ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Violação de Domicílio. conduta típica. Área Restrita de Estabelecimento de Ensino. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais às vítimas.<br>2. A agravante busca absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que o pátio escolar não está abrangido pela proteção legal do art. 150 do Código Penal.<br>3. Decisão recorrida manteve a condenação com fundamento na caracterização do pátio escolar como área restrita, acessível apenas a professores e alunos, e na conduta da agravante de ingressar clandestinamente no local com o propósito de agredir menores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pátio escolar, sendo área restrita e não aberta ao público em geral, pode ser considerado "casa" para fins de tipificação do crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal inclui compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.<br>6. O pátio escolar, sendo área restrita a professores e alunos, configura espaço protegido pela norma penal, e specialmente quando o ingresso ocorre contra a vontade expressa de quem de direito.<br>7. A conduta da agravante, que ingressou clandestinamente no local com o propósito de agredir menores, caracteriza a prática do crime de violação de domicílio, conforme o art. 150, §4º, III, do Código Penal.<br>8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal abrange compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, desde que o ingresso ocorra contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.<br>2. Áreas restritas de estabelecimentos de ensino, acessíveis apenas a professores e alunos, configuram espaço protegido pela norma penal.<br>3. A prática do crime de violação de domicílio se caracteriza pelo ingresso clandestino em área restrita contra a vontade expressa de quem de direito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 150, §4º, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.668/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC 838.667/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLENE FARIA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, tão somente para excluir da condenação imposta à agravante o pagamento de indenização fixada a título de danos morais às vítimas.<br>A agravante reitera o pleito de absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que houve ofensa ao princípio da legalidade, já que o pátio escolar não estava abrangido pela proteção legal que tipifica o delito imputado, nos termos do art. 150 do CP.<br>Sustenta que dada a atipicidade da conduta imputada à agravante, é caso de absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 150, §4º, III, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer: o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação por esta Relatoria, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Violação de Domicílio. conduta típica. Área Restrita de Estabelecimento de Ensino. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais às vítimas.<br>2. A agravante busca absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que o pátio escolar não está abrangido pela proteção legal do art. 150 do Código Penal.<br>3. Decisão recorrida manteve a condenação com fundamento na caracterização do pátio escolar como área restrita, acessível apenas a professores e alunos, e na conduta da agravante de ingressar clandestinamente no local com o propósito de agredir menores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pátio escolar, sendo área restrita e não aberta ao público em geral, pode ser considerado "casa" para fins de tipificação do crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal inclui compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.<br>6. O pátio escolar, sendo área restrita a professores e alunos, configura espaço protegido pela norma penal, e specialmente quando o ingresso ocorre contra a vontade expressa de quem de direito.<br>7. A conduta da agravante, que ingressou clandestinamente no local com o propósito de agredir menores, caracteriza a prática do crime de violação de domicílio, conforme o art. 150, §4º, III, do Código Penal.<br>8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal abrange compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, desde que o ingresso ocorra contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.<br>2. Áreas restritas de estabelecimentos de ensino, acessíveis apenas a professores e alunos, configuram espaço protegido pela norma penal.<br>3. A prática do crime de violação de domicílio se caracteriza pelo ingresso clandestino em área restrita contra a vontade expressa de quem de direito.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 150, §4º, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.668/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC 838.667/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à abrangência do conceito "casa" para configurar o crime de violação do domicílio esculpido no tipo penal do art. 150 do CP.