ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MPSP. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Mais Gravosa. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional.<br>2. O agravado teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução penal e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de exame criminológico.<br>3. O Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, além do bom comportamento carcerário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentação concreta em relação aos autos da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A retroatividade de normas mais gravosas, como a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é vedada.<br>2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico.<br>3. A decisão sobre a necessidade de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de oficio, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise a possibilidade de imediatamente progressão de regime, como entender de direito.<br>Conta dos autos que o agravado teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz. Em recurso, o pleito tampouco foi acolhido pelo TJ.<br>Argumenta o parquet que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada.<br>Alega que "O Tribunal de Justiça não fundamentou a necessidade da submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional apenas na gravidade abstrata do delito e na pena fixada, que não podia ignorar, mas na necessidade da avaliação do requisito subjetivo, porque não é razoável que o simples atestado de bom comportamento carcerário comprove esse requisito: o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores" (fl. 207).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que seja " ..  restabelecido o acórdão do Tribunal de origem, que determinou a realização do exame criminológico como requisito para a progressão de regime do paciente Rosailton André dos Santo" (fl. 209).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MPSP. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Mais Gravosa. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional.<br>2. O agravado teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução penal e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de exame criminológico.<br>3. O Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, além do bom comportamento carcerário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentação concreta em relação aos autos da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A retroatividade de normas mais gravosas, como a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é vedada.<br>2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico.<br>3. A decisão sobre a necessidade de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, 1963922 , Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 32):<br> ..  Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até outubro de 2029), e que cometeu crime hediondo, com emprego de extremada violência contra pessoa (homicídio majorado), a sugerir especial periculosidade do agente, e cujo benefício requerido o colocará em liberdade, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.<br>Já o Tribunal a quo consignou (fl. 26):<br> ..  Trata-se de sentenciado condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 15 de outubro de 2029, conforme o cálculo de penas a fls. 15/17, a evidenciar periculosidade e personalidade desajustada ao convívio social, denotando ser necessária a realização de exame mais aprofundado, a fim de fornecer com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal, uma vez que estamos a tratar de pessoa condenada pela prática de crime hediondo, não se mostrando razoável que o simples atestado de bom comportamento carcerário comprove o preenchimento do requisito subjetivo, haja vista que o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Nem se olvide que o paciente não ostenta faltas (fl. 40).<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não se mostra possível.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. E XAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, 1963922 , Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.<br>Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento ap to a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe d e 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.