ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos regulamentares. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>2. Fato relevante. A resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º.<br>3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou a negativa do benefício na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares, não vislumbrando ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida mesmo quando não atendidos os requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena pela leitura, embora admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a aprovação da resenha pela Comissão de Validação.<br>6. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação constitui óbice intransponível à concessão do benefício, conforme previsto na Resolução CNJ nº 391/2021.<br>7. A análise pretendida pelo agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não há ilegalidade flagrante na decisão combatida, que está fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela leitura, admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.<br>2. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação impede a concessão do benefício de remição de pena pela leitura.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIAM CURVELO OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 143/146, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 150/156, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado o conteúdo da impetração e contrariado a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a remição pela leitura em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos regulamentares. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>2. Fato relevante. A resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º.<br>3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou a negativa do benefício na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares, não vislumbrando ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida mesmo quando não atendidos os requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena pela leitura, embora admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a aprovação da resenha pela Comissão de Validação.<br>6. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação constitui óbice intransponível à concessão do benefício, conforme previsto na Resolução CNJ nº 391/2021.<br>7. A análise pretendida pelo agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não há ilegalidade flagrante na decisão combatida, que está fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela leitura, admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.<br>2. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação impede a concessão do benefício de remição de pena pela leitura.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Embora esta Corte Superior reconheça, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, a possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias, tal benefício condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.<br>A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 5º, inciso V e § 1º, estabelece como requisito essencial a aprovação da resenha pela Comissão de Validação, que deve analisar aspectos como grau de alfabetização, estética textual, fidedignidade e clareza do relatório apresentado.<br>Conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, a resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação competente, circunstância que constitui óbice intransponível à concessão do benefício.<br>O agravante invoca precedentes que reconhecem a remição pela leitura, mas não logra afastar o fato concreto de que os requisitos regulamentares não foram observados no caso específico.<br>A análise pretendida pelo agravante demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Como bem observado na decisão agravada, não se vislumbra ilegalidade flagrante no decisum combatido, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa do benefício na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:<br>"Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça." (AgRg no HC n. 812.750/SP)<br>E ainda:<br>"No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021." (AgRg no HC n. 781.776/SP)<br>O agravante reitera os argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática.<br>A interpretação extensiva do art. 126 da LEP para permitir a remição pela leitura não dispensa o cumprimento dos requisitos procedimentais estabelecidos pelas normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e dos objetivos ressocializadores do instituto.<br>O não atendimento de qualquer dos requisitos impede a concessão do benefício, não configurando ilegalidade a decisão que assim procede.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.