ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Regime Inicial Fechado. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Em primeira instância, o réu havia sido absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando o agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de atos infracionais anteriores.<br>3. No recurso especial, a defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi lícita; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas afastam a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se o regime inicial fechado é proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada lícita, pois ocorreu em situação de flagrante delito e de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em tais situações, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.<br>6. O tráfico privilegiado foi afastado porque o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores<br>7. O regime inicial fechado foi considerado proporcional, haja vista a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a existência de agravante genérica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito e de fundada suspeita é lícita, conforme os arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal.<br>2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas.<br>3. O regime inicial fechado é proporcional quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas e na existência de agravantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 989.323/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EUGENIO RIBEIRO MARTINS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante havia sido absolvido da acusação de tráfico de drogas, com fundamento na insuficiência de provas (fls. 131-134).<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação do réu, a majoração da pena-base, a aplicação da agravante do estado de calamidade pública, a não incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial fechado (fls. 140-145).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 197-209).<br>Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 223-233).<br>Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial para alegar violação aos arts. 157, 241 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais, além de pleitear a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 241-260).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido na origem apenas quanto à alegação de violação aos arts. 157, 241 e 244 do Código de Processo Penal (fls. 300-302).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexame de fatos e provas, bem como na ausência de elementos que justificassem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (fls. 332-338).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) a busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi ilícita, pois extrapolou as atribuições constitucionais desses agentes; (ii) a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 345-358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Regime Inicial Fechado. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Em primeira instância, o réu havia sido absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando o agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de atos infracionais anteriores.<br>3. No recurso especial, a defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi lícita; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas afastam a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se o regime inicial fechado é proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada lícita, pois ocorreu em situação de flagrante delito e de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em tais situações, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.<br>6. O tráfico privilegiado foi afastado porque o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores<br>7. O regime inicial fechado foi considerado proporcional, haja vista a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a existência de agravante genérica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito e de fundada suspeita é lícita, conforme os arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal.<br>2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas.<br>3. O regime inicial fechado é proporcional quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas e na existência de agravantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 989.323/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A defesa busca, em síntese, a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a consequente absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime inicial mais brando.<br>Inicialmente, quanto à alegação de ilicitude da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, a decisão agravada analisou de forma fundamentada a questão, destacando que a atuação dos agentes foi legítima, considerando a situação de flagrância e a fundada suspeita que motivaram a abordagem.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou (fl. 334):<br>"  A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que o apelante foi abordado e preso em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos, circunstância que dispensa a necessidade de mandado, conforme previsão expressa do artigo 244 do CPP, e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos pois, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com as características informadas por denúncia anônima, dispensou uma sacola ao notar a presença dos agentes públicos (disponível no e SAJ fl. 155)  ".<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em situações de flagrante delito, conforme prevê o art. 301 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>No que tange à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o acórdão recorrido afastou a benesse com base em elementos concretos, destacando que o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores.<br>Tal fundamentação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte precedente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 989.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Por fim, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (25 porções de maconha, com peso líquido de 50,28 gramas; 66 microtubos de cocaína, com massa líquida de 37,09 gramas; e 15 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 4,12 gramas) e a incidência de agravante genérica (fls. 206-209).<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.<br> .. "<br>AgRg no HC n. 990.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.