ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a integralidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante.<br>2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer a reconsideração para que o recurso especial seja desprovido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade.<br>5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada em precedentes do Tribunal Superior, especialmente quanto à aplicação de frações na dosimetria da pena, não havendo demonstração de erro nos fundamentos utilizados.<br>6. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.<br>2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO FELIPE LELIS RIBEIRO contra decisão da minha relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado.<br>Consta que o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas gerais, objeto do presente agravo, foi provido para cassar o acórdão do Tribunal recorrido e restabelecer a integralidade da sentença condenatória prolatada em desfavor do agravante, conforme fls. 2031-2037.<br>Neste agravo regimental, o insurgente defende a incorreção da decisão prolatada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja desprovido o recurso especial interposto pelo agravado, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a integralidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante.<br>2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer a reconsideração para que o recurso especial seja desprovido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade.<br>5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada em precedentes do Tribunal Superior, especialmente quanto à aplicação de frações na dosimetria da pena, não havendo demonstração de erro nos fundamentos utilizados.<br>6. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.<br>2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido. Isso porque, nas razões do recurso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo agravado.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.<br>Como se percebe, a decisão foi devidamente fundamentada nos precedentes firmados por este Tribunal Superior, notadamente, no que diz respeito à adoção das frações correspondentes a 1/6 incidente sob a pena mínima ou a 1/8 incidente sob a diferença entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas, as quais são comumente aceitas para se proceder ao recrudescimento da pena base calculada na primeiro fase da dosimetria, sendo certo que a adoção de fração distinta depende da demonstração de fundamentação idônea e apta a justificá-la, ônus do qual não se desincumbiu a Corte recorrida, conforme foi devidamente demonstrado.<br>Ressalte-se que tratou-se de mero erro de direito a evidenciar ilegalidade apta a ser contornada pela via do recurso especial aviado em razão da aplicação inadequada do art. 59 do Código Penal, com afronta ao entendimento predominante nesta Corte Superior, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.