ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Testemunhos Indiretos. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), contrariando a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios, além de o corréu negar envolvimento e não identificar o autor do crime.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, e se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo função do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional.<br>6. Os depoimentos indiretos não são vedados pelo Código de Processo Penal, competindo ao julgador atribuir-lhes valor probatório adequado, desde que corroborados e complementados por outros elementos dos autos, ou respaldado com indicação das fontes originárias da informação como ocorreu no caso.<br>7. No caso, os indícios de autoria foram baseados em depoimentos de testemunhas que relataram ameaças anteriores feitas pelo agravante e um histórico de violência, além de outros elementos que corroboram a narrativa acusatória.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" quando respaldada por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação, o que foi observado no caso em análise.<br>9. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação.<br>2. Depoimentos indiretos podem fundamentar a pronúncia, desde que corroborados por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação.<br>3. Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, § 1º, 383 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 980.430/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CLAUDIO SILVESTRE DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 1088/1098 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao Recurso Especial.<br>No presente regimental (fls. 1104/1112), o agravante argumenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), o que contraria a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas Maria Ednágila da Silva (mãe da vítima) e Jandir Bertolino dos Santos (padrasto da vítima) não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios. Além disso, o corréu Williams Palmeira negou envolvimento e não identificou o autor do crime. Alega que a questão é de admissibilidade da prova, não demandando reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, processando-se o recurso especial com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Testemunhos Indiretos. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), contrariando a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios, além de o corréu negar envolvimento e não identificar o autor do crime.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, e se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo função do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional.<br>6. Os depoimentos indiretos não são vedados pelo Código de Processo Penal, competindo ao julgador atribuir-lhes valor probatório adequado, desde que corroborados e complementados por outros elementos dos autos, ou respaldado com indicação das fontes originárias da informação como ocorreu no caso.<br>7. No caso, os indícios de autoria foram baseados em depoimentos de testemunhas que relataram ameaças anteriores feitas pelo agravante e um histórico de violência, além de outros elementos que corroboram a narrativa acusatória.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" quando respaldada por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação, o que foi observado no caso em análise.<br>9. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação.<br>2. Depoimentos indiretos podem fundamentar a pronúncia, desde que corroborados por outros elementos probatórios ou indicação das fontes originárias da informação.<br>3. Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida acerca dos fatos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, § 1º, 383 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 980.430/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos<br>Isso porque o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"14. Prima facie, cumpre anotar que, na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri julgar efetivamente os crimes dolosos contra a vida, por força de preceito constitucional.<br>15. Consoante é cediço, exige-se, do Juízo de primeiro grau, tão somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu.<br> .. <br>17. Com efeito, a decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas, tão somente, que seja apontada a materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria. Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados.<br>18. Nesse compasso, cumpre assentar que, havendo provas, ainda que mínimas, que alicercem a decisão de pronúncia, esta se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.<br>19. No caso sub examine, da compulsão dos autos, verifica-se que, no dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 14:00 horas, na Rua Rosalvo Lessa, Grota do Rafael, nesta Capital, os denunciados Williams Palmeira (vulgo "Cafú"/"Cuscuz"/"Cafuringa") e Cláudio Silvestre da Silva (vulgo "Sauaçuí"), juntamente com outros cinco acusados, ceifaram a vida da vítima Allan Alves da Silva, por meio de disparos de arma de fogo.<br>20. Extrai-se do caderno processual, ainda, que a forma com que os denunciados agiram impediu qualquer ato de defesa da vítima, haja vista o suposto ataque inesperado promovido pelos acusados à vítima, deixando-a impossibilitada de executar quaisquer movimentos para a sua proteção, assim como que o delito fora perpetrado por motivo torpe, uma vez que, conforme apurado nos autos, o crime teria sido perpetrado em razão de suposto ciúme que o réu Cláudio Silvestre da Silva teria da vítima com sua ex-companheira.