ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Prova técnica irrepetível. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos superiores ao limite legal de 0,3 mg/L.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, fundamentando-se na ausência de ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa. O Tribunal estadual reformou a sentença, considerando suficiente a prova técnica do etilômetro, a natureza de crime de perigo abstrato do delito e a dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente, fundamentada na prova técnica do etilômetro, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, sendo idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, dispensando a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária.<br>7. A divergência entre os resultados do teste de etilômetro não compromete a validade da prova, pois ambos os valores superam amplamente o limite legal.<br>8. A ausência de recordação detalhada dos fatos pela testemunha policial não invalida a prova técnica, sendo suficiente a confirmação da autenticidade do procedimento e do documento técnico em juízo.<br>9. A revelia do paciente durante a instrução processual não impede a condenação, desde que existam elementos probatórios suficientes, como provas técnicas irrepetíveis.<br>10. O conjunto probatório, composto pelo teste de etilômetro, auto de prisão em flagrante e depoimento policial, é suficiente para fundamentar a condenação, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares.<br>2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora.<br>3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE em favor de N. D. P., contra acórdão proferido pela CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).<br>O paciente foi denunciado porque, no dia 3 de setembro de 2017, por volta das 20h30, na Rodovia SE-100, município de Nossa Senhora do Socorro/SE, conduzia veículo automotor sob influência de álcool, conforme comprovado por teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos os índices superiores ao limite legal de 0,3 mg/L previsto no art. 306 do CTB (fls. 14, 38).<br>Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro/SE proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não houve ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa, uma vez que a testemunha policial não se recordava dos fatos e o réu permaneceu revel durante toda a instrução processual (fls. 48-53).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE interpôs recurso de apelação. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente, nos termos do art. 306 do CTB. O acórdão fundamentou-se na suficiência da prova técnica do etilômetro como elemento irrepetível, na natureza de crime de perigo abstrato do delito de embriaguez ao volante e na dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora (fls. 13-47).<br>A defesa, então, interpôs o presente recurso ordinário, alegando flagrante ilegalidade na condenação. Sustenta que a decisão condenatória violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem a devida ratificação em juízo sob o crivo do contraditório. Argumenta que a testemunha policial ouvida em audiência não se recordava dos fatos, que o paciente permaneceu revel e que a divergência nos resultados do teste de etilômetro comprometeria a validade da prova técnica. Requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória (fls. 2-12).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ambos ratificando os fundamentos da condenação e destacando que o teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que é crime de perigo abstrato, dispensando a comprovação de alteração da capacidade psicomotora (360-363 e 369-374).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender que se trata de substitutivo de recurso especial, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a prova técnica do etilômetro é suficiente para a condenação, tratando-se de elemento irrepetível que dispensa ratificação judicial (fls. 377-384).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Prova técnica irrepetível. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos superiores ao limite legal de 0,3 mg/L.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, fundamentando-se na ausência de ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa. O Tribunal estadual reformou a sentença, considerando suficiente a prova técnica do etilômetro, a natureza de crime de perigo abstrato do delito e a dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente, fundamentada na prova técnica do etilômetro, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, sendo idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, dispensando a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária.<br>7. A divergência entre os resultados do teste de etilômetro não compromete a validade da prova, pois ambos os valores superam amplamente o limite legal.<br>8. A ausência de recordação detalhada dos fatos pela testemunha policial não invalida a prova técnica, sendo suficiente a confirmação da autenticidade do procedimento e do documento técnico em juízo.<br>9. A revelia do paciente durante a instrução processual não impede a condenação, desde que existam elementos probatórios suficientes, como provas técnicas irrepetíveis.<br>10. O conjunto probatório, composto pelo teste de etilômetro, auto de prisão em flagrante e depoimento policial, é suficiente para fundamentar a condenação, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares.<br>2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora.<br>3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.<br>VOTO<br>O presente recurso foi protocolado como habeas corpus originário, mas a via adequada seria o recurso especial, uma vez que se insurge contra acórdão de Tribunal de Justiça Estadual que reformou sentença absolutória para proferir condenação.<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar, sem a necessária ratificação em juízo. Alega que a testemunha policial ouvida em audiência não se recordava dos fatos e que o paciente permaneceu revel durante toda a instrução processual, o que inviabilizaria a formação de um juízo condenatório lastreado apenas em provas da fase inquisitorial.