ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, INCÊNDIO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCÊNDIO. AÇÃO ORQUESTRADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL E VISITA DE FAMILIARES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. In casu, nota-se que os policiais receberam denúncia anônima especificada, que indicou o nome e alcunha do réu, detalhou o local, a hora e o tipo de delito praticado, e foi instruída com vídeo que registrava o momento do incêndio criminoso, bem como com a informação de que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica pelo cometimento de delito anterior. Os policiais realizaram investigações prévias e dirigiram-se à residência de um familiar do agravante, local onde este foi detido, o que afasta a alegação de nulidade probatória por violação de domicílio.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em que o agravante teria participado da ação criminosa que resultou no incêndio de estabelecimento particular que abrigava infraestrutura de provedores de acesso à internet, em suposta ação orquestrada pela organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando como "olheiro" do grupo a fim de avisar aos demais acerca de eventual aproximação de policiais, circunstâncias que, associadas aos indícios concretos de  reiteração  delitiva,  pois o  réu responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, e estava sob monitoramento eletrônico quando praticou o delito em apuração, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. As alegações relativas à eventual transferência do réu da unidade prisional em que está acautelado e à vedação em receber visitas de familiares não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão questionado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL VASCONCELOS DO NASCIMENTO, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 541/557).<br>No presente recurso, a defesa reafirma a nulidade da prisão sob o argumento de que houve nulidade no ingresso em domicílio pelos agentes estatais sem mandado judicial ou diligências prévias, baseando-se unicamente em uma denúncia anônima.<br>Reitera que a prisão preventiva está lastreada em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Pondera que o agravante foi absolvido nos autos n. 0201852-69.2024.8.06.0300, não se configurando a reiteração delitiva, e destaca que inexistem elementos de dedicação à criminalidade ou de atuação em facção criminosa. Destaca circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado e afirma a suficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Novamente menciona que o agravante está detido há cinco meses na Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica (UPTOC), que opera com superlotação extrema, em condições desumanas e suspensão de visitas familiares, o que configura antecipação de pena de forma cruel, violando a dignidade da pessoa humana.<br>Argumenta que a omissão das instâncias inferiores em analisar as condições degradantes do cárcere não pode impedir o Superior Tribunal de Justiça - STJ de conhecer a matéria, diante do constrangimento ilegal manifesto.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o agravo seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva ou a transferência do paciente para outra unidade prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, INCÊNDIO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCÊNDIO. AÇÃO ORQUESTRADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL E VISITA DE FAMILIARES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. In casu, nota-se que os policiais receberam denúncia anônima especificada, que indicou o nome e alcunha do réu, detalhou o local, a hora e o tipo de delito praticado, e foi instruída com vídeo que registrava o momento do incêndio criminoso, bem como com a informação de que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica pelo cometimento de delito anterior. Os policiais realizaram investigações prévias e dirigiram-se à residência de um familiar do agravante, local onde este foi detido, o que afasta a alegação de nulidade probatória por violação de domicílio.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em que o agravante teria participado da ação criminosa que resultou no incêndio de estabelecimento particular que abrigava infraestrutura de provedores de acesso à internet, em suposta ação orquestrada pela organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando como "olheiro" do grupo a fim de avisar aos demais acerca de eventual aproximação de policiais, circunstâncias que, associadas aos indícios concretos de  reiteração  delitiva,  pois o  réu responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, e estava sob monitoramento eletrônico quando praticou o delito em apuração, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. As alegações relativas à eventual transferência do réu da unidade prisional em que está acautelado e à vedação em receber visitas de familiares não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão questionado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio com os seguintes fundamentos:<br>"A propósito da prisão em flagrante sustenta a impetrante que "foi realizada com base exclusiva em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia ou mandado judicial. Conforme consta nos autos, policiais civis invadiram o domicílio da família do Paciente sem autorização judicial e sem situação de flagrância, violando o art. 5º, XI da Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF e STJ.".