destacou em mais de uma oportunidade que os documentos e as mídias relacionadas ao procedimento investigatório colacionados aos autos são os únicos existentes do procedimento de interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados.<br>Nessa linha, em que pese os argumentos manejados pela impetrante, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois a integralidade das provas digitais encontram-se disponibilizadas nos autos, não havendo nenhuma razão para a retirada do processo de pauta de julgamento.<br>Igualmente, não prospera a tese de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, que foi decretada após o paciente não comparecer à sessão de julgamento designada e não justificar a ausência, além de permanecer foragido por mais de 01 (um) ano.<br>Significa dizer, ao descumprir as medidas cautelares impostas para que pudesse responder ao processo em liberdade, o réu demonstrou que essas são insuficientes e inadequadas aos fins que se destinam.<br>Na espécie, verifico que a sessão de julgamento vem sendo adiada desde o ano de 2021, seja pela renúncia dos advogados do paciente, seja pela ausência do réu no ato solene em duas ocasiões. E, por fim, em , a defesa peticionou nos autos requerendo a24/10/2024 disponibilização integral do procedimento de interceptação e quebra de sigilo telefônico.<br>Ademais, como bem asseverado pela douta Procuradora de Justiça em fundamentado Parecer, "estando o processo em vias de ser submetido a Júri, com mais razão deve a custódia ser preservada, já que formada a culpa na primeira fase do procedimento bipartido dos crimes contra a vida."<br>Assim, entendo que subsiste neste momento, o princípio da confiança no juiz da causa. (grifos no original)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa na origem foram rejeitados e nada alteraram no referido julgamento (fls. 34-39).<br>Ressalte-se que a denúncia foi oferecida no ano de 2012 (fls. 40-45), com pronúncia datada de 10 de março de 2015 (fl. 85). Não consta destes autos que tais alegações defensivas tenham sido formuladas na primeira oportunidade de manifestação nos autos e nem durante toda a fase da pronúncia.<br>Apesar da instrução precária deste writ quanto ao ponto, ao menos pela narrativa da inicial, parece que as nulidades só foram arguidas nos autos da ação penal muitos anos depois da produção dessas provas e caracterizam nulidade de algibeira, conforme se pode extrair do seguinte excerto (fl. 3):<br>Constituída para realização do júri designado para 10 de Outubro de 2024, a defesa requereu que fosse disponibilizada a integralidade dos elementos obtidos a partir das interceptações telefônicas e quebra de sigilo deferidos pelo juízo da 4ª vara criminal de Cariacica, nos autos da cautelar nº 0019261- 96.2012.8.08.0012, SEM EDIÇÕES OU RECORTES.<br>A mesma informação se depreende do trecho abaixo transcrito do acórdão de origem (fl. 29):<br>Na espécie, verifico que a sessão de julgamento vem sendo adiada desde o ano de 2021, seja pela renúncia dos advogados do paciente, seja pela ausência do réu no ato solene em duas ocasiões. E, por fim, em 24/10/2024, a defesa peticionou nos autos requerendo a disponibilização integral do procedimento de interceptação e quebra de sigilo telefônico.<br>Consta ainda das informações de fls. 84-86 que, depois da pronúncia, foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual foi julgado no dia 20 de julho de 2016, ocasião em que foi desprovido. Não há menção à eventual apreciação dessas nulidades naquela oportunidade. Portanto, se, desde a primeira oportunidade de falar nos autos a respeito, a defesa aguardou mais de dez anos para arguir a nulidade, evidentemente há que se considerada a nulidade de algibeira, inviável de ser reconhecida.<br>De todo modo, conforme as instâncias de origem, a cópia de segurança das mídias foi recebida pelo juízo e cientificada a defesa à época. Também foi certificado que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e ficou consignado que a defesa teve acesso a todos os autos, inclusive da interceptação telefônica.<br>Nesse contexto, não há como, nesta via estreita, concluir de forma diversa do acórdão impugnado. No mesmo compasso:<br> ..  2. A alegação genérica de ofensa à Súmula Vinculante n. 14, sem maiores especificações pelo impetrante, não permite o exame da pretensão, especialmente quando já há denúncia oferecida no feito e quando a autoridade coatora presta informações informando que foi determinada a disponibilização das gravações de todos os depoimentos colhidos na fase inquisitiva ao advogado do acusado mediante uso de senha, por se tratar de autos sigilosos (apuração de delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes). Vulneração a direito líquido e certo não verificado. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no RMS n. 72.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br> ..  1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>2. Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n. 125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011).<br>3. Na hipótese, a Corte local afirmou a inexistência, nos autos originários, do vídeo requerido pela defesa, de modo que qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 205.117/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>A nulidade da interceptação telefônica aventada na inicial do habeas corpus com relação a diálogos específicos não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, ao menos no acórdão ora impugnado. Assim, não pode ser avaliada diretamente por esta Corte Superior, tendo em vista a i ndevida supressão de instância.<br>Convém registrar, ainda, que a eventual modificação do acórdão questionado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos originais, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023 ; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.