ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Legalidade da abordagem policial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, alegando constrangimento ilegal por busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.<br>2. O recorrente foi abordado em veículo identificado como utilizado para tráfico de entorpecentes, após investigação policial que incluiu monitoramento de imóvel e veículo. No porta-luvas do veículo foram encontrados insumos destinados à manipulação de drogas. Posteriormente, os policiais ingressaram em imóvel desabitado, utilizado para armazenamento de material ilícito, onde foram apreendidos 70 quilos de insumos.<br>3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio e que a análise das alegações dependeria de reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem autorização judicial foi válida, considerando a fundada suspeita; e (ii) saber se a análise das alegações de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar pode ser feita sem reexame de provas no rito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita decorrente de investigação policial que identificou o veículo e o imóvel como utilizados para tráfico de drogas. A abordagem foi precedida de diligências preliminares que confirmaram os indícios.<br>6. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A análise das alegações de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de investigação policial.<br>2. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar.<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em suma, a defesa do recorrente reitera os argumentos apresentados no habeas corpus, quais sejam, ausência de apreensão de substâncias ilícitas e a invasão de domicílio, a demonstrar a ilegalidade do flagrante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Legalidade da abordagem policial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, alegando constrangimento ilegal por busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.<br>2. O recorrente foi abordado em veículo identificado como utilizado para tráfico de entorpecentes, após investigação policial que incluiu monitoramento de imóvel e veículo. No porta-luvas do veículo foram encontrados insumos destinados à manipulação de drogas. Posteriormente, os policiais ingressaram em imóvel desabitado, utilizado para armazenamento de material ilícito, onde foram apreendidos 70 quilos de insumos.<br>3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio e que a análise das alegações dependeria de reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem autorização judicial foi válida, considerando a fundada suspeita; e (ii) saber se a análise das alegações de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar pode ser feita sem reexame de provas no rito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita decorrente de investigação policial que identificou o veículo e o imóvel como utilizados para tráfico de drogas. A abordagem foi precedida de diligências preliminares que confirmaram os indícios.<br>6. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A análise das alegações de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de investigação policial.<br>2. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar.<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 138-141 não conheceu do habeas corpus porque usado como substitutivo de recurso próprio. Esse ponto não foi atacado pelo regimental e, assim, esbarra na Súmula nº 182, STJ.<br>O mesmo pode ser dito quanto à legalidade da prisão e das provas colhidas por ocasião da prisão.<br>Para não simplesmente reproduzir a decisão recorrida, que pode ser objeto de consulta, apenas saliento alguns pontos que expus nela.<br>Observei que constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a prisão do recorrente se deu porque havia uma investigação sobre tráfico de entorpecentes e foi identificado um veículo que seria utilizado para esse fim. Ele foi avistado e observado durante campana. O veículo foi abordado para revista pessoal em razão da conduta aparentemente suspeita das pessoas e então encontrada uma sacola plástica contendo substâncias posteriormente identificadas como adulterantes e diluentes destinados à manipulação de entorpecentes no porta-luvas. O recorrente era um dos dois agentes que estavam no veículo. Como os policiais haviam monitorado um imóvel anteriormente, retornaram ao local e constataram que ele não estava habitado. Em razão disso e da informação de que ele era utilizado para armazenamento de material ilícito, eles ingressaram no local e então encontraram 70 quilos de insumos, ou, mais especificamente: oito porções embaladas de cafeína (em quantidades que variam entre 28g e 19.900g cada), além de 2 porções contendo a mistura de cafeína, lidocaína e tetracaína.<br>Como é possível perceber da leitura desse trecho da decisão, que remeteu ao acórdão do Tribunal de origem, o recorrente não foi preso porque tinha consigo ou guardava entorpecentes, mas sim matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Essas também são condutas previstas no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06.<br>O simples fato de o recorrente não ser um dos suspeitos não é obstáculo à sua abordagem. Se havia uma investigação mostrando que um imóvel e um veículo eram utilizados para a preparação de entorpecentes e, no dia dos fatos, o recorrente estava nesse veículo, a rigor, poderia ser abordado pela polícia, como toda e qualquer pessoa, a teor dos arts. 240 e seguintes do CPP.<br>O requisito para tanto é a fundada suspeita. No caso, ela decorreu de prévia investigação que indicava justamente os referidos imóvel e veículo como sendo bens utilizados para a prática do crime em tela. Como os policiais viram que uma pessoa posteriormente identificada como sendo o recorrente saiu desse imóvel, ingressou no veículo e tomou certo rumo, mas no meio do trajeto parou para conversar com terceiro, decidiram aproveitar o momento para aborda-los.<br>Essa abordagem é legal porque mesmo que não houvesse investigação formal em andamento, a mera informação anônima, seguida de investigações preliminares, já a justificaria. Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.<br>BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima. O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais.<br>4. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de arma de fogo, o que evidencia fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83.<br>5. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita.<br>2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. "<br>(AgRg no AREsp 2872918 / SP - rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - 5a Turma - j. 05.08.2025 - DJEN 15.08.2025 - grifo não original)<br>"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRANSPORTAR MOTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). DENÚNCIA ANÔNIMA. TESE CUJA ANÁLISE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos, depois de receberem informações via Centro de Operações da Policia Militar do Estado de Minas Gerais  COPOM, de que um veículo estaria transportando drogas e armas em determinado trecho da rodovia BR-040, deslocaram-se até o local indicado para apurar os fatos denunciados. Lá, puderam identificar o automóvel estão descrito, momento em que procederam à abordagem e às revistas pessoal e veicular. Não encontraram drogas ou armas, mas, no interior do veículo, lograram apreender um motor de carro com chassi adulterado, o que, em tese, também constitui crime. II - Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. III - Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV - A tese de denúncia anônima sustentada pela defesa é contravertida e parece estar isolada nos autos. Dessa forma, para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias em sentido oposto, seria necessário proceder a dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. V - Agravo regimental improvido."<br>(HC 242964 Agr - rel. Ministro Cristiano Zanin - 1a Turma - j. 26.08.2024 - publicação 28.08.2024 - grifo não original)<br>Quanto ao imóvel diligenciado, correta a interpretação dada ao preceito constitucional que estabelece a proteção domiciliar. É que se o imóvel estava desabitado, não havia impedimento ao ingresso dos policiais, ainda mais depois de terem sido feitas diligências que culminaram com a apreensão de insumos com o recorrente no veículo que tinha acabado de deixar o local. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito do habeas corpus.<br>3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de arma proibida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma.<br>5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de tortura.<br>6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade na conduta policial.<br>7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024;<br>STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020.<br>(AgRg no HC 883075/RJ - 5a Turma - rel. Ministro Messod Azulay Neto - j. 05.08.2025 - DJEN 14.08.2025 - grifo não original)<br>No mais, como também constou da decisão recorrida, a análise dependeria de reexame de provas, o que não pode ser feito na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.