<br>Prossegue, assim, aduzindo que "Não há; qualquer registro de que o Paciente estivesse cometendo crime no momento da abordagem, tampouco de que houvesse perseguição imediata, ou de que fosse encontrado com objetos que indicassem autoria delitiva, nem mesmo que tivesse participado do referido crime mesmo como olheiro..".<br>Não obstante, diversamente do que se afirma, a prisão em flagrante do paciente não se deu apenas em virtude de denúncia anônima, em sim no âmbito da Demanda Ativa nº 31/2025 da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, em que se apurava localização de pessoa monitorada eletronicamente, em razão do delito de tráfico de drogas, com vinculação à facção (Massa Carcerária), atuante na área em que executado crime de atentado com a empresa Giga .<br>Com efeito a informação da participação do paciente como olheiro no crime, fora repassado por um "colaborador" via WhatsApp de Denúncias da delegacia, o qual, por razões óbvias não poderia ser identificado.<br>Com efeito, a denúncia mostrou-se precisa e assertiva, de tal modo que terminou por ser confirmada na Ordem de Missão nº 49/2025, empreendida ainda na na manhã do dia 17/03/2025, data em que ocorrido o crime, e que culminou com a confissão e prisão do paciente, às 15:30h do mesmo dia.<br>Em tais circunstâncias esse e. TJCE, já reconheceu a validade da prisão efetivada com base em denúncia anônima específica e assertiva, sendo dispensada a autorização para ingresso em domicílio, quando há fundadas razões que configuram situação de flagrância, como colhe-se do precedente abaixo colacionado:<br> .. <br>Não obstante, há que se pontuar que a prisão do paciente não se deu exclusivamente com base na denúncia anônima, pois como ficou claro nos autos, tal denúncia serviu, em verdade, para iniciar Ordem de Missão nº 49/2025, que tinha por finalidade apurar a participação do paciente no crime praticado e, sendo ela confirmada, proceder a sua prisão em flagrante.<br>A propósito destaco as declarações do OIP da DRACO, às fls.38/39 dos autos:<br> ..  Que hoje, dia 17/03/2025, por volta das 08h00min, recebeu a Ordem de Missão no 49/2025 para confirmar as informações trazidas pela Demanda Ativa no 31/2025/DRACO/DPJE/PCCE-DL, dispondo que o tornozelado de nome GABRIEL VASCONCELOS DO NASCIMENTO, vulgo "BIEL" participara no incêndio contra o provedor de Internet GIGA , situada na Rua Santa Helena, no 1789, bairro Parque Soledade, Caucaia/CE, ocorrido às 00h17min, do dia 17/03/2025, e caso fossem confirmadas as informações que realizassem a sua prisão captura; Que destaca que na Demanda Ativa há o vídeo da ação criminosa; Que conforme a Demanda Ativa no 31/2025, "BIEL" teria prestado apoio aos criminosos responsáveis pelo incêndio a loja do provedor de internet GIGA , atuando como olheiro, responsável por monitorar a presença de policiais na área no intuito de facilitar a ação dos faccionados que praticaram o atentado à loja GIGA ; Ainda, de acordo com a Demanda Ativa no 31/2025, o atentado à loja GIGA  está relacionado à atuação de grupos criminosos que buscam controlar o fornecimento de internet na região, utilizando-se de ameaças e extorsão para coagir os provedores a cederem às suas exigências; Que diante das referidas informações, o declarante e sua equipe passaram a realizar diligências na Rua Santa Helena e por volta de 15h30min, após confirmarem todas as informações acerca da participação de GABRIEL VASCONCELOS DO NASCIMENTO, vulgo "BIEL", no ataque criminosa à loja do provedor de Internet GIGA , lograram êxito em localizar "BIEL" na residência de sua sogra SILVIA, que fica na Rua Raimundo Moreira Basílio, s/n, vizinho a uma Marmoraria, bairro Parque Soledade, Caucaia/CE; Que GABRIEL VASCONCELOS DO NASCIMENTO, vulgo "BIEL", confirmou para o declarante e sua equipe que participou do atentado à loja da empresa de provedor GIGA , sendo responsável por ficar de "olheiro" na ação criminosa, ficando na esquina da Rua Santa Helena com a Rua Raimundo Moreira Basílio, com o objetivo de informar aos seus comparsas acerca de eventual surgimento de policiais ou representantes da empresa, para garantir a eficiência do ataque e facilitar a fuga de seus comparsas; Que GABRIEL informou para o declarante e sua equipe que deixou sua tornozeleira descarregar aproximadamente na madrugada do domingo (dia 16/03/2025); Que ainda perguntaram a GABRIEL com quem agiu e a participação de GUSTAVO, mas ele não quis falar de outros envolvidos, alegando que se falasse podia até morrer; Que diante disto, conduziu GABRIEL para a DRACO para que fosse lavrado a sua prisão em flagrante; Que informa que a genitora de GABRIEL está ciente da prisão,  .. <br>Como visto foi no desenrolar da aludida missão, motivada pela denúncia anônima, que se chegou até o paciente, o qual ao ser abordado, confessou espontaneamente sua participação.