ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Regime inicial fechado. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A embargante alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à fundamentação do regime inicial fechado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois esclareceu que a análise de mérito restou prejudicada pelo óbice processual, sendo inviável examinar as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal em razão do não conhecimento do agravo regimental.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, considerando que o regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, envolvendo violência contra pessoa idosa e invasão de domicílio.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via oblíqua para superar o não conhecimento do agravo regimental por deficiência na fundamentação.<br>8. A tentativa de usar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em caso de ilegalidade manifesta, inexistente no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de mérito de recurso prejudicado por óbice processual não configura omissão no acórdão.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não se prestando como substitutivo de revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmulas n. 718 e 719/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILMARA CRISTINA DE SOUZA contra acórdão da QUINTA TURMA que não conheceu do agravo regimental manejado em face de decisão da Presidência deste Tribunal Superior (fls. 71-72).<br>A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o colegiado não analisou a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer o regime semiaberto (fls. 80-82).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Regime inicial fechado. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A embargante alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à fundamentação do regime inicial fechado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois esclareceu que a análise de mérito restou prejudicada pelo óbice processual, sendo inviável examinar as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal em razão do não conhecimento do agravo regimental.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, considerando que o regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, envolvendo violência contra pessoa idosa e invasão de domicílio.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via oblíqua para superar o não conhecimento do agravo regimental por deficiência na fundamentação.<br>8. A tentativa de usar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em caso de ilegalidade manifesta, inexistente no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de mérito de recurso prejudicado por óbice processual não configura omissão no acórdão.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não se prestando como substitutivo de revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmulas n. 718 e 719/STF.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão de matéria já decidida.<br>Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados.<br>O agravo regimental não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois a agravante se limitou a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. Aplicou-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A alegada omissão sobre a análise das Súmulas n. 718 e 719 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não procede.<br>O acórdão embargado, embora tenha transcrito os enunciados sumulares nas razões do agravo, esclareceu que a análise de mérito restou prejudicada pelo óbice processual. Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, resta prejudicada a análise das questões de mérito, o que não configura omissão.<br>Quanto ao pedido subsidiário, a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não vislumbro no presente caso. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, que envolveu violência contra pessoa idosa e invasão de domicílio. Tais circunstâncias, segundo entendimento consolidado, autorizam regime mais gravoso.<br>Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via oblíqua para superar o não conhecimento do agravo regimental por deficiência na fundamentação.<br>Por fim, registro que a pretensão da embargante já foi examinada em apelação e em revisão criminal na origem, com trânsito em julgado.<br>A tentativa de usar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, inocorrente no caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.