ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto. Cultivo e porte de Cannabis sativa. Supressão de instância. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo, posse e porte de Cannabis sativa e seus extratos, conforme prescrição médica.<br>2. O agravante reafirma a necessidade de autorização para portar Cannabis in natura e seus extratos durante deslocamentos a trabalho ou viagens, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por esta Corte Superior, da matéria relativa ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, não analisada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>6. No caso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre o tema relativo ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, o que impede o enfrentamento da matéria por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso I, alínea c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE COHEN LEMOS BASTOS DE ASCENCAO contra a decisão de fls. 532-535, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante reafirma a necessidade de permissão para portar a Cannabis in natura e seus extratos para os momentos em que precisar se deslocar, em razão de seu trabalho ou em viagens.<br>Pugna pela expedição de salvo-conduto, objetivando o cultivo e porte de Cannabis in natura e seus extratos.<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto. Cultivo e porte de Cannabis sativa. Supressão de instância. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo, posse e porte de Cannabis sativa e seus extratos, conforme prescrição médica.<br>2. O agravante reafirma a necessidade de autorização para portar Cannabis in natura e seus extratos durante deslocamentos a trabalho ou viagens, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por esta Corte Superior, da matéria relativa ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, não analisada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>6. No caso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre o tema relativo ao porte de Cannabis in natura e seus extratos, o que impede o enfrentamento da matéria por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso I, alínea c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>A controvérsia dos autos consiste no pedido de concessão integral do salvo-conduto, a fim de que seja autorizado o cultivo, posse e porte de Cannabis sativa e seus extratos, conforme prescrição médica juntada ao processo.<br>Verifico que no voto médio proferido pelo Tribunal de origem foram determinadas ressalvas, o que ensejou na concessão do salvo-conduto em menor extensão.<br>Em que pese constem no voto vencedor as restrições impostas ao agravante, entendo que não foi realizada uma análise específica da questão objeto de irresignação da Defesa, mormente no que se refere ao porte de cannabis in natura e seus extratos nos deslocamentos a trabalho ou em viagens, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema; o que impede o enfrentamento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia 5/6/2009, na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de crack.<br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.