ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada, sem que isso implique reexame do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reexame de provas em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. A análise da pretensão recursal revela que a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa armada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>7. O crime de organização criminosa possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera associação para o tráfico de drogas não autoriza, automaticamente, a tipificação como organização criminosa, sob pena de bis in idem.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, decisão que decorreu da soberana valoração das provas, sendo vedada a sua alteração no âmbito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o reexame de provas no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A tipificação do crime de organização criminosa exige a demonstração concreta de seus elementos típicos, não sendo suficiente a mera associação para o tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida, às fls. 5430/5435, que conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 5441/5449, a parte recorrente argumenta, em síntese, que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas decisões de origem, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada.<br>Alega que a organização criminosa praticou diversos delitos além do tráfico de drogas (roubos, falsificação de documentos, tentativa de homicídio, tortura, extorsão), e que não seria necessário que todos os membros praticassem todos os crimes, bastando que tivessem conhecimento e se beneficiassem das práticas ilícitas.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada, sem que isso implique reexame do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reexame de provas em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. A análise da pretensão recursal revela que a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa armada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>7. O crime de organização criminosa possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera associação para o tráfico de drogas não autoriza, automaticamente, a tipificação como organização criminosa, sob pena de bis in idem.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, decisão que decorreu da soberana valoração das provas, sendo vedada a sua alteração no âmbito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o reexame de provas no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A tipificação do crime de organização criminosa exige a demonstração concreta de seus elementos típicos, não sendo suficiente a mera associação para o tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame de provas para fins de condenação ou absolvição, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Embora o agravante alegue tratar-se de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", a análise detida da pretensão recursal revela que a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa armada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após ampla análise do conjunto probatório, concluiu que: "as condutas individualizadas em desfavor dos agentes comprovam a associação com demais membros investigados especificamente para prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, imputar-lhes as sanções previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/13 seria incorrer em bis in idem".<br>Esta conclusão decorreu da soberana valoração das provas pelas instâncias ordinárias, competentes para tal análise. Alterar tal entendimento implicaria invasão da competência constitucional dos tribunais de origem.<br>O crime de organização criminosa (Lei 12.850/13) possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera existência de associação para o tráfico não autoriza, automaticamente, a tipificação da organização criminosa, sob pena de bis in idem.<br>As instâncias ordinárias, após detida análise probatória, concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfic o.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.