ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. qualificadora mantida. provas diversas. Dosimetria da Pena. majoração. fundamentos concretos e idôneos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de realização de prova pericial para manutenção da qualificadora, alegando que a prova indireta só seria admissível em caso de impossibilidade técnica de realização do laudo. Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, apontando bis in idem na valoração do prejuízo econômico da vítima e na consideração do horário noturno e da pandemia como circunstâncias agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral e documental, na ausência de laudo pericial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal com base em prova oral inconteste, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>5. No caso, os depoimentos convergentes da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime foram considerados suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não havendo controvérsia sobre o fato.<br>6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na premeditação dos agentes, que alugaram um veículo e se deslocaram ao interior com o intuito de cometer crimes, bem como nas circunstâncias do crime, ocorrido durante a madrugada e na vigência da pandemia, e nas consequências, considerando o elevado prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sofrido pela vítima.<br>7. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi realizada com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e documental, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 4º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MACIEL TENORIO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 1417/1423), que conheceu do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento.<br>Insiste o agravante na necessidade de realização de prova pericial para a manutenção da qualificadora, só sendo admitida prova indireta quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do laudo.<br>Repisa suas razões no sentido de que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea. Assegura que o horário noturno não constitui agravante legal nem elementos autônomo para majorar a sanção, sob pena de bis in idem. Afirma que a pandemia não pode ser utilizada como critério individual de reprovação. Pondera que o prejuízo econômico da vítima integra a essência do tipo penal de furto. Além disso, o valor do dano já havia sido utilizado para afastar a aplicação do furto privilegiado, de modo que sua nova utilização afronta o princípio do non bis in idem.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. qualificadora mantida. provas diversas. Dosimetria da Pena. majoração. fundamentos concretos e idôneos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de realização de prova pericial para manutenção da qualificadora, alegando que a prova indireta só seria admissível em caso de impossibilidade técnica de realização do laudo. Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, apontando bis in idem na valoração do prejuízo econômico da vítima e na consideração do horário noturno e da pandemia como circunstâncias agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral e documental, na ausência de laudo pericial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal com base em prova oral inconteste, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>5. No caso, os depoimentos convergentes da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime foram considerados suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não havendo controvérsia sobre o fato.<br>6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na premeditação dos agentes, que alugaram um veículo e se deslocaram ao interior com o intuito de cometer crimes, bem como nas circunstâncias do crime, ocorrido durante a madrugada e na vigência da pandemia, e nas consequências, considerando o elevado prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sofrido pela vítima.<br>7. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi realizada com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e documental, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 4º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Consoante observado, a jurisprudência desta Corte também entende que "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas" (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu.<br>3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).<br>4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima.<br>Em relação à pena-base, a culpabilidade foi considerada negativa em razão da premeditação, uma vez que os réus, residentes na capital, alugaram um veículo e foram ao interior alagoano unicamente com o intuito de cometer crimes.<br>Note-se que a premeditação está implícita, porquanto o aluguel de um veículo e o deslocamento da cidade natal já denotam a intenção dolosa dos agentes na prática delitiva.<br>As circunstâncias foram negativadas ante a ação ter ocorrido não só na madrugada e na vigência da Covid-19, mas em decorrência do modus operandi, aspecto ignorado pela defesa. Já as consequências, porque a vítima sofreu prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prejuízo material, de fato, é intrínseco ao tipo criminoso, no entanto, perdas materiais mais significativas podem servir como critério para o recrudescimento da basilar. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta.<br>3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários.<br>4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente.<br>5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade.<br>6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos.<br>7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que não restaram provados os elementos usados para majorar a pena basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente.<br>8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado.<br>9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas particulares do paciente, que era líder do movimento social.<br>10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a normalidade do tipo.<br>11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal - promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada criminosa.<br>12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionamento das penas.<br>(AgRg no HC n. 900.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.<br>4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que ultrapassa a normalidade do tipo penal.<br>5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.751.914/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.851/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.777.717/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.<br>4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.