<br>21. Recebida a Denúncia, o Juízo singular promoveu a devida instrução, que culminou com a decisão de pronúncia do recorrente, que abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. 413, do Código de Processo Penal.<br>22. Neste ponto, calha transcrever trecho da bem lançada decisão de pronúncia, proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau, a fim de evitar desnecessária tautologia, senão vejamos (fls. 942/945):<br> .. 1) PROVA DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou evidenciada diante do Anexo Fotográfico (fls. 12/15), Boletim de Identificação de Cadáver (fls. 19), Certidão de Óbito (fls. 35) e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 831/834), este último concluindo que a vítima Allan Alves da Silva morreu em decorrência de traumatismo craniano por ação de instrumento pérfuro contundente (projétil de arma de fogo). 2) INDÍCIOS DE AUTORIA: Maria Ednágila da Silva, declarante arrolada pelo Ministério Público, mãe da vítima, quando ouvida em Juízo disse que não estava presente no local dos fatos. Que soube que "Cafuringa" (o qual a declarante não sabe quem é "de pessoa" - fisionomia) chamou a vítima (a qual "montou" na moto com ele) e, ao chegar no local, o "Sauaçuhy" já estava esperando a vítima. Que "Cafu" veio gritando que o "Sauaçuhy" tinha matado a vítima e voltou (deixando até a moto "para lá"). Que toda a Grota ficou sabendo dessa narrativa. Que "o povo" fala mas depois têm medo de ir "para os cantos". Que "Sauaçuhy" é terrível, pois a declarante saiu escoltada pela polícia da casa em que morava (que estava toda cravada de bala) em 2014. Que, na ocasião em que atirou na casa da declarante, os estilhaços de bala atingiram a mão da filha de 14 anos da declarante e quase atingiram o filho de 03 anos da declarante. Que, à época, foi um monte de gente do batalhão escolar na casa da declarante retirar as balas da casa. Que o problema de "Sauaçuhy" com a vítima é que ele tinha um relacionamento com uma menina (Rebeca) que depois passou a ser companheira da vítima (e que inclusive tiveram um filho). Que, como "Sauaçuhy" é traficante "do Rafael", ele queria mandar no território, então a mulher era considerada dele. Que não sabe o motivo pelo qual o outro indivíduo levou a vítima até o local dos fatos. Que a vítima, à época, deixou 02 filhos (um deles tinha 02 meses). Que quando a vítima começou a se relacionar com Rebeca, "Sauaçuhy" começou a fazer ameaças dizendo que ia matar a vítima pois Rebeca era dele. Que, em 2014, o "Sauaçuhy" chegou na casa da declarante com outras pessoas gritando pela vítima. Que a declarante avisou que a vítima não estava em casa, mas eles não cessaram fogo. Que eles abriram fogo na casa da declarante. Que, após isso, com a chegada da Polícia (escolta escolar e força tática), o tenente pegou uma sacola cheia de bala e tinha calibre 12. Que, depois desse fato, a declarante se mudou para o bairro do Feitosa, mas a vítima continuou a frequentar a Grota do Rafael pois Rebeca ainda morava lá. Que as pessoas da rua acreditavam que a família da depoente estava morta e teve gente que desmaiou na rua com a movimentação. Que "Sauaçuhy" e "um monte" meteram bala sem pena e sem dó na casa da declarante. Que eles só correram porque a Polícia chegou. Que a vítima só era ameaçada pelo "Sauaçuhy". Que se "Sauaçuhy" soubesse que a vítima estava perto da casa de Rebeca, ele ia com "um monte" de cara armado para matar a vítima. Que tomou conhecimento de que "Dequinha" teria presenciado e visto do crime, sendo o motivo pelo qual ele morreu. Que, à época em que foi morta, a vítima estava se relacionando com Amanda, mas ainda se encontrava com Rebeca por conta do filho. Que Amanda e Rebeca já chegaram a brigar por conta da vítima. Que Amanda morava na Grota do Rafael. Que "Sauaçuhy" botava a vítima para correr "debaixo de bala" quando sabia que ela estava na Grota do Rafael. Que o "Sauaçuhy" matou a declarante também, pois um pedaço dela foi embora. Que, depois da morte da vítima, a declarante não tem mais saúde. Que não suporta ver foto nem roupas na vítima. Que vive indo na psiquiatra (de 02 em 02 meses) para ajustar a dose dos medicamentos controlados. Que vive no neurologista pois tem problema inoperável. Que sente muito a falta da vítima. Que a vítima tinha 24 anos de idade. Que a vítima trabalhava com carteira assinada. Que tomou conhecimento do crime através de Amanda, a qual ligou informando que tinham matado a vítima na Grota do Rafael. Que, no dia dos fatos, a vítima tinha avisado que ia dormir na casa da Amanda. Que soube através de Amanda (que presenciou esse fato) que "Cafú" chamou a vítima (momento em que subiram na moto e foram embora). Jandir Bertolino dos Santos, declarante arrolado pelo Ministério Público, padrasto da vítima, quando ouvido em Juízo disse que Cláudio não aceitava Rebeca ter deixado ele para ficar com a vítima. Que estava deitado descansando quando a filha do depoente o acordou informando os fatos. Que, antes de chegar ao local dos fatos, recebeu uma ligação informando que "Cafú" tinha levado a vítima (de moto) para se encontrar com "Sauaçuhy". Que viu "Cafuringa" no dia do crime. Que conhecia "Sauaçuhy" da localidade.  ..  Nesse sentido, ainda que a narrativa fática e os indícios de autoria sejam "por ouvir dizer" (o que não é o caso dos autos, especialmente diante da síntese dos indícios acima ventilados mas, ainda que fosse), o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido quando o crime é cometido em região dominada pelo tráfico de drogas: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 14/9/2023). Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a existência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual é necessária a pronúncia dos réus Williams Palmeira (vulgo "Cafú"/"Cuscuz"/"Cafuringa") e Cláudio Silvestre da Silva (vulgo "Sauaçuhy").  .. <br>23. Nesse contexto, percebe-se suficientemente embasado o decisum vergastado, haja vista que a pronúncia foi devidamente fundamentada, sem restar vulnerado qualquer comando constitucional.<br>24. A materialidade do fato - que não foi objeto de impugnação pelo recorrente - restou comprovada através do laudo de exame cadavérico carreado às fls. 831/834, apontando que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo craniano por ação de instrumento pérfuro contundente (projétil de arma de fogo), bem como por meio dos testemunhos colhidos durante a instrução processual.<br>25. Acerca da autoria delitiva, a prova oral oriunda das oitivas realizadas na instrução processual, inclusive o interrogatório dos acusados, traduzem a suficiência dos indícios de autoria nesta fase processual.<br>26. Nesse contexto, analisando o conteúdo probatório até aqui produzido, chega-se à conclusão de que há elementos indiciários suficientes para a pronúncia, especialmente considerando que a narrativa acusatória é coerente e está lastreada em conjunto indiciário consistente em depoimento de testemunhas, bem como no interrogatório dos acusados.<br>27. A par de tais premissas, não havendo prova irrefutável das alegações defensivas a permitir a absolvição sumária dos acusados, deverá o Tribunal Popular, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas quanto a tal discussão, mormente porque aqui incide a imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.<br>28. Subsidiariamente, pleiteia o recorrente Williams Palmeira que sejam decotadas as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima), por serem manifestamente improcedentes, tendo em vista que não foram apontadas provas nos autos no sentido de que o acusado agiu de forma análoga aos meios descritos nos referidos dispositivos legais, razão pela qual deve o crime ser desclassificado para homicídio simples.<br>29. Entrementes, consoante explanado nas linhas acima, por se tratar, a decisão de pronúncia, de um mero exame de admissibilidade da acusação, eventuais circunstâncias qualificadoras, da mesma forma, somente podem ser afastadas nos casos em que restarem demonstradas, à luz do acervo probatório coligido aos autos, a sua plena, patente e inequívoca improcedência.<br>30. No caso sob análise, é possível vislumbrar a presença de elementos de convicção que indicam, ao menos em tese, numa análise prefacial, a possível incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal. Isso porque, os indícios extraídos dos elementos coligidos aos autos demonstram que a narrativa dos fatos é no sentido de que a vítima estaria supostamente chegando ao local dos fatos, quando teria sido surpreendida por disparos de arma de fogo, o que pode ter dificultado suas chances defensivas, de modo que não conseguiu esboçar qualquer reação, o que pode ser considerado como um indício suficiente da configuração da qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>31. No que toca à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), é possível vislumbrar a presença de elementos de convicção que indicam, ao menos em tese, numa análise prefacial, a possível incidência da referida qualificadora, haja vista que os depoimentos testemunhais levam a crer que os réus, em tese, teriam ceifado a vida da vítima por ciúmes que o réu Cláudio Silvestre da Silva (vulgo "Sauaçuhy") tinha da ex-companheira Rebeca (que estava se relacionando com a vítima), o que pode configurar, em tese, uma motivação moralmente reprovável.<br>32. Nesse contexto, não se pode afirmar, a princípio, que a incidência das aludidas qualificadoras é plena, patente e inequivocamente improcedente.<br>33. Destarte, havendo indícios no sentido de que a suposta conduta dos agentes dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, bem como de que o crime possuiu motivação fútil, não há como excluir as aludidas circunstâncias da acusação nessa etapa processual, o que seria possível apenas se fosse demonstrado, respise-se, de modo cabal, a sua inexistência.<br> .. <br>35. Por fim, sustenta o réu Cláudio Silvestre da Silva, também como pedido subsidiário, a ocorrência de violação ao principio da congruência, ponderando a impossibilidade da inclusão de qualificadoras sem aditamento da peça acusatória no momento oportuno, haja vista, que o réu foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, contudo, foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido). Requer, desta feita, o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso III (meio cruel), do CP.<br>36. Entrementes, entendo que tal tese não merece acolhida. Justifico.<br>37. Compulsando a decisão de pronúncia (fls. 941/949), constata-se que o Magistrado a quo, sem alterar a descrição do fato contida na denúncia, atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, por conseguinte, tenha pronunciado o réu por crime de homicídio qualificado, aplicando-se, no caso em tela, o instituto da emendatio libelli, disposto no art. 383, do Código de Processo Penal.<br>38. Ressalte-se, por oportuno, que a inclusão da qualificadora disposta no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal (meio cruel) foi expressamente requerida pelo Ministério Público, em sede de alegações finais (fls. 898/902).<br> .. <br>40. Nesse contexto, revela-se correta a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em afronta à garantia constitucional da ampla defesa na hipótese.<br>41. Acrescente-se que, em instrução plenária, as teses defensivas poderão ser novamente exploradas, e a apreciação final será do Conselho de Sentença, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida<br>42. À luz de tais considerações, sem maiores delongas, percebo a inexistência de motivos aptos a modificar a decisão ora vergastada, considerando que o Magistrado, com base nos dados concretos que norteiam o caso em testilha, apresentou fundamentação idônea a legitimar a pronúncia dos recorrentes.