<br>Ou seja, a confissão do paciente perante a autoridade policial, fls.41/42 do Processo Originário, admitindo expressamente a atuação como "olheiro" na execução do crime, confirmando a denúncia anônima é que serviu de elemento para sua prisão em flagrante.<br> .. <br>Não bastasse isso, restou comprovado no Relatório Técnico nº 61/2025/DRACO/DPE/PCCE de 17/03/2025 que o réu, já monitorado pela justiça em razão de crime de tráfico de drogas, teve o monitoramento eletrônico da tornozeleira interrompido justamente entre às 03h32 do dia 16/03/2025 e às 02h20 do dia 17/03/2025, período que abrangia o momento da execução do crime, ocorrido entre as 23:30h do dia 16/03/2025 às 01h30min do dia 17/03/2025, a indicar provável ato deliberado de bloqueio e interrupção dos sinais em tempo real do equipamento, com vistas à sua ocultação, durante e logo após os eventos delituosos.<br>Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, ao teor do que dispõe o art. 302, III e IV do CPP, visto que efetivada no mesmo dia em que cometido o crime, horas depois, entendo este e. TJCE que "É necessário, portanto, que a prisão ocorra "logo depois" da infração penal. Embora tal expressão tenha no léxico o sentido de "logo após", tem se admitido um maior elastério na apreciação de cada caso concreto. 6. Há, pois, uma certa margem de discricionariedade de apreciação no elemento cronológico quando o agente é encontrado com objetos indicativos da prática de crime, o que permite estender o prazo a várias horas ou, considerando a intercorrência do repouso noturno, até o dia seguinte. 7. A expressão "logo depois" não trata, necessariamente, de uma situação de imediatidade, a ponto de não comportar algumas horas entre a prática delitiva e o encontro do autor da infração. Em verdade, o bom senso da autoridade - policial e judiciária - em suma, será o fator determinante para se concluir pela caracterização ou não da prisão em flagrante." (TJ-CE - RSE: 00004364220178060188 CE 0000436-42.2017.8.06 .0188, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020)." (fls. 28/35)<br>O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque a incursão estatal foi precedida de denúncia anônima especificada, que indicou o nome do agravante, sua alcunha, bem como detalhou o local, hora e tipo de delito praticado, fato que motivou as diligências policiais que resultaram na localização do réu na residência de um familiar.<br>Destaque-se que a informação anônima obtida pelos policiais gerou a Demanda Ativa n. 31/2025 da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, que foi instruída com um vídeo do momento da prática do incêndio criminoso, e que indicava que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica na ocasião em razão de medida cautelar anteriormente imposta em razão do cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas em contexto de vinculação com facção criminosa.<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, confirmadas por diligências prévias, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para o ingresso no imóvel em questão.<br>A corroborar esse posicionamento, vejam-se os precedentes proferidos por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 506/STF. QUANTIDADE, NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso, a diligência policial foi precedida de informações anônimas especificadas e observada situação de flagrância, com tentativa de fuga e subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, materiais para endolamento e outros elementos probatórios que justificaram o ingresso na residência.<br>3. A quantidade e natureza da droga apreendida - dentre elas, cocaína -, bem como as circunstâncias da prisão, que inclusive ensejaram condenação pelo crime de associação para o tráfico, afastam a aplicação do Tema 506 do STF (RE 635.659), que admite a presunção relativa de uso quando em caso de apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha.<br>4. As considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. Hipótese na qual, após ampla instrução probatória, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência. Caso contrário, se estaria transmutando o recurso ordinário em sucedâneo de revisão criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 988.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Prosseguindo, quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos seguintes termos:<br>" ..  II - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA:<br> .. <br>No presente caso, vislumbro que o decreto da prisão preventiva do custodiado Gabriel Vasconcelos do Nascimento se mostra necessária, considerando a gravidade em concreto dos fatos ora imputados; incêndio contra empresa de internet, em nítido contexto de extorsão praticada por organizações criminosas. Ademais, ao compulsar as circunstâncias subjetivas do autuado, verifico que o mesmo possui registro criminal por tráfico de drogas, inclusive com denúncia nos autos, além de encontrar-se monitorado, demonstrando a sua inclinação para a prática de crimes graves. Outrossim, não obstante a gravidade em concreto dos fatos ora imputados, as circunstâncias pessoais desfavoráveis do flagranteado, por si só, já constituem fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva, nos moldes da Súmula nº. 52 do ETJCE. Diante do exposto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes para o resguardo da ordem pública, tampouco para evitar a reiteração criminosa do custodiado, de modo que a medida extrema da prisão preventiva se faz necessária. IV - DISPOSITIVO: Corroborando o parecer Ministerial e a representação da Autoridade Policial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Gabriel Vasconcelos do Nascimento, para fins de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.  .. " (fls. 35/37).<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:<br>"No caso sub examine, como visto acima, o paciente foi preso na data de 17/03/2025, pela suposta prática dos delitos delitos tipificados nos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 250, art. 265 e art. 266, na forma do art. 69 todos do Código Penal, tendo sido por tais tipos penais denunciado na Ação Penal nº 0201034-83.2025.8.06.0300. Como já adiantado sua prisão ocorrera no âmbito de "Operação Strike", deflagrada pela Polícia Civil do Ceará (PCCE), sobretudo por meio da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, a partir de 12 de março de 2025, com o objetivo de identificar, investigar e prender suspeitos envolvidos em ataques a provedores de internet, empresas clandestinas que prestam o serviço de internet e seus funcionários, mediante a prática de extorsão, danos e ameaças às empresas regulares e base de consumidores locais. Tal atividade delitiva, como era de se esperar, ocorre de maneira organizada e concatenada com o processo de expansão do controle de áreas por facções no âmbito do Estado do Ceará, nesse caso específico, envolvendo, as organizações criminosas "Comando Vermelho" e a Massa Carcerária".<br>De acordo com o Relatório Técnico nº 61/2025/DRACO/DPE/PCCE - 17/03/2025, o crime apurado na Ação Penal originária, Processo nº 0201034-83.2025.8.06.0300, ocorrera, justamente, no âmbito dessa atividade criminosa coordenada, a qual foi assim descrita:<br> ..  Nas últimas semanas, tem-se observado um movimento crescente por parte dessas organizações criminosas visando o domínio do mercado de provedores de internet, por meio da cobrança de taxas de funcionamento, utilizando-se da extorsão. Esse cenário vem acompanhado de um aumento significativo nos casos de extorsão contra comerciantes, especialmente em regiões sob a influência do Comando Vermelho (CV) e da organização criminosa Massa. Além de ser amplamente noticiado pela imprensa, esta Delegacia Especializada também recebeu diversas denúncias sobre a cobrança de "taxas de funcionamento "aos proprietários de provedores de internet em vários bairros da capital cearense, na Região Metropolitana e no interior do Estado, com a ameaça de interrupção de seus serviços caso não cumpram com as exigências. Essas extorsões são acompanhadas de ameaças à integridade física e até mesmo à vida dos funcionários e proprietários dos provedores, assim como dos clientes que se recusarem a utilizar os serviços dos provedores "autorizados" pela facção criminosa. Além disso, não são apenas os prestadores de serviços de internet que estão sendo vítimas, pois moradores dessas áreas também relatam ameaças de despejo caso não contratem os provedores indicados pelas organizações criminosas. (..) Nas últimas semanas foi possível notar o crescimento de denúncias tratando acerca da referida temática, bem como a realização de ataques a empresas provedoras de internet que porventura não adimpliram a taxa cobrada pelo grupo criminoso para que elas pudessem exercer suas atividades em determinadas regiões. (..) Observada a notícia acima, faz-se importante destacar que os estados mencionados (Rio de Janeiro, Pará e Ceará) possuem forte atuação do Comando Vermelho-CV, que aparentemente vem buscando a implementação de "pedágio" em desfavor de empresas provedoras de internet como forma de auferir ainda mais capital. Ademais, visando demonstrar o crescimento e a continuidade da prática criminosa supracitada, mesmo com a atuação massiva das forças de segurança estaduais, foi registrado na madrugada deste dia 17/03/2025, novo ataque à sede da empresa GIGA  , localizada no município de Caucaia-CE, Parque Soledade, local que possuía o predomínio da Organização Criminosa Comando Vermelho - CV e que atualmente é dominada pela Organização Criminosa MASSA.  .. <br>In casu, dúvidas inexistem quanto à efetiva configuração do fumus comissi delicti, porquanto a materialidade do crime acima descrito em detalhes, resta indiscutível, na medida em que o ataque a empresa Giga , foi registrado em vídeo, disponível nos autos por meio de "QR code" (fl.18), tendo sido amplamente repercutido nas redes sociais (fl.60) e jornais de grande circulação, assim como amplamente confirmado na instrução inquisitorial. Já, quanto aos indícios de autoria, eis que já foram fartamente abordados nos parágrafos anteriores relativos à prisão em flagrante, em que ressaltada a confissão de participação manifestada pelo proprio paciente, no âmbito da persecução criminal formalizada por meio do Inquérito Policial Nº326 - 50 / 2025. Conclui-se assim, que o juízo singular converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com base em elementos concretos e suficientes acerca da existência do crime, e indícios suficientes de autoria, exigências da prisão cautelar bem apontadas na doutrina de Renato Brasileiro: "quanto à materialidade delitiva, sendo, neste ponto, uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em que, para a caracterização do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade."(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 5. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.).<br>Em sequência, a propósito do exame finalístico da decretação da prisão, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público, sendo apontado como suficiente a associação de, pelo menos, dois desses fatores. Ora, no presente caso, percebe-se que a ação criminosa, conquanto praticada contra o estabelecimento de uma empresa específica, ocorreu no âmbito de uma série de ações delitivas coordenadas de organizações criminosas, tendo por vítimas o setor econômico de Provedores de Internet, além de uma universalidade de consumidores desses serviços nas áreas dominadas pelas facções criminosas cotadas, de ampla repercussão pública, de maneira que, a segregação cautelar dos indiciados e réus na "Operação Strike", seguramente atende ao objetivo de resguardo da ordem pública e da ordem econômica.<br> .. <br>Ademais, o modus operandi da ação criminosa, precedida de ameaças públicas divulgadas em aplicativos de redes sociais, associada à extorsão de pessoas, revelam a um só tempo, a necessidade da prisão como forma de resguardo da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a fim de que se evite, não apenas a reiteração da prática criminosa, mas também a intimidação de testemunhas e outros embaraços à persecução penal.<br> .. <br>Some-se a isso, o fato de que o paciente, como já consignado, encontrava-se em monitoramento eletrônico em razão da prática do crime de tráfico de drogas ilícitas, tendo sido constatada a interrupção injustificada dos sinais em tempo real da tornozeleira, justamente entre às 03h32 do dia 16/03/2025 e às 02h20 do dia 17/03/2025, período que abrangia o momento da execução do crime, ocorrido entre as 23:30h do dia 16/03/2025 às 01h30min do dia 17/03/2025, o que configura burla à monitoração eletrônica (art. 319, IX do CPP) e, consequentemente, descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, a ensejar, por si só, a decretação de prisão preventiva, na forma do art. 312, §1º c/c art. 282, §4º do CPP:<br> .. <br>Dessa forma, seja em razão dos fortes indícios de atuação do paciente no âmbito de organização criminosa, seja em razão da circunstância apurada de interrupção do monitoramento eletrônico da tornozeleira sem justificativa plausível, flagrante descumprimento de medida cautelar, entendo estar configurado o periculum libertatis, o qual, no presente caso, exsurge independentemente de existência de condições favoráveis do preso." (fls. 38/47)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em que o agravante teria participado da ação criminosa que resultou no incêndio de estabelecimento particular que abrigava infraestrutura de provedores de acesso à internet, em suposta ação orquestrada pela organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando como "olheiro" do grupo a fim de avisar aos demais acerca de eventual aproximação de policiais, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>Destacou-se,  ainda,  a  necessidade  da  prisão  para  evitar  a  reiteração  delitiva,  uma  vez  que  o  agravante responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas e estava sob monitoramento eletrônico quando praticou o delito em apuração.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes proferidos em hipóteses análogas:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>5. "(..) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.321/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).<br>5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 727.045/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022.)<br>Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Em outra vertente, observa-se que a eventual transferência do réu da unidade prisional em que está acautelado e a alegada vedação em receber visitas de familiares não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.