ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da bagatela. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).<br>2. Fato relevante. A defesa alegou atipicidade da conduta em razão da ausência de individualização da res furtiva e da aplicação do princípio da bagatela, além de sustentar a inexistência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.<br>3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e a ordem denegada, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade e se o princípio da bagatela é aplicável ao caso concreto, considerando a reincidência específica do paciente e a existência de ações penais em curso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A existência de ações penais em curso e de inquéritos policiais em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, bem como a reincidência específica do paciente, afastam a aplicação do princípio da bagatela, justificando o prosseguimento da atividade punitiva estatal.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A reincidência específica e a existência de ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 978.781/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE COELHO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0058773-62.2025.8.19.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por suposta prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (fls. 3-4).<br>Alega que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois não houve individualização da res furtiva, impossibilitando a aferição do prejuízo causado, o que caracteriza a incidência do princípio da bagatela (fls. 5-6).<br>Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não há lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, e que a denúncia foi recebida sem base concreta (fls. 5-6).<br>Afirma que o paciente se encontra em situação de constrangimento ilegal, pois a medida liminar foi indeferida e a ordem denegada, mesmo diante da atipicidade material da conduta (fls. 4-5).<br>A título de medida liminar, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa, e a suspensão da marcha processual da ação penal enquanto não apreciado o mérito do habeas corpus (fls. 7).<br>No mérito, requer o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da bagatela (fls. 6-7).<br>Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus.<br>Nesta sede, o paciente reitera os argumentos trazidos à baila no remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da bagatela. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).<br>2. Fato relevante. A defesa alegou atipicidade da conduta em razão da ausência de individualização da res furtiva e da aplicação do princípio da bagatela, além de sustentar a inexistência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.<br>3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e a ordem denegada, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade e se o princípio da bagatela é aplicável ao caso concreto, considerando a reincidência específica do paciente e a existência de ações penais em curso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A existência de ações penais em curso e de inquéritos policiais em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, bem como a reincidência específica do paciente, afastam a aplicação do princípio da bagatela, justificando o prosseguimento da atividade punitiva estatal.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A reincidência específica e a existência de ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 978.781/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>De início, consoante assentado na decisão agravada, a Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido, "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ademais, não há coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado e citado na decisão agravada.<br>Não se olvide que  a  existência de ações penais em curso e de inquéritos policiais em andamento, pela suposta prática de crimes contra o patrimônio,  via  de  regra,  afastam  a  incidência  do  princípio  da  bagatela.  No caso, inclusive, o paciente é reincidente específico.<br>Nesse  sentido, "em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, o registro de ações penais em desfavor do agente pela suposta prática de crimes patrimoniais justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. (AgRg no HC n. 978.781/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.