<br>43. Por tais razões, CONHEÇO dos presentes Recursos em Sentido Estrito para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra." (fls. 1007/1018)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu que a decisão de pronúncia não permite uma análise aprofundada do mérito, sendo função do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida. O juiz de primeiro grau deve apenas verificar indícios convincentes de autoria e prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição após apreciação das teses da acusação e defesa.<br>No caso em questão, a pronúncia foi fundamentada na materialidade do fato, comprovada por laudos e depoimentos, e nos indícios de autoria, que foram considerados suficientes. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes, permitindo a renovação da prova no julgamento pelos jurados.<br>Portanto, a pronúncia está amparada nas provas de materialidade e indícios de autoria, diante da "prova oral oriunda das oitivas realizadas na instrução processual, inclusive o interrogatório dos acusados, traduzem a suficiência dos indícios de autoria nesta fase processual. 26. Nesse contexto, analisando o conteúdo probatório até aqui produzido, chega-se à conclusão de que há elementos indiciários suficientes para a pronúncia, especialmente considerando que a narrativa acusatória é coerente e está lastreada em conjunto indiciário consistente em depoimento de testemunhas, bem como no interrogatório dos acusados" (fl. 1014).<br>Ademais, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" desde que respaldada por outros provas ou haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada, o que ocorre no presente caso.<br>Com efeito, na hipótese os indícios de autoria foram baseados em depoimentos de testemunhas, como Maria Ednágila da Silva, mãe da vítima, que relatou ameaças anteriores feitas pelo recorrente, conhecido como "Sauaçuhy". Ela descreveu um histórico de violência e intimidação, incluindo um ataque à sua casa em 2014. A motivação do crime teria sido ciúmes do recorrente em relação à vítima, que se relacionava com sua ex-companheira, Rebeca, afirmando que "quando a vítima começou a se relacionar com Rebeca, "Sauaçuhy" começou a fazer ameaças dizendo que ia matar a vítima pois Rebeca era dele" (fl. 1012). Jandir Bertolino dos Santos, padrasto da vítima, também confirmou o envolvimento do recorrente no crime, destacando o contexto de violência e domínio territorial por parte do acusado, sendo que, ao chegar ao local dos fatos, "recebeu uma ligação informando que "Cafú"  corréu  tinha levado a vítima (de moto) para se encontrar com "Sauaçuhy"". (fl. 1013)<br>Ademais, o Código de Processo Penal, no art. 209, § 1º, não impede os testemunhos indiretos, não se tratando, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, competindo ao julgador atribuir-lhe o valor probatório adequado, por meio do seu livre convencimento motivado, baseado em todas as provas dos autos, como ocorreu no caso.<br>Ainda, conforme restou identificado nos autos, inclusive pelo depoimento do corréu, ficou evidenciado o medo de represálias por parte dos moradores, verificável, também pelo depoimento da testemunha Maria Ednágila da Silva, mãe da vítima, que indicou que ""Dequinha" teria presenciado e visto do crime, sendo o motivo pelo qual ele morreu" (fl. 1013). Assim, importa ressaltar que " a  jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer"" (AgRg no HC n. 975.828/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.<br>1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>3. No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto, prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações, principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda, quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo.<br>Todavia, esse não é o caso dos autos, pois trata-se de vítima viva que não foi encontrada e não há nenhuma informação nos autos de que tenha deixado de prestar o seu depoimento judicial por temer represálias ou estar recebendo ameaças.<br>4. No caso em apreço, as únicas provas que apontam a autoria do paciente foram colhidas na fase inquisitorial, pois das duas testemunhas ouvidas na fase judicial, uma não presenciou os fatos (o policial que atendeu à chamada) e a outra não sabe dizer quem foi o autor dos disparos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 676.342/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste STJ que entende que " a  decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação" (AgRg no HC n. 980.430/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Assim, havendo elementos indicativos de crime dolosos contra a vida, cabe ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca dos fatos. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes.<br>2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999, sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).<br>No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu sua capacidade de defesa.<br>4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos.<br>5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.<br>6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a culpabilidade.<br>6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial.<br>7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP, permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.736.200/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>E mais, "as instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 ).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.