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado, o Tribunal de origem manteve a condenação com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..) Sustenta a recorrente que a invasão de escola pública não configura o crime de invasão de domicílio.<br>Entretanto, o conjunto probatório evidencia que a recorrente adentrou clandestinamente em área restrita da escola, utilizando-se do fluxo de alunos para ingressar sem autorização, com o claro propósito de agredir menores.<br>Em Juízo, a testemunha Daiane Krug declarou que o acesso à escola é restrito aos alunos, sendo vedada a entrada de terceiros sem autorização prévia da equipe pedagógica, mas a acusada aproveitou-se do momento de entrada dos estudantes para adentrar o local sem permissão, utilizando-se da movimentação para alcançar o interior da instituição.<br>No mesmo sentido, Jonas Neuri Spinello, pai de um dos alunos, declarou que o espaço onde ocorreu a agressão é reservado exclusivamente a professores e estudantes, sendo o local onde os alunos permanecem até o início das aulas.<br>O policial militar Fredi Antonio de Sá Padilha afirmou que atua na organização do trânsito nas imediações da escola e confirmou que acusada ingressou no estabelecimento no momento em que não havia vigilância na entrada principal. (..)<br>Como se pode ver, as provas produzidas comprovam que a acusada ingressou indevidamente em espaço de acesso restrito da instituição de ensino, permanecendo no pátio escolar sem autorização e contra a vontade dos funcionários, de modo que foi necessária a intervenção policial para sua retirada.<br>Por esses motivos, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada à recorrente. (..)<br>Por essas razões, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 150, § 4º, III, do CP.<br>Indo adiante, a recorrente sustenta que a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida, em razão da ausência de prova do abalo psíquico e desproporcionalidade da quantia fixada.<br>O art. 387, IV, do CPP preconiza que "O juiz, ao proferir sentença condenatória:  ..  fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br>Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina:<br>"A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. Na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. A dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática. A vida só vale a pena se digna" (Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 117).<br>Mais ainda:<br>"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Revista dos tribunais, São Paulo:1999, 3. ed., p .233).<br>No caso, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 em favor de V. G. F. T. e R$ 5.000,00 em favor de J. V. S., reconhecendo que as ameaças e vias de fato praticadas pela ré causaram abalo psíquico às vítimas.<br>No caso, para além de haver pedido expresso de reparação dos danos na denúncia, observa-se que a conduta da recorrente, no sentido de proferir ameaças públicas e contra criança de apenas 11 anos de idade, ultrapassa em muito os limites da liberdade de expressão ou de eventual desabafo emocional. A mensagem, de conteúdo violento e intimidatório, foi amplamente divulgada em ambiente virtual, com linguagem agressiva e direcionada diretamente à vítima, utilizando expressões como "vou quebrar vocês a pau". Essa circunstância evidentemente atinge diretamente a integridade psíquica da vítima, especialmente quando se trata de criança em fase de desenvolvimento emocional, que se vê exposta a um ambiente de medo e insegurança.<br>A situação vivenciada pelo adolescente é ainda mais grave, pois envolve agressão física direta, perpetrada de forma inesperada e violenta dentro do ambiente escolar, porque resto comprovado que a ré surpreendeu a vítima pelas costas, desferindo-lhe socos, empurrões e pontapés. O ambiente escolar, por sua própria natureza, deve ser espaço de acolhimento, proteção e desenvolvimento, especialmente para crianças em fase de formação emocional e social. A conduta da ré extrapola em muito os limites do aceitável, atingindo de forma direta e profunda a dignidade e a integridade psíquica da vítima, especialmente porque a agressão foi presenciada por colegas e professores, ampliando o constrangimento e a humilhação.<br>Por esses motivos, deve ser mantida a condenação da acusada à reparação de danos morais às vítimas.<br>No que diz respeito ao valor fixado na sentença, a recorrente aduz que há violação ao princípio da proporcionalidade, porque o magistrado não observou suas condições financeiras e extensão do dano provocado.<br>É cediço que "embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio- econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no R Esp n. 1626962, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06-12-2016).