<br>A tese não prospera. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A norma busca preservar o contraditório e a ampla defesa, impedindo condenações baseadas unicamente em elementos unilaterais da fase investigativa que não foram submetidos ao crivo adversarial do processo.<br>No caso dos autos, a prova fundamental para a condenação foi o resultado do teste de etilômetro realizado no momento da abordagem policial, que indicou concentração de álcool de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.<br>Trata-se de prova técnica de natureza irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, ante a impossibilidade de sua realização posterior em razão da evanescência do estado de embriaguez. A jurisprudência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que o teste de etilômetro constitui prova técnica idônea e suficiente para a comprovação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária sua ratificação em juízo ou a produção de outras provas complementares.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART. 155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa.<br>2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido à sua natureza cautelar e irrepetível.<br>3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a indicar sua conduta criminal habitual.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB é delito de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de que o condutor dirigia com concentração de álcool superior aos limites legais, dispensada a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária.<br>A jurisprudência firmou que a simples condução de veículo automotor com a concentração de álcool aferida por etilômetro configura o delito, não sendo necessária prova adicional de perigo concreto, tratando-se de crime de perigo abstrato. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal.<br>2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>A "Jurisprudência em Teses", edição n. 114, específica sobre Crimes de Trânsito, editada em 26 de outubro de 2018, consolida em sua Tese 6 que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a comprovação dos índices legais de alcoolemia.<br>No presente caso, os testes de etilômetro realizados no momento da abordagem indicaram concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L, ambos os valores muito superiores ao limite legal de 0,3 mg/L estabelecido no art. 306 do CTB. A divergência entre as duas medições não compromete a validade da prova, pois ambos os resultados superam amplamente o patamar legal, sendo irrelevante a variação para fins de tipificação do delito. Não há nos autos qualquer alegação de vício no aparelho de medição, ausência de verificação anual pelo INMETRO ou quebra na cadeia de custódia do registro técnico.<br>Quanto à alegação de que a testemunha policial não se recordava dos fatos durante a audiência de instrução, registro que o depoimento em juízo, conforme consignado nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, confirmou a autenticidade do documento técnico produzido na fase policial.<br>A valoração do testemunho policial deve observar critérios de coerência interna e externa, em consonância com as demais provas dos autos, conforme orientação da QUINTA TURMA no AgRg no REsp n. 1.936.393/RJ, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 25 de outubro de 2022.<br>No caso concreto, o depoimento policial, ainda que sem recordação detalhada dos fatos em razão do decurso temporal, foi suficiente para confirmar a regularidade do procedimento de medição e a autenticidade do documento técnico, elementos que, conjugados com o auto de prisão em flagrante e demais elementos informativos, sustentam validamente a condenação.<br>A circunstância de o paciente ter permanecido revel durante a instrução processual não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa. A revelia, no processo penal, não produz os mesmos efeitos do processo civil, não implicando presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação nem dispensando a necessidade de demonstração da materialidade e autoria delitivas. No entanto, a ausência de comparecimento do acusado não obsta a regular instrução processual quando existem elementos probatórios suficientes, notadamente provas técnicas de natureza irrepetível, como no caso dos autos.<br>O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante. O teste de etilômetro, prova técnica produzida no momento da abordagem policial, indicou concentração de álcool muito acima do limite legal. O auto de prisão em flagrante, elaborado pela autoridade policial, descreveu as circunstâncias da abordagem e registrou as condições em que o paciente foi encontrado.<br>A testemunha policial, embora sem recordação detalhada dos fatos em razão do tempo decorrido, confirmou em juízo a autenticidade do procedimento e do documento técnico. Tais elementos, considerados em seu conjunto, são suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Registro, ainda, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ao reformar a sentença absolutória, procedeu a cuidadosa análise do conjunto probatório, concluindo pela suficiência da prova técnica para a condenação. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, não se vislumbrando qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal estadual fixou a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, estabeleceu o regime inicial aberto e procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de determinar a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período. A fixação da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e as regras do art. 44 do mesmo diploma legal, não havendo qualquer irregularidade ou desproporcionalidade na sanção imposta.<br>Diante do exposto, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A condenação do paciente encontra respaldo em prova técnica idônea, produzida de forma regular e submetida ao contraditório judicial, ainda que de maneira diferida em razão de sua natureza irrepetível. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.