<br>Constata-se que a recorrente é qualificada como padeira e, embora seja assistida pela Defensoria Pública, não foram demonstrados seus bens e rendimentos mensais. E com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo que a indenização fixada a título de danos morais (R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00) não se revela excessiva e desproporcional, sendo adequada para atender a função repressora e pedagógica, especialmente diante da gravidade dos fatos, condições das vítimas e reprovabilidade da conduta da ré.<br>Em casos da prática de crimes de ameaça e vias de fato, este Tribunal de Justiça fixou o patamar indenizatório entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00: Apelação Criminal n. 5024386- 31.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 29-04-2025; Apelação Criminal n. 5004092-80.2023.8.24.0067, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 20-03-2025; Apelação Criminal n. 5000400- 87.2022.8.24.0009, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 27-02-2024).<br>Sendo esse o quadro, a sentença deve ser mantida em seus termos.<br>A recorrente arcará com as custas processuais (CPP, art. 804), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (CPC, art. 98, § 3º).<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso".<br>Em análise dos autos, verifica-se que não há incorreção no julgado ao afastar a tese de atipicidade da conduta no que tange ao crime de violação de domicílio. Isto porque o local que a paciente teria acessado no ambiente escolar não estava aberto ao público em geral. Ao revés, consta dos autos que a paciente "adentrou clandestinamente em área restrita da escola, utilizando-se do fluxo de alunos para ingressar sem autorização, com o claro propósito de agredir menores".<br>Além disto, às fls. 92 dos autos, consta que o local acessado pela paciente era restrito aos profissionais professores e aos alunos:<br>"No mesmo sentido foi a fala de Jonas Neuri Spinello, pai de João Vitor, que relatou que o local em que se filho foi agredido é um local onde somente é permitido a entrada de professores e alunos, que os alunos ficam neste local até o início das aulas (evento 141, vídeo 1)". (fl. 92) (grifos nossos).<br>Nesse aspecto, é entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal Superior o de que:<br>A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, "ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria." (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)<br>(HC n. 838.667/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). (grifos nossos).<br>Na mesma linha, cito a compreensão doutrinária:<br>"Compartimento fechado ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: supõe-se, de início, que o compartimento faz parte de um lugar público ou possua parte conjugada que seja aberta ao público, já que existe expressa menção a ser o local específico "não aberto ao público". Nesse caso, se alguém ali exerce profissão ou atividade, é natural considerar-se seu domicílio. Ex: pode ser o camarim do artista no teatro (..) Observa-se, ainda, que o quintal de uma casa ou a garagem externa da habitação, quando devidamente cercados, fazem parte do conceito de domicílio, plenamente protegidos".<br>(NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 13ª edição, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013, p. 757). (grifos nossos).<br>Pontuo, ainda, em mais uma oportunidade, a análise doutrinária:<br>"A entrada ou a permanência deverá, ainda, nos termos do caput do art. 150 do Código Penal, ocorrer contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Vontade expressa é aquela manifestada claramente por aquele que detém o poder de permitir ou recusar o ingresso de alguém em sua residência. Vontade tácita é aquela de natureza presumida, seja no sentido de permitir ou não tolerar o ingresso de alguém em sua casa.<br>Somente pode recusar o ingresso ou permanência de alguém na casa ou em suas dependências, por exemplo, quem detém o poder legal para tanto, vale dizer, aquele a quem a lei aponta por meio da expressão de quem de direito.<br>Hungria, depois de esclarecer que a finalidade do tipo penal de violação de domicílio não é proteger o patrimônio, mas, sim, a liberdade doméstica, diz:<br>É ao morador, seja a que título for (proprietário, locatário, arrendatário, possuidor legítimo, usufrutuário, hóspede, etc.) que cabe a faculdade de excluir ou admitir os extranei. O jus prohibendi pode ser exercido pelo ocupante more domestico até mesmo contra o proprietário ou sublocador, pois ele é a pessoa que a lei indica com a expressão quem de direito.<br>Para que seja melhor entendida a expressão de quem de direito, utilizada pelo art. 150 do Código Penal, é preciso esclarecer que existem dois regimes que podem ser observados, para fins de identificação daquele que detém o poder de permitir ou negar o ingresso de alguém em sua casa, vale dizer: a) regime de subordinação; b) regime de igualdade.<br>O regime de subordinação é caracterizado pela relação de hierarquia existente entre diversos moradores. Assim, por exemplo, os pais ocupam uma posição hierárquica superior em relação aos filhos que são dependentes deles e que ainda vivem sustentados por eles sob o mesmo teto. Em escolas, estabelecimentos comerciais, etc., devemos apontar aquele que, hierarquicamente, possui autoridade para permitir ou impedir o acesso de pessoas àqueles locais. (..)<br>O caput do art. 150 do Código Penal diz que a violação do domicílio poderá ocorrer quando o ingresso, seja ele clandestino, astucioso ou ostensivo, vier a ocorrer contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.<br>O §4º do mencionado art. 150, explicando o conceito de casa que deve ser compreendido para fins de tipificação do delito de violação de domicílio, diz ser: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva, e III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Por outro lado, o §5º do mesmo artigo assevera que não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou a qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do §4º; II- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.<br>O artigo, além da expressão casa, tipifica como violação de domicílio quando o ingresso e a permanência são levados a efeito em suas dependências. Noronha esclarece que por dependências devem entender-se os lugares acessórios ou complementares da moradia ou habitação: jardim, quintal, garagem, pátio, adega etc. Claro é que tais lugares não devem ser franqueados ao público".<br>(GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, Editora Impetus, Volume II, 2007, p. 551/552). (grifos nossos).<br>Portanto, considerando que o compartimento do estabelecimento de ensino não era acessível naquela data ao público em geral, com frequência restrita a professores que desempenham a profissão na escola e aos seus alunos, incabível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta.<br>Assim, resta configurada a prática do crime de violação de domicílio porque a agravante ingressou em área restrita ao público de estabelecimento de ensino e lá permaneceu contra a vontade expressa de quem de direito, tanto que a polícia militar foi acionada e a agravante teve que ser contida pelo policial, "evitando que o outro menino fosse também agredido" .<br>Em conclusão, não há que se acolher a tese de atipicidade da conduta, uma vez que configurada a prática do tipo penal do art. 150 do CP.<br>Ademais, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática delitiva demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é segundo recurso apelação; requer a indicação de direito líquido e certo, juridicamente possível, amparado por prova pré-constituída das alegações, pois não comporta diligências, incursão probatória ou contraditório. O que se busca, por meio do writ, é a correção de ilegalidade ou abuso de poder, quando evidentes e atentatórios a direito de liberdade. Somente questões de direito comportam resolução nesta via.<br>2. O acórdão estadual entendeu que, "apesar da negativa do apelado, alegando que apenas advertiu o advogado que representava a empresa de que instruir suas testemunhas poderia caracterizar crime de falso testemunho", "a vítima Suely relatou que, na data da audiência em que arrolada como testemunha de um processo no Juizado Especial Cível, encontrou com o réu e a vítima Cláudio no Fórum, oportunidade em que aquele os ameaçou, de maneira clara e direta, dizendo que eram mentirosos e que os colocaria na cadeia"; na mesma linha da outra vítima, Cláudio, que "afirm ou  que estava no Fórum, juntamente com Suely, além de José Alberto e So Cheuk, quando em dado momento, o réu apareceu com a requerida do processo e passou a dizer que todos eram mentirosos e que iriam ser presos, pois não sabiam com quem estavam mexendo".<br>3. Ao final, ressaltou que, "se o conjunto probatório demonstra que o réu proferiu grave ameaça às vítimas (testemunhas) com o específico propósito de favorecer sua cliente A. em processo cível, contra pessoa chamada a intervir em processo judicial, impõe-se a condenação do acusado como incurso no art. 344 do CP", aludindo ao parecer ministerial, ao citar que, "ao contrário do que sustentou o r. juízo a quo, não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), pois a objetividade jurídica do tipo consistente na proteção do testemunho ou do ato processual a ser praticado no curso do processo no qual foi usada a violência ou grave ameaça, de modo a assegurar que vítimas, testemunhas, partes e outros sujeitos que interveem no processo pratiquem seus atos livres de influências de terceiros ou de pressões das partes interessadas no feito".<br>4. Portanto, forçoso concluir que, para infirmar tal conclusão e proclamar a absolvição do paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